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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5011335-49...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução. 2. Conforme o que está previsto no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, será contada a duração do intervalo de fruição de benefício por incapacidade se ocorreu no período básico de cálculo, considerando-se neste ínterim como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. (TRF4, AG 5011335-49.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011335-49.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: OLIVO MAESTRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto pela parte exequente contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu não ser possível, na presente ação, o recálculo do período básico de cálculo relativo ao tempo em que esteve em gozo de benefício por incapacidade.

Sustentou o agravante, em síntese, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não incluiu no período básico de cálculo os valores recebidos a título de auxílio-doença (NB 147.748.262-5) no período de 08/2002 a 06/2003 e 09/2005 a 02/2007. Argumentou ser dispensável o pedido específico, pois decorre de previsão legal (Lei nº 8.213/91, art. 29, § 5º), cabendo sua observância pelo INSS.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

O presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução de valores devidos em decorrência do reconhecimento do tempo rural, da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor e do tempo de serviço, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (27/10/2008).

Assim, tendo em vista que a decisão que concede o benefício não necessita estabelecer critérios para cálculo da renda mensal inicial (RMI) e do período básico de cálculo, e que eles são elementos essenciais para o cumprimento do título executivo, não podem ser considerados matéria estranha à execução. Por essa razão, é cabível, neste momento processual, a discussão acerca da inclusão dos períodos em que o exquente esteve em auxílio-doença.

Desta forma, em tendo o agravante sido beneficiário de auxílio-doença (NB 147.748.262-5), deve ser aplicado o que dispõe Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

[...]

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PREVISÃO LEGAL (LEI 8.213/91, ART. 29, § 5º). 1. Na decisão judicial que reconhece o direito a benefício previdenciário, não se faz necessário que, a priori, fique expressamente estabelecido quais salários de contribuição devem integrar o período básico de cálculo, cabendo ao ente previdenciário a aplicação da legislação de regência. 2. In casu, tendo o agravante sido beneficiário de auxílio-doença, tem incidência o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que no cálculo da RMI deve ser considerado, pelo período de sua duração, o respectivo salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. (TRF4, AG 5047219-76.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)

Logo, deve ser retificada a RMI da aposentadoria do agravante, incluindo-se os valores recebidos a título do benefício de auxílio-doença no período de 08/2002 a 06/2003 e 09/2005 a 02/2007.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000647606v14 e do código CRC 9177bb09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/10/2018, às 16:42:54


5011335-49.2018.4.04.0000
40000647606.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011335-49.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: OLIVO MAESTRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.

2. Conforme o que está previsto no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, será contada a duração do intervalo de fruição de benefício por incapacidade se ocorreu no período básico de cálculo, considerando-se neste ínterim como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000647607v6 e do código CRC 5c30a944.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/10/2018, às 16:42:54


5011335-49.2018.4.04.0000
40000647607 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018

Agravo de Instrumento Nº 5011335-49.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: OLIVO MAESTRO

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: Mariana de Medeiros Flores Nunes

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 245, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

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