Agravo de Instrumento Nº 5011335-49.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: OLIVO MAESTRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto pela parte exequente contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu não ser possível, na presente ação, o recálculo do período básico de cálculo relativo ao tempo em que esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Sustentou o agravante, em síntese, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não incluiu no período básico de cálculo os valores recebidos a título de auxílio-doença (NB 147.748.262-5) no período de 08/2002 a 06/2003 e 09/2005 a 02/2007. Argumentou ser dispensável o pedido específico, pois decorre de previsão legal (Lei nº 8.213/91, art. 29, § 5º), cabendo sua observância pelo INSS.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução de valores devidos em decorrência do reconhecimento do tempo rural, da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor e do tempo de serviço, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (27/10/2008).
Assim, tendo em vista que a decisão que concede o benefício não necessita estabelecer critérios para cálculo da renda mensal inicial (RMI) e do período básico de cálculo, e que eles são elementos essenciais para o cumprimento do título executivo, não podem ser considerados matéria estranha à execução. Por essa razão, é cabível, neste momento processual, a discussão acerca da inclusão dos períodos em que o exquente esteve em auxílio-doença.
Desta forma, em tendo o agravante sido beneficiário de auxílio-doença (NB 147.748.262-5), deve ser aplicado o que dispõe Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PREVISÃO LEGAL (LEI 8.213/91, ART. 29, § 5º). 1. Na decisão judicial que reconhece o direito a benefício previdenciário, não se faz necessário que, a priori, fique expressamente estabelecido quais salários de contribuição devem integrar o período básico de cálculo, cabendo ao ente previdenciário a aplicação da legislação de regência. 2. In casu, tendo o agravante sido beneficiário de auxílio-doença, tem incidência o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que no cálculo da RMI deve ser considerado, pelo período de sua duração, o respectivo salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal. (TRF4, AG 5047219-76.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)
Logo, deve ser retificada a RMI da aposentadoria do agravante, incluindo-se os valores recebidos a título do benefício de auxílio-doença no período de 08/2002 a 06/2003 e 09/2005 a 02/2007.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5011335-49.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: OLIVO MAESTRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. Conforme o que está previsto no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, será contada a duração do intervalo de fruição de benefício por incapacidade se ocorreu no período básico de cálculo, considerando-se neste ínterim como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018
Agravo de Instrumento Nº 5011335-49.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: OLIVO MAESTRO
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO: Mariana de Medeiros Flores Nunes
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 245, disponibilizada no DE de 24/09/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
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