AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051787-72.2016.4.04.0000/SC
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WALTER HULSE |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. REVISÃO PELO REVOGADO ARTIGO 144.
1. Cabível a aplicação do art. 144 da Lei 8.231/91 (revogado), tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido, para fins de comparação da RMI mais favorável, se a data considerada para o recálculo insere-se no período previsto naquele dispositivo legal.
2. Tendo o título executivo judicial vedado a aplicação de regime híbrido, mesclando-se as disposições da legislação anterior e da legislação posterior quanto aos critérios de atualização de salário-de-contribuição, limites de salário-de-contribuição e de salário-de-benefício e coeficientes de cálculo, deve ser levando em conta na liquidação a distinção entre "direito ao benefício" e "direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial".
3. Logo, sendo caso de retroação da DIB (ficta), o salário-de-benefício deve resultar de um novo PBC integrados pelos salários-de-contribuição imediatamente anteriores (in casu até junho de 1989), aplicando-se o respectivo coeficiente (in casu 94%), sobre o limite-teto do salário-de-contribuição de antanho (in casu NCz$ 1.500,00), apurando-se, pois, uma nova RMI (in casu NCz$ 1.410,00, que corresponde a Cr$ 2.126.842,49 em 05/1992 (DIB/DER), e a R$ 3.643,15 em 01/2016).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175820v9 e, se solicitado, do código CRC 7F838A36. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051787-72.2016.4.04.0000/SC
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WALTER HULSE |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
O INSS impugna o valor da execução apresentado pelo exequente sob a alegação de consideração parcial da determinação judicial, aplicando apenas a parte que manda aplicar o artigo 144 da Lei 8.213/91, anulando a parte em que se deve observar o maior e o menor valor teto vigentes na ocasião. Requer a procedência da impugnação, reconhecendo seu cálculo como correto, condenando o exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, compensando-os com os devidos na execução.
O exequente ratifica seus cálculos, afirmando que as alegações do INSS não prosperam, já que tanto o TRF4 quanto o STJ determinaram expressamente a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91. Requer a rejeição da impugnação do INSS, a condenação em honorários advocatícios, bem como nas penas de litigância de má-fé, pela tentativa de induzir o juízo ao erro.
Decido.
A conta de liquidação do exequente, quanto à aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, seguiu estritamente o comando judicial transitado em julgado, no caso, o voto condutor do acórdão juntado no evento 1, que definiu:
5. Saliento que é lógico que isso não afasta a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, já que o texto legal é expresso relativamente à sua incidência nos benefícios deferidos no período denominado "buraco negro" (05-10-88 a 05-04-91).
O comando do item 6 do referido Acórdão, em que prevê a observação do maior e menor valor teto vigentes na ocasião, reproduzirá efeitos apenas quando o julgamento afasta os efeitos da prescrição, o que não é o caso.
Portanto, não havendo parcelas a serem pagas entre a data da concessão e a da revisão prevista no artigo 144 da Lei 8.213/91, não há porque falar em maior e menor valor teto nesse processo de execução.
Assim, julgo improcedente a impugnação do INSS.
A execução deve prosseguir pelo valor apurado pela parte exequente, sendo que a atualização da conta deve ocorrer pelos parâmetros adotados por este juízo, ou seja, IPCA-E e juros de poupança a partir de 04/2016 (data da conta) até a data da expedição da requisição de pagamento.
Ressalte-se que não se confunde os índices adotados para elaboração da conta de liquidação definidas em sentença ou acórdão, com os índices de atualização da conta para requisição de pagamento, adotados pelo juízo de execução, seguindo critérios processuais próprios.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé por não vislumbrar, no caso concreto, os requisitos para tal aplicação, já que o acórdão dá margem à dupla interpretação.
Intimem-se.
Decorrido o prazo das partes, atualize-se o cálculo e expeça-se o requisitório de pagamento.
Refere o agravante (INSS) que revisou a RMI considerando os salários-de-contribuição do CNIS, em conformidade com as regras em vigor antes da Lei 8.213/91, observando maior e menor valor teto vigentes, conforme os ditames do julgado, apurando um excesso na execução de R$ 174.813,19. Pondera que o motivo da diferença está na forma de cálculo da RMI de R$ 1.410,00 (autor) diante de R$ 711,68 (INSS), tendo o exequente elaborado o cálculo considerando somente o art. 144 da Lei 8.213/91, não obstante o aresto exequendo tenha determinado a observação do maior e menor valor teto vigentes na ocasião. Aponta que o montante devido, atualizado para 04/2016, é de R$ 6.638,00, resultado da apuração do salário-de-benefício considerando somente as contribuições vertidas até a competência de julho de 1989, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salários-mínimos, observando no cálculo o menor e o maior valor-teto vigentes na ocasião, nos termos dos arts. 23 e 33 da CLPS.
Deferido o efeito suspensivo.
Interposto agravo interno.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
In casu, o título executivo judicial foi produzido numa ação postulando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria, requerida em 1992 (DER), de acordo com as regras anteriores à edição da Lei 7.787/89, porquanto adquirido o direito antes de junho de 1989, quando preenchidos todos os requisitos sob a égide da CLPS, contexto em que o INSS foi condenado a apurar o salário-de-benefício considerando os salários-de-contribuição limitados ao teto de vinte salários mínimos até o advento da Lei 7.789/89.
Com relação à possibilidade de aplicação do revogado art. 144 da Lei 8.213/91 ao caso do demandante-exequente, o voto condutor do acórdão exequendo (AC nº 2007.72.07.002036-0/SC) explicitou a situação nestes termos:
"Observo, por oportuno, que o reconhecimento do direito ao benefício com base nas regras anteriores a Lei nº 7.787/89 não pode implicar adoção de regime híbrido, mesclando-se as disposições da legislação anterior e da legislação posterior (Lei 8.213/91) no relativo aos critérios de atualização de salário-de-contribuição, limites de salário-de-contribuição e de salário-de-benefício e coeficientes de cálculo.
Saliento, ainda, que é lógico que isso não afasta a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, já que o texto legal é expresso relativamente à sua incidência nos benefícios deferidos no período denominado "buraco negro" (05-10-88 a 05-04-91).
Com efeito, o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial deve considerar, para apuração do salário-de-benefício, somente as contribuições vertidas até a competência de julho de 1989, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salário mínimos, observando-se, contudo, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na ocasião, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS.
No caso, o autor já havia preenchido todas as exigências legais para inativar-se quando os benefícios, até então calculados com os salários-de-contribuição limitados ao teto de vinte salários mínimos, passaram a ser, com o advento da Lei nº 7.789/89, calculados sobre o teto de dez. Se, naquela ocasião, tivesse optado pela aposentação a que fazia jus, inquestionável seria seu direito ao benefício como previsto na lei anterior. Dessarte, não pode servir de óbice ao reconhecimento desse mesmo direito o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência.
Dessarte, ainda que o benefício tenha sido concedido após o advento da Lei nº 7.787/89, tem o autor direito ao cálculo de sua renda mensal inicial de acordo com a Lei nº 6.950/81, uma vez que já havia preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria, considerando apenas as contribuições vertidas até a competência de junho de 1989, e, após, atualizado até as datas de início dos benefícios." (grifou-se)
Nesta perspectiva, não se divisa vedação à aplicação do aludido art. 144 da Lei 8.231/91 (revogado), tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido, para fins de comparação da RMI mais favorável, pois a data considerada para o recálculo insere-se no período previsto naquele dispositivo legal. Cabe esclarecer que "tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei 8.213/91 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora". (Embargos Infringentes nº 2005.72.05.003189-6/SC, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 16/05/2011).
A enorme diferença entre a conta de liquidação apresentada pelo exequente e a do INSS decorre de uma contradição provocada pela aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 e também dos arts. 23 e 33 da CLPS na elaboração do cálculo da nova RMI do autor.
Em seu cálculo, o INSS não adotou o caput art. 144 da Lei 8.2136/91, mas apenas a CLPS/84, limitando o salário-de-benefício ao menor valor-teto, à época (julho de 1989) NCz$ 750,00 (EVENTO 09 - CONREV2 - página 01). Por outro lado, o exequente, em seu cálculo adotou apenas o disposto no citado art. 144 da Lei 8.213/91, cuja redação era a seguinte, verbis:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (grifou-se)
Como o art. 136 do mesmo diploma legislativo (Lei. 8.213/91) eliminou o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício, estaria correto exequente, ao aplicar o teto salário-de-contribuição, conforme previsto no art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91, que na época do direito adquirido (julho de 1989) era de NCz$ 1.500,00.
É nítido que houve uma cizância na compreensão do aresto exequendo.
Neste passo, tenho que a interpretação que está mais sintonizada com o contexto geral do título executivo é a derivada da preponderância da seguinte assertiva nele contida, verbis:
"Observo, por oportuno, que o reconhecimento do direito ao benefício com base nas regras anteriores a Lei nº 7.787/89 não pode implicar adoção de regime híbrido, mesclando-se as disposições da legislação anterior e da legislação posterior (Lei 8.213/91) no relativo aos critérios de atualização de salário-de-contribuição, limites de salário-de-contribuição e de salário-de-benefício e coeficientes de cálculo. (grifou-se)
Avulta evidente que "direito ao benefício" não se confunde com "direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial". Logo, sendo caso de retroação da DIB (ficta), o salário-de-benefício deve resultar de um novo PBC integrados pelos salários-de-contribuição imediatamente anteriores (in casu até junho de 1989), aplicando-se o respectivo coeficiente (in casu 94%) sobre o limite-teto do salário-de-contribuição de antanho (in casu NCz$ 1.500,00), apurando-se, pois, uma nova RMI (in casu NCz$ 1.410,00, que corresponde a Cr$ 2.126.842,49 em 05/1992 (DIB/DER) e a R$ 3.643,15 em 01/2016).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada, pois o cálculo de liquidação adotado foi confirmado pela Contadoria (eventos 54 e 61, originários), por refletir com mais exatidão o julgado exequendo.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno, e negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051787-72.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50019133120164047207
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WALTER HULSE |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 591, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208211v1 e, se solicitado, do código CRC BC2DFD83. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051787-72.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50019133120164047207
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WALTER HULSE |
ADVOGADO | : | FABIANO FRETTA DA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 771, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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