AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058487-30.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WILSON ANTONIO |
ADVOGADO | : | WILSON LUIZ DE PAULA |
: | CARLOS FABRICIO PERTILE |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO COM PREVALÊNCIA DO RMI MAIS VANTAJOSA.
1. A sentença exequenda reconhece que segurado fazia jus à aposentadoria proporcional desde quando implementou os respectivos requisitos, qual seja, em 12/05/1994.
2. Embora a DER tenha sido em 09/09/2003, todos os aspectos favoráveis a garantir a RMI mais vantajosa devem ser considerados no cálculo.
3. É, pois, nesta perspectiva que foi determinada a aplicação das regras anteriores à EC/98, não implicando que a DIB ficta deva coincidir com a data imediatamente anterior, ou seja, 16/12/1998; a DIB ficta, para o fim específico de apuração da RMI mais vantajosa é 12/05/1994, data que, numa situação ideal, seria a mesma da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257237v7 e, se solicitado, do código CRC 6074377E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058487-30.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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: | CARLOS FABRICIO PERTILE |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou a retificação da implantação da nova RMI decorrente do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Ordinária nº 50070814920134047003/PR
Alega o agravante que a sentença exequenda não prevê expressamente que a nova RMI remonte à data de 12/05/1994, permitindo inferir que seja a data de 16/12/1998, pelas regras anteriores à EC 20/98. Pondera que a delimitação do período básico de cálculo para a exclusão dos salários-de- contribuição posteriores a 12/05/94 não se confunde com a fixação da DIB nesta mesma data. Pugna pela reforma da decisão recorrida, para afastar a retroação da DIB para cálculo da RMI em 12/05/94 (no valor de R$ 213,38, que reajustada até 09/09/2013, totaliza R$ 616,71), devendo ser acolhido o cálculo da Contadoria do Juízo juntado no evento 69 dos autos originários (RMI de 376,83 em 16/12/1998 - com IRSM - que, atualizada até 09/2003, totaliza R$ 573,92), que estaria em consonância com o julgado exequendo.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao INSS, ora agravante.
A sentença exequenda reconhece que o segurado fazia jus à aposentadoria proporcional desde quando implementou os respectivos requisitos, qual seja, em 12/05/1994; isso definido, embora a DER tenha sido em 09/09/2003, todos os aspectos favoráveis a garantir a RMI mais vantajosa devem ser considerados no cálculo. É, pois, nesta perspectiva que foi determinada a aplicação das regras anteriores à EC/98, não implicando que a DIB ficta deva coincidir com a data imediatamente anterior, ou seja, 16/12/1998; a DIB ficta, para o fim específico de apuração da RMI mais vantajosa é 12/05/1994, data que, numa situação ideal, seria a mesma da DER.
Nesta linha, tem-se por irrefutáveis os judiciosos fundamentos do MM. Juízo a quo, que vão transcritos e adotados como razões de decidir, verbis:
"(...)
A parte autora concorda com a RMI de R$ 616,71, calculada para 12/05/94 (evento 74) e o INSS com o valor da RMI em R$ 573,92, calculada para 16/12/98, com inclusão do IRSM (evento 75).
A DIB desejada pela parte autora é em 12/05/1994, devendo está evoluir pelo RGPS até 09/09/2003, quando começariam os efeitos financeiros. Alega que a data de início do benefício em 09/09/2003, foi fixada na sentença tão somente quanto para delimitar o início dos efeitos financeiros (início de pagamento do benefício).
O INSS entende que a sentença garantiu o direito à concessão da aposentadoria proporcional em 16/12/98, devendo ser fixada a DIB do benefício nesta data e os efeitos financeiros a partir de 09/09/2003.
Analisando a planilha de cômputo do tempo de serviço/contribuição elaborada na sentença, verifico que a parte autora, em 12/05/94, contava com o tempo de serviço de 30 anos, 5 meses e 5 dias, o que já lhe garantia nessa data o direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, segundo as regras anteriores à EC 20/98.
Além disso, observo que, conforme requerido pela parte autora, foi deferido na sentença que "... o período básico de cálculo não deverá incluir salários-de-contribuição posteriores a 12/05/94".
É pacífico na jurisprudência que deve ser adotado o cálculo do benefício que for mais vantajoso ao segurado e, segundo o demonstrativo da Contadoria Judicial, a RMI com DIB em 12/05/94 corresponde a R$ 616,71, enquanto a RMI com DIB em 16/12/98 é inferior, de R$ 573,92.
A sentença garantiu a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, segundo as regras anteriores a EC 20/98, sendo incabível, portanto, o cálculo da RMI para 09/09/2003. Além disso, a sentença determinou expressamente que o "... benefício deverá ser concedido com efeitos financeiros a partir de 09/09/2003, DIB da aposentadoria concedida nos autos n. 2005.70.03.001737-3, compensando-se os valores já recebidos pelo autor em razão daquele benefício, conforme expressamente ressalvado na inicial, ressalvada a prescrição quinquenal".
PELO EXPOSTO, acolho a metodologia de cálculo do benefício da Contadoria Judicial do evento 69, CALCRMI2, uma vez que atende ao julgado e é mais vantajoso ao segurado, fixando a RMI do benefício em R$ 213,38 na DIB em 12/05/1994.
Considerando que nos cálculos da Contadoria a renda mensal inicial já foi reajustada anualmente, segundo as regras do RGPS, até a data de início de vigência dos efeitos financeiros do benefício (09/09/2003), DETERMINO a implantação da RMI de R$616,71 em 09/09/2003. Caberá ao INSS proceder às atualizações até a presente data seguindo as regras do RGPS."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058487-30.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50070814920134047003
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WILSON ANTONIO |
ADVOGADO | : | WILSON LUIZ DE PAULA |
: | CARLOS FABRICIO PERTILE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1013, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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