AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058487-30.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WILSON ANTONIO |
ADVOGADO | : | WILSON LUIZ DE PAULA |
: | CARLOS FABRICIO PERTILE |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO COM PREVALÊNCIA DO RMI MAIS VANTAJOSA.
1. A sentença exequenda reconhece que segurado fazia jus à aposentadoria proporcional desde quando implementou os respectivos requisitos, qual seja, em 12/05/1994.
2. Embora a DER tenha sido em 09/09/2003, todos os aspectos favoráveis a garantir a RMI mais vantajosa devem ser considerados no cálculo.
3. É, pois, nesta perspectiva que foi determinada a aplicação das regras anteriores à EC/98, não implicando que a DIB ficta deva coincidir com a data imediatamente anterior, ou seja, 16/12/1998; a DIB ficta, para o fim específico de apuração da RMI mais vantajosa é 12/05/1994, data que, numa situação ideal, seria a mesma da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257237v7 e, se solicitado, do código CRC 6074377E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058487-30.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou a retificação da implantação da nova RMI decorrente do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Ordinária nº 50070814920134047003/PR
Alega o agravante que a sentença exequenda não prevê expressamente que a nova RMI remonte à data de 12/05/1994, permitindo inferir que seja a data de 16/12/1998, pelas regras anteriores à EC 20/98. Pondera que a delimitação do período básico de cálculo para a exclusão dos salários-de- contribuição posteriores a 12/05/94 não se confunde com a fixação da DIB nesta mesma data. Pugna pela reforma da decisão recorrida, para afastar a retroação da DIB para cálculo da RMI em 12/05/94 (no valor de R$ 213,38, que reajustada até 09/09/2013, totaliza R$ 616,71), devendo ser acolhido o cálculo da Contadoria do Juízo juntado no evento 69 dos autos originários (RMI de 376,83 em 16/12/1998 - com IRSM - que, atualizada até 09/2003, totaliza R$ 573,92), que estaria em consonância com o julgado exequendo.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao INSS, ora agravante.
A sentença exequenda reconhece que o segurado fazia jus à aposentadoria proporcional desde quando implementou os respectivos requisitos, qual seja, em 12/05/1994; isso definido, embora a DER tenha sido em 09/09/2003, todos os aspectos favoráveis a garantir a RMI mais vantajosa devem ser considerados no cálculo. É, pois, nesta perspectiva que foi determinada a aplicação das regras anteriores à EC/98, não implicando que a DIB ficta deva coincidir com a data imediatamente anterior, ou seja, 16/12/1998; a DIB ficta, para o fim específico de apuração da RMI mais vantajosa é 12/05/1994, data que, numa situação ideal, seria a mesma da DER.
Nesta linha, tem-se por irrefutáveis os judiciosos fundamentos do MM. Juízo a quo, que vão transcritos e adotados como razões de decidir, verbis:
"(...)
A parte autora concorda com a RMI de R$ 616,71, calculada para 12/05/94 (evento 74) e o INSS com o valor da RMI em R$ 573,92, calculada para 16/12/98, com inclusão do IRSM (evento 75).
A DIB desejada pela parte autora é em 12/05/1994, devendo está evoluir pelo RGPS até 09/09/2003, quando começariam os efeitos financeiros. Alega que a data de início do benefício em 09/09/2003, foi fixada na sentença tão somente quanto para delimitar o início dos efeitos financeiros (início de pagamento do benefício).
O INSS entende que a sentença garantiu o direito à concessão da aposentadoria proporcional em 16/12/98, devendo ser fixada a DIB do benefício nesta data e os efeitos financeiros a partir de 09/09/2003.
Analisando a planilha de cômputo do tempo de serviço/contribuição elaborada na sentença, verifico que a parte autora, em 12/05/94, contava com o tempo de serviço de 30 anos, 5 meses e 5 dias, o que já lhe garantia nessa data o direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, segundo as regras anteriores à EC 20/98.
Além disso, observo que, conforme requerido pela parte autora, foi deferido na sentença que "... o período básico de cálculo não deverá incluir salários-de-contribuição posteriores a 12/05/94".
É pacífico na jurisprudência que deve ser adotado o cálculo do benefício que for mais vantajoso ao segurado e, segundo o demonstrativo da Contadoria Judicial, a RMI com DIB em 12/05/94 corresponde a R$ 616,71, enquanto a RMI com DIB em 16/12/98 é inferior, de R$ 573,92.
A sentença garantiu a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, segundo as regras anteriores a EC 20/98, sendo incabível, portanto, o cálculo da RMI para 09/09/2003. Além disso, a sentença determinou expressamente que o "... benefício deverá ser concedido com efeitos financeiros a partir de 09/09/2003, DIB da aposentadoria concedida nos autos n. 2005.70.03.001737-3, compensando-se os valores já recebidos pelo autor em razão daquele benefício, conforme expressamente ressalvado na inicial, ressalvada a prescrição quinquenal".
PELO EXPOSTO, acolho a metodologia de cálculo do benefício da Contadoria Judicial do evento 69, CALCRMI2, uma vez que atende ao julgado e é mais vantajoso ao segurado, fixando a RMI do benefício em R$ 213,38 na DIB em 12/05/1994.
Considerando que nos cálculos da Contadoria a renda mensal inicial já foi reajustada anualmente, segundo as regras do RGPS, até a data de início de vigência dos efeitos financeiros do benefício (09/09/2003), DETERMINO a implantação da RMI de R$616,71 em 09/09/2003. Caberá ao INSS proceder às atualizações até a presente data seguindo as regras do RGPS."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058487-30.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50070814920134047003
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WILSON ANTONIO |
ADVOGADO | : | WILSON LUIZ DE PAULA |
: | CARLOS FABRICIO PERTILE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1013, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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