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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. CÁLCULO DO DEVIDO. DATA BASE. TRF4. 5011388-25.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. CÁLCULO DO DEVIDO. DATA BASE. A hipótese dos autos trata de irresignação contra a data base fixada pelo Juízo Singular que não corresponde à data do cálculo originário apresentado pelo Exequente, causando prejuízo pela diferença em face da correção monetária e juros devidos entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento. (TRF4, AG 5011388-25.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011388-25.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001676-03.2012.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CATARINA BECKER DA COSTA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CATARINA BECKER DA COSTA contra decisões (eventos 206 e 227) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Capão da Canoa, que indeferiu retificação da data base do requisitório quanto aos valores atrasados e da verba sucumbencial ao entendimento de que o sistema de requisições de pagamentos do Tribunal Regional Federal de 4a Região, desde o final de 2017, já procede ao cálculo de todos os consectários a partir da indicação da data-base do cálculo na requisição, tornando desnecessária qualquer nova apuração.

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida com remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que sejam calculados os valores complementares correspondentes a juros e correção monetária no tocante ao cálculo dos benefícios atrasados, bem como quanto a verba sucumbencial. Alega que devem ser calculados os valores complementares correspondentes a juros e correção monetária no tocante ao cálculo dos benefícios atrasados (evento 186, CALC3) cuja data base do cálculo é 10/2019, bem como quanto a verba sucumbencial (evento 186, CALC2) com data base em 11/2017, devendo a atualização de ambos se dar até 01/2020.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Procede a insurgência recursal.

Conforme se depreende dos autos originários, a Agravante visa retificar a data base informada pelo Juízo Singular, tanto do valor principal devido, como os honorários, na requisição de pagamento (originário, e. 194, RPV1), que as seguintes informações:

Requisição Nº: 20710045912 Data Impressão: 25/06/2020

Juízo: RS2100006 - Juízo Federal da 1ª VF de Capão da Canoa

Ação de Execução: 5001676-03.2012.4.04.7121

Ação Originária: 5001676-03.2012.4.04.7121

Originário JEF: Não

Extra Orçamentária: Não

Total Requisitado (R$): 36.372,55

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado: ALEXANDRA LONGONI PFEIL - CPF: 01308768010 - OAB: RS075297

Assunto Judicial: 040118 - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 11/05/2012

Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento: 18/03/2019 Data trânsit. julg. embarg. à execução ou certidão de não oposição referidos: 23/06/2020

Beneficiários

CATARINA BECKER DA COSTA / 71098470044

Espécie:RPV - Original

Superpreferencial: Não

Data Base: 01/2020

Valor Requisitado (Princ.Corrigido + Juros): 24.438,62 (17.176,74 + 7.261,88)

VALOR LIBERADO

Juros a serem aplicados sobre o principal corrigido (Tema 96 STF): Poupança

Tipo de Despesa: NATUREZA ALIMENTÍCIA - Benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez (12)

Renúncia Valor: Não Destaque dos Honorários Contratuais: Sim

IRPF- RRA a deduzir:Sim

Exercicio Corrente: Meses: Valor: 0,00 Ano: 2020

Exercicio Anterior: Meses: 28 Valor: 24.438,62

Atualização Monetária: IPCA-E mais Juros a serem aplicados sobre o principal corrigido (Tema 96 STF)

Honorários

ANILDO IVO DA SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP / 08829441000102

Espécie:RPV - Original

Superpreferencial: Não

Tipo Honorário: Honorários Contratuais

Data Base: 01/2020

Valor Requisitado (Princ. Corrigido + Juros): 8.146,20 (5.725,58 + 2.420,62)

VALOR LIBERADO

Juros a serem aplicados sobre o principal corrigido (Tema 96 STF): Poupança

Tipo de Despesa: NATUREZA ALIMENTÍCIA - Benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez (12)

Renúncia Valor: Não

Beneficiário: CATARINA BECKER DA COSTA

Atualização Monetária: IPCA-E mais Juros a serem aplicados sobre o principal corrigido (Tema 96 STF)

ANILDO IVO DA SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP / 08829441000102

Espécie:RPV - Original

Superpreferencial: Não

Tipo Honorário: Honorários de Sucumbência

Data Base: 01/2020 Valor Requisitado (Princ. Corrigido + Juros): 3.787,73 (3.787,73 + 0,00)

VALOR LIBERADO

Juros a serem aplicados sobre o principal corrigido (Tema 96 STF): Poupança

Tipo de Despesa: NATUREZA ALIMENTÍCIA - Benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez (12)

Para fins de atualização monetária e juros dos precatórios e RPVs, aplicável o disposto no art. 7º da Resolução 458, de outubro de 2017, do colendo Conselho da Justiça Federal:

Art. 7º Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta resolução.

§ 1º Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios.

§2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de julho.

§ 3º Haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001para RPVs.

Nessa senda, é certo que Sistema de Requisições de Pagamentos do Tribunal Regional Federal de 4ª Região procede de ofício ao cálculo de todos os consectários legais até o efetivo pagamento, em observância ao art. 100, § 12, da Constituição Federal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, a partir da indicação da data base do cálculo na requisição, tornando desnecessária qualquer nova apuração.

Contudo, caso a data base no requisitório seja informada de forma equivocada, consequentemente, o sistema não procederá o cálculo de todos os consectários legais na forma como é de direito da parte, causando-lhe prejuízo pela diferença em face da correção monetária e juros devidos entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento.

É o caso dos autos, como se observa na anotação da Contadoria Judicial (originário, e. 204) ao referir que, inobstante o cumprimento de sentença (originário, e. 186) ter sido apresentado em 01/2020, analisando os cálculos verifica-se que, de fato, o CALC2 (honorários advocatícios) tem como data base 11/2017 e o CALC3 (atrasados) tem data base em 10/2019. Portanto, salvo melhor juízo, o que a autora requer é a retificação das datas base adotadas para os valores da RPV, não havendo, por ora, cálculo a elaborar. Havendo entendimento diverso, solicitamos respeitosamente orientação do Juízo quanto ao procedimento a adotar.

Como se vê, a hipótese dos autos trata da data base fixada pelo Juízo Singular que não corresponde à data do cálculo originário (e. 186) apresentado pelo exequente, o que causa prejuízo pela diferença de data base, uma vez que incidem correção monetária e juros entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento.

Dessa forma, parece razoável admitir que houve equívoco na indicação da data base de 01/2020 para fins dos consectários legais, tanto para os atrasados como para os honorários, o que autoriza determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para calcular a diferença devida observando a data base do cálculos dos honorários em 11/2017, e dos atrasados com data base do cálculo em 10/2019.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002618352v12 e do código CRC 6b531dda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:3:43


5011388-25.2021.4.04.0000
40002618352.V12


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011388-25.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001676-03.2012.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: CATARINA BECKER DA COSTA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. CÁLCULO do devido. DATA BASE.

A hipótese dos autos trata de irresignação contra a data base fixada pelo Juízo Singular que não corresponde à data do cálculo originário apresentado pelo Exequente, causando prejuízo pela diferença em face da correção monetária e juros devidos entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002618353v4 e do código CRC 79824997.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:3:43


5011388-25.2021.4.04.0000
40002618353 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5011388-25.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: CATARINA BECKER DA COSTA

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: CAMILA MARIA MACIEL (OAB RS087890)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:14.

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