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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRF4. 5048336-97.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 30/09/2021, 07:04:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Cabe à instituição financeira realizar a retenção do imposto de renda na fonte, no momento do saque do precatório/RPV (Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal). 2. Desnecessário constar no cálculo do INSS a indicação do valor da retenção de imposto de renda. (TRF4, AG 5048336-97.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048336-97.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALAN DELON DE SOUZA

ADVOGADO: IVAR LUCIANO HOFF (OAB PR054117)

ADVOGADO: PATRICIA MARA GUIMARAES (OAB PR029908)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença na qual foi determinada ao INSS a realização de cálculo com indicação de desconto referente ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, nos seguintes termos:

Vistos,

Considerando o contido no novo Decreto Judiciário 382/2020, deverá ser apresentado novo cálculo:

Art. 3° A parte executada deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão.

(...).

§ 2.º Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a devedora impugnar ou se não prevalecer o cálculo fazendário em sede de homologação, a parte executada deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04.

§ 3.º Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada.

(...).

Art. 6.º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte.

Intime-se a parte executada para apresentar novos cálculos, no prazo de 30 dias.

Sobre o mesmo, manifeste-se a Exequente. Prazo: 10 dias.

Por fim, conclusos para análise.

Int. Dil. Nec

Requer o agravante seja reformada a decisão, retirando do INSS o dever de apresentar o cálculo com os valores relativos ao desconto do IR, pois o montante devido deverá ser retido pela instituição financeira apenas no momento do pagamento dos valores aos seus respectivos titulares.

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Conforme tem decidido esta Corte, cabe à instituição financeira realizar a retenção do imposto de renda na fonte, se for o caso.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 1. Cabe à instituição financeira realizar a retenção, na fonte, do imposto de renda. 2. Eventual inconformidade com o valor retido deve ser solucionado pela via própria. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019519-86.2021.4.04.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO INSTITUÍDO PELO ART. 12-A DA LEI 7.713/88. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.1. Cabe à instituição financeira depositária-pagadora de valores recebidos acumuladamente em ação previdenciária, mediante a aplicação do regime de competência, a retenção, se for o caso, do Imposto de Renda, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de afastar o disposto no § 3º do art. 2º da IN RFB 1.127/2011 (com a redação dada pela IN RFB 1.261, de 20/03/2012), por se tratar de norma infralegal que introduz vedação não prevista na Lei 7.713/88.2. Porém, tal não significa reconhecimento de isenção, mas apenas de que a operacionalização da retenção incumbe à instituição pagadora, que deverá aplicar o regime de competência, ao invés do regime de caixa.3. É vedada (imunidade tributária) a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensões concedidas sob o Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 195, II, da Constituição Federal, sendo descabida, pois, in casu, em que os valores exequendos são originários de aposentadoria.(TRF4, AG 5050472-09.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)

A Lei n.º 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015, prevê que:

"Art. 12-A.

(...)

§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito."

Ainda, nos termos da Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal o pagamento de imposto de renda se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV.

Nesse contexto, desnecessário constar no cálculo do INSS a indicação do valor da retenção de imposto de renda devido, devendo ser reformada a decisão agravada.

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002753257v3 e do código CRC 2a45e286.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/9/2021, às 22:34:40


5048336-97.2020.4.04.0000
40002753257.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:04:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5048336-97.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALAN DELON DE SOUZA

ADVOGADO: IVAR LUCIANO HOFF (OAB PR054117)

ADVOGADO: PATRICIA MARA GUIMARAES (OAB PR029908)

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. cálculo. imposto de renda. retenção pela instituição financeira.

1. Cabe à instituição financeira realizar a retenção do imposto de renda na fonte, no momento do saque do precatório/RPV (Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal).

2. Desnecessário constar no cálculo do INSS a indicação do valor da retenção de imposto de renda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002753258v4 e do código CRC 7c6f644e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/9/2021, às 22:34:40


5048336-97.2020.4.04.0000
40002753258 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:04:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5048336-97.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALAN DELON DE SOUZA

ADVOGADO: IVAR LUCIANO HOFF (OAB PR054117)

ADVOGADO: PATRICIA MARA GUIMARAES (OAB PR029908)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 532, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:04:48.

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