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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ORIGINAL DA RMI. VALORES ATRASADOS. INEXISTENTES. TRF4. 5035075-65.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:02:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO ORIGINAL DA RMI. VALORES ATRASADOS. INEXISTENTES. No acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), assim não merece provimento a pretensão do agravante. O dispositivo não determinou a alteração de cálculo da RMI, mas apenas a revisão da renda mensal, para apuração de eventuais diferenças em face dos novos tetos dos salários de contribuição. (TRF4, AG 5035075-65.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035075-65.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: DIRCEU MIGUEL CHIARELO

ADVOGADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em fase de cumprimento de sentença em que se apura os valores devidos, acolheu a impugnação do INSS, preservando a fórmula de cálculo original da RMI, e homologou os cálculos da Contadoria que demonstrou que inexistem valores atrasados a serem pagos nos autos (ev. 93 da origem).

Argumenta o agravante, em síntese, que a Contadoria deixou de aplicar o que determinou o Acórdão. Aduz que o Tema 76 do Supremo Tribunal Federal se pronunciou pela aplicação do decidido no RE 564354, aos benefícios anteriores à Constituição Federal e, portanto, autorizou a mesma sistemática de cálculo. Ressalta que o entendimento jurisprudencial dominante atual determina a viabilidade da revisão/readequação, da mesma forma que realizada pela agravante.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Foram apresentadas contrarrazões (ev.10).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.

A decisão do evento 93 acolheu a impugnação e o cálculo da Contadoria, pois não há no acórdão transitado em julgado qualquer determinação de revisão da forma de cálculo do benefício, que mantém-se tal qual a prevista na data da concessão do benefício

Com efeito, o acórdão no caso foi ementado nos seguintes termos (evento 6, da Apelação Cível 5060538-97.2016.4.04.7000):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. PRECEDENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.

1. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.

2. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011.

3. Restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no bojo do RE n.° 564354, que o teto do salário de contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o excesso não aproveitado em razão da aplicação do limitador sobre o salário de benefício poderá ser novamente utilizado sempre que alterado o teto do salário de contribuição.

4. O salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, integrando-se, por conseguinte, ao patrimônio jurídico do beneficiário.

5. O teto do salário de contribuição visa a limitar o valor da prestação no momento do seu pagamento. Não tem, pois, o condão de impedir que o valor desprezado em razão da sua incidência venha a ser novamente considerado quando do aumento real do valor do teto, consoante ocorreu com as Emendas constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003.

6. O entendimento exarado pelo STF no RE 564354 também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes.

7. A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e a atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício.

8. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58 do ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.

9. A existência de crédito em favor do segurado, decorrente do reconhecimento do direito à aplicação dos tetos da Previdência vigentes no momento do pagamento, será averiguada quando da fase de execução do julgado, na qual se dará a escorreita apuração da evolução histórica do salário de benefício.

(...)

O voto condutor do acórdão assim dispôs:

À luz do julgado do STF, forçoso concluir que o salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, integrando-se, por conseguinte, ao patrimônio jurídico do beneficiário. Assim, em tendo sido elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias, como no caso das Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, há a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em face do limitador anterior. Impende consignar, então, que o teto do salário de contribuição visa a limitar o valor da prestação no momento do seu pagamento. Não tem, pois, o condão de impedir que o valor desprezado em razão da sua incidência venha a ser novamente considerado quando do aumento real do valor do teto, consoante ocorreu com as Emendas constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003.

Tal entendimento também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária já estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (artigos 21 e 23 da CLPS/84, artigos 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).

A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.

Cumpre destacar, ainda que, por força do art. 58 do ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (Lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do art. 58 do ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, por força do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.

Dessarte, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, na linha do já decidido na Apelação Cível Nº 5043465-74.2014.404.7100, da relatoria do eminente Desembargador Federal Celso Kipper, em duas hipóteses, o entendimento consagrado pelo STF poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados:

1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;

2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58 do ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.

Importante ressaltar que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58 do ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.

Assim, as razões do Pretório Excelso são plenamente aplicáveis aos benefícios concedidos sob a égide do sistema normativo anterior à Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.

..............................................................................

3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).

4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).

5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.

..............................................................................

(TRF4, Apelação Cível Nº 5043465-74.2014.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, juntado aos autos em 29/01/2015)

Logo, aplicado teto ao benefício, é devida a readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.

Não fosse isso bastante, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual do STF no RE 937.595, em sede de repercussão geral, restou decidido que a readequação/recomposição dos tetos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro - entre 05/10/1988 e 05/04/1991, raciocínio esse que, por analogia, aplica-se também aos benefícios anteriores a CF/88, in verbis:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.

1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).

2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.

3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: 'os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral'.

(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-5-2017 PUBLIC 16-5-2017 )

Assim, deve ser provido o recurso para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, recompondo a renda mensal inicial de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Ainda quanto à questão de fundo, importa considerar que o reconhecimento do direito à aplicação dos tetos da Previdência vigentes no momento do pagamento não autoriza, de pronto, a concluir pela existência de crédito em favor do segurado, situação que será confirmada quando da fase de execução do julgado, na qual se dará a escorreita apuração da evolução histórica do salário de benefício.

Como se vê, não foi determinado que, para apurar as diferenças devidas, se afastasse as regras do artigo 40 do Regulamento dos Benefícios da Previdência, que regulam a forma de cálculo da RMI.

Portanto correta a decisão agravada ao consignar:

(...)

Como se vê, o julgado em nenhum momento alterou a forma de cálculo originária do benefício implantado e, por isso, deve-se preservar todos os elementos da época de concessão, inclusive o menor e maior valor-teto (utilizando-se os novos valores estabelecidos pela legislação superveniente), impostos pelos art. 40 e 41, do Decreto 83.080/79 e 23 do Decreto 89.312/84, sem deixar, contudo, de observar o salário de benefício como patrimônio jurídico do segurado de modo que o excedente ao teto de pagamento possa ser utilizado toda vez que estabelecidos novos limites.

Assim, a melhor solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, será considerar média global dos salários de contribuição do período básico de cálculo - salário de benefício na DIB - recomposta através do art. 58 do ADCT (equivalência salarial) e a partir de janeiro de 1992, segundo os índices de reajuste da Previdência Social, mantendo-se os critérios de cálculo originais dos benefícios, com a limitação somente para fins de pagamento. Isto é, o salário de benefício deve ser evoluído, observando-se os coeficientes determinados na legislação vigente à época da concessão de cada espécie de benefício e, quando superior ao menor valor-teto, dividida em duas parcelas, conforme disciplinado pelos artigos 40 e 41, do Decreto 83.080/79 e 23 do Decreto 89.312/84.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Incontroverso que o julgamento da revisão dos tetos não importa em revisão do ato de concessão ou modificação da RMI, sob pena de atrair a decadência do direito, assim como não caracteriza reajuste geral dos benefícios. 2. Trata-se apenas da utilização do excedente apurado no salário de benefício, quando limitado ao teto no ato da concessão, e, desde que permaneça inalterada sua fórmula de cálculo, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao total apurado. 3. Assim, os cálculos exequendos claramente não observam tais critérios, limitando-se a evoluir o valor integral da média total do salário de benefício, sem qualquer limitação, exceto o coeficiente de cálculo aplicado antes do maior valor teto. 4. A realização do cálculo, nesses parâmetros, importa em modificação dos critérios originais de concessão do benefício, os quais não foram declarados inconstitucionais, de modo que devem ser preservados. 5. Isso porque, no caso concreto, por exemplo, o benefício possuía um coeficiente de 83%, seguindo o que estabelecia o art. 28, III, da CLPS/76 (repisado no art. 23 da CLPS/84), ao prever que nenhuma renda mensal poderá ultrapassar 90% do maior valor-teto. Logo, a manutenção da homologação do cálculo do evento 91 (no qual aplicado o coeficiente sobre a média do salário de benefício, antes do teto), importará numa renda mensal equivalente ao próprio teto em grande parte das competências, violando os limites máximos previstos na concessão. 6. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para determinar sejam os cálculos exequendos refeitos, adotando-se os parâmetros que mais aproximam-se aos originais de modo a não implicar em revisão do ato de concessão. (TRF4, AG 5044744-16.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019)

Ademais, cabe esclarecer que os critérios de cálculos utilizados pelo exequente apresenta inovação aos cálculos de concessão, pois nos meses subsequentes à DIB apenas evolui a média dos salários de contribuição do período básico de cálculo, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, sem, no entanto, observar que sempre que o benefício supera o menor valor-teto, a renda mensal deve ser calculada em duas parcelas, dividindo-se o salário de benefício em duas partes. A primeira correspondia ao citado menor valor-teto, já a segunda utilizava o excedente ao menor valor-teto até o máximo de 80%, calculando-se o adicional mediante multiplicação por 1/30 de cada grupo superior a 12 contribuições, motivo pelo qual deverão ser afastados.

Por outro lado, além da contadoria preservar os cálculos originais da data da concessão, utilizou os novos valores dos tetos de pagamentos de R$ 1.200,00 e R$2.400,00, instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03 para parametrizar os novos valores do menor e maior valor-teto, o que atende ao comando dado pelo título.

Assim, corretos os cálculos elaborados pela contadoria no evento 84 para liquidação da sentença, os quais não se verificou limitação da renda mensal aos tetos de pagamento. Logo, embora julgado procedente o pedido, não há reflexos econômicos na liquidação do julgado.

(...)

As normas que regem o benefício da parte autora - aposentadoria por tempo de serviço - previa para os casos de salário-de-benefício superior ao menor valor teto que o cálculo da RMI fosse dividido em duas partes, isto é, a primeira parcela igual ao menor valor teto e a segunda parcela igual ao valor excedente multiplicado por tantos 1/30 avos cada grupo de 12 contribuições acima do menor valor teto.

Ao contrário do alegado neste recurso, no acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).

Como se vê, o dispositivo não determina a alteração de cálculo da RMI, mas apenas a revisão da renda mensal, para apuração de eventuais diferenças em face dos novos tetos dos salários de contribuição.

Nesse contexto, a decisão agravada não merece reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153431v3 e do código CRC d7e9a2c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:43:40


5035075-65.2020.4.04.0000
40002153431.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035075-65.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: DIRCEU MIGUEL CHIARELO

ADVOGADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. cálculo original da RMI. valores atrasados. inexistentes.

No acórdão deste Tribunal não foi expressamente determinada a alteração da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), assim não merece provimento a pretensão do agravante. O dispositivo não determinou a alteração de cálculo da RMI, mas apenas a revisão da renda mensal, para apuração de eventuais diferenças em face dos novos tetos dos salários de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153432v5 e do código CRC b30153be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:43:40


5035075-65.2020.4.04.0000
40002153432 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5035075-65.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: DIRCEU MIGUEL CHIARELO

ADVOGADO: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 1217, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:25.

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