AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054349-20.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WILSON VARELLA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RONALDO PINHO CARNEIRO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. VALORES A SEREM PAGOS À EXEQUENTE
1. O cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo aponta que há valores a serem pagos à parte exeqüente, ao contrário do que defende o INSS.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Juiz Federal Altair Antônio Gregório, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324536v6 e, se solicitado, do código CRC 4AA498E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 07/08/2018 13:04 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054349-20.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WILSON VARELLA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RONALDO PINHO CARNEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos, verbis:
"O INSS impugnou o presente cumprimento de sentença sob a alegação de que nada seria devido à parte exequente uma vez que a evolução da renda mensal não ultrapassa o limite do teto (evento 50). Posteriormente defendeu que o benefício de aposentadoria foi concedido anteriormente à Constituição Federal, tornando a revisão pretendida sem qualquer efeito financeiro (evento 68).
A Contadoria Judicial apresentou cálculo (evento 53).
A parte exequente não se manifestou no tocante à impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Alega a Autarquia Previdenciária que o benefício foi concedido anteriormente à Constituição Federal, não cabendo sua revisão nos termos pretendidos.
Ocorre que tal tese já foi analisada no presente feito e afastada, inclusive em sede recursal, motivo pelo qual deixo de conhecê-la.
Quanto à evolução da renda mensal, a Contadoria Judicial apresentou cálculo em que se verifica que, ao contrário do que defende o INSS, há sim valores a serem pagos à parte exequente.
Ante o exposto, afasto a impugnação formulada pela União.
A execução, no entanto, deverá prosseguir com base nos valores apontados pela Contadoria Judicial (evento 53).
Em decorrência do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, fixo em favor da parte exequente honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico apurado.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, como já houve expedição de precatório (evento 66), solicite-se à Secretaria de Precatórios que altere o valor daquela requisição para o montante constante no cálculo do evento 53, CALC2.
Requisite-se, ainda, os honorários advocatícios."
Inconformado, o INSS alega, em síntese, a) que o magistrado condenou o INSS ao pagamento do valor de R$ 105.836,77. No entanto, entende que nada resta devido à parte autora; b) que o benefício foi concedido antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.213/91, de modo que sua renda foi calculada com base na legislação vigente, o Decreto nº. 77.077/76. Assim, tratava-se de outra forma de cálculo, cuja incorporação do valor excedente ao menor valor-teto tinha critérios próprios para composição da RMI, conforme previsto no art. 28 do referido diploma. Diz que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina vem entendendo que não é possível aplicar a revisão em tela aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, ou seja, regidos pela CLPS, pois não se submetiam a um teto único (processo eletrônico nº 50027993520134047207/SC, julgado em 26/02/2014). Requer o conhecimento do agravo de instrumento, com o deferimento do efeito suspensivo da decisão proferida no evento 72, e o imediato bloqueio e suspensão do pagamento do s valores controvertidos, até o pronunciamento definitivo da Turma. Ao final, seja provido o presente agravo, com a consequente reforma da decisão proferida no evento 72, para que seja julgada procedente a impugnação do INSS, declarando-se que nada resta devido à parte autora.
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...) Em Linha de princípio, o recurso interposto pelo INSS deve ser rejeitado, pois a decisão agravada adotou, corretamente, o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo, no qual se verifica que, ao contrário do que defende a autarquia, há, sim, valores a serem pagos à parte exequente (Evento 6 PARECER TECNICO), verbis:
"A apuração apresentada pelo Executado/INSS considerou a evolução do Salário-de-Benefício e, nas datas das EC's nº 20/19 98 e 41/2003, sobre o teto estabelecido por esses normativos, aplicou o coeficiente da RMI (82%). Ocorre que considerou salário-de-benefício diverso daquele da revisão do art. 144, da Lei nº 8.213/1991 (v. evento 6); b) já o cálculo apresentado pelo Exequente/Autor, cons iderou a revisão concedida nestes Autos, aplicando eventual diferença resultante do "índice teto" (valor que excedeu ao limite da apuração do salário-de-benefício), resultando em valores próximos aos apurados por esta Unidade. "
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324535v2 e, se solicitado, do código CRC C113F7FB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 21/03/2018 18:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054349-20.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50010955220164047216
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WILSON VARELLA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RONALDO PINHO CARNEIRO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1116, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Aditado à Pauta
Pedido de Vista em 20/03/2018 11:26:20 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
(Magistrado(a): Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356974v1 e, se solicitado, do código CRC EA54F795. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/03/2018 15:05 |
