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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCI...

Data da publicação: 30/09/2021, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. 1. Em que pese o título executivo não tenha garantido um ou outro benefício, deixou claro que o INSS só poderia implantar o benefício deferido judicialmente, caso o segurado não estivesse recebendo outro benefício previdenciário de renda superior. 2. Tendo o INSS cancelado o benefício de maior valor, concedido administrativamente, e implantado o benefício judicial, de RMI inferior, além de efetuar descontos mensais dos proventos do autor, para fins de ressarcimento, sem qualquer comunicação prévia ao segurado, feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Considerando a ausência de insurgência contra a suspensão do feito pelo Tema 1018 do STJ, acolhida a pretensão para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de valor maior, cancelando-se os descontos mensais até que o referido tema seja julgado em definitivo. (TRF4, AG 5004657-13.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004657-13.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INACIO MARINO DIEHL

ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1018 do STJ.

Narra o agravante que por ocasião da expedição do requisitório principal, restou-lhe assegurado o recebimento dos valores relativos à aposentadoria por tempo de contribuição obtida judicialmente (DER em 24/09/2008) e a manutenção do benefício que recebia na via administrativa desde 07/2015, uma vez que o Tema 1018 do STJ ainda não havia sido afetado e porque o INSS sequer impugnou os valores principais. Assim, não poderia a Autarquia Previdenciária, quando intimada do pedido de execução complementar, cessar o benefício que vinha recebendo para implantar o concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, passar a promover descontos mensais no seu benefício, como forma de se ressarcir dos valores recebidos a maior na via administrativa. Argumenta que sequer foi intimado sobre a troca dos benefícios, procedimento que afrontou a coisa julgada.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Inicialmente, necessário registrar o que ficou consignado no acórdão proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 0006313-47.2013.4.04.9999/RS, transitado em julgado em 24/03/2017, na parte que interessa:

"(...) Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 396.699.390/20), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/02/1977 a 30/08/1981, da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 19/10/1981 a 19/02/1988, 22/02/1988 a 22/03/1988, 04/04/1988 a 02/01/1989, 03/01/1989 a 11/09/1990 e 12/09/1990 a 18/02/1997, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas vencidas, restando prejudicada a análise da forma de cálculo dos consectários legais.

O apelo do autor resta provido para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.

O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.

[...]" (Grifei)

Como se observa, o acórdão não garantiu ao exequente o recebimento das parcelas do benefício judicial e a manutenção do benefício concedido administrativamente. Assegurou, isso sim, que o INSS somente poderia implantar o benefício judicial se mais vantajoso à parte autora.

Da análise dos fatos acontecidos no curso do cumprimento, constata-se que, em um primeiro momento, o INSS cumpriu o título transitado em julgado, pois manteve o benefício concedido na via administrativa, cuja RMI era superior ao judicial. O exequente, por sua vez, sem qualquer objeção da Autarquia, executou os valores atrasados relativos à aposentadoria obtida judicialmente.

Contudo, por ocasião do pedido de pagamento complementar, o que se verifica é que o INSS cancela o benefício concedido administrativamente que o segurado vinha recebendo, de maior valor, implanta o benefício judicial, de RMI inferior e, sponte sua, passa a efetuar descontos mensais dos proventos do autor, como forma de se ressarcir dos valores recebidos a maior na via administrativa. Outrossim, faz essa alteração sem qualquer comunicação prévia ao segurado, em flagrante ofensa ao contraditório e à ampla defesa, princípios que norteiam o atuar da administração em qualquer esfera.

Repita-se, o título, em que pese não garantir um ou outro benefício, deixou claro que se o segurado estivesse recebendo benefício previdenciário, o INSS somente poderia implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Assim sendo, e considerando que o agravante não se insurge contra a suspensão do feito pelo Tema 1018 do STJ, é de ser acolhida sua pretensão para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 07/2015, de valor maior, e cancelados os descontos mensais em seu benefício, até que o referido tema seja julgado em definitivo.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768602v4 e do código CRC 17947450.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/9/2021, às 22:29:41


5004657-13.2021.4.04.0000
40002768602.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004657-13.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INACIO MARINO DIEHL

ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. cancelamento de benefício concedido administrativamente. título executivo transitado em julgado. observância.

1. Em que pese o título executivo não tenha garantido um ou outro benefício, deixou claro que o INSS só poderia implantar o benefício deferido judicialmente, caso o segurado não estivesse recebendo outro benefício previdenciário de renda superior.

2. Tendo o INSS cancelado o benefício de maior valor, concedido administrativamente, e implantado o benefício judicial, de RMI inferior, além de efetuar descontos mensais dos proventos do autor, para fins de ressarcimento, sem qualquer comunicação prévia ao segurado, feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Considerando a ausência de insurgência contra a suspensão do feito pelo Tema 1018 do STJ, acolhida a pretensão para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de valor maior, cancelando-se os descontos mensais até que o referido tema seja julgado em definitivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768603v7 e do código CRC 4b139a41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/9/2021, às 22:29:41


5004657-13.2021.4.04.0000
40002768603 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5004657-13.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INACIO MARINO DIEHL

ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 533, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:00:58.

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