AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062235-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | CARLOS ALBERTO FACCO GRASSI |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em sede de cumprimento de sentença, quando do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial deferida na ação, não cabe à autarquia se eximir de utilizar os dados referentes aos salários de contribuição constantes do CNIS, se esses elementos já integravam o processo administrativo de concessão e não foram causa do indeferimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062235-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | CARLOS ALBERTO FACCO GRASSI |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS aos cálculos oferecidos pelo exequente, no que diz com a apuração do velor da renda mensal inicial do benefício.
Alega que a divergência existente quanto aos valores dos salários de contribuição não pode ser trazida agora, na execução do julgado, se tais dados já constavam no CNIS por ocasião do processo administrativo onde requeriu a aposentadoria especial, deferida na presente ação, e na ocasião não foram objeto de impugnação por parte da autarquia.
Não houve pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
O título judicial assegurou ao autor a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos seguintes termos (evento 10, RELVOTO1 da AC 5018825-07.2014.4.04.7100):
No caso dos autos, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nesta ação, somado ao já averbado administrativamente, a parte autora atinge, até 17/07/2013, 27 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço sob condições especiais de trabalho, suficientes para a concessão de aposentadoria especial postulada.
O INSS impugnou o cálculo da renda mensal inicial apresentado pelo exequente no evento 96 dos autos originários alegando que, em várias competências, que indica no evento 102, o recolhimento foi feito com atraso. Alega, ainda, que o segurado poderá pedir revisão do benefício na via administrativa.
A decisão agravada assim decidiu a controvérsia:
1. Tendo em vista que a discussão acerca dos valores dos salários de contribuição referidos nos eventos 96 e 102 não fez parte da presente demanda, entendo que a implantação do benefício promovida pela autarquia está de acordo com os ditames referidos na decisão do TRF da 4ª Região.
Dito isso, desnecessária maior deliberação quanto ao ponto.
Contudo, tem razão o agravante.
Analisando o procedimento administrativo (evento 1, OUT4 dos autos principais) verifico que o INSS negou o benefício(fls. 62/64) tão somente em razão de não ter reconhecido a especialidade da atividade como dentista no período em que esta foi desenvolvida como autônomo, e que as competências ora em discussão foram reconhecidas, constando, inclusive, do demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição (evento 1, CTEMPSERV5), totalizando 27 anos, 2 meses e 16 dias.
Verifico, ainda, que à data do requerimento administrativo constavam do CNIS as competências impugnadas e os valores utilizados pelo exequente no cálculo da renda mensal inicial (evento 96, PROCADM2 e CALC3).
Portanto, nem poderia ser objeto da demanda o valor dos salários de contribuição, porque inexistente controvérsia a respeito quando do processamento do pedido administrativo.
A questão, assim, pode ser dirimida em sede de cumprimento do julgado.
Considerando, como já dito, que o valor dos recolhimentos já constava do CNIS na DER e, por outro lado, que a inconformidade do INSS diz respeito ao alegado atraso nos recolhimentos e não acerca da sua própria existência, entendo que o silêncio da autarquia a seu respeito, no curso do procedimento administrativo, não pode se voltar contra o autor somente agora, ao executar o título.
Ademais, ao contestar o feito o INSS somente alegou não ter restado comprovado o tempo especial, nada referindo acerca das contribuições feitas e que já eram de seu conhecimento.
Por fim, tais elementos encontravam-se presentes ao ser julgada a ação. Assim, à alegação da autarquia de que os valores impugnados não foram objeto de discussão e não integram o título judicial pode-se contrapor que o título foi constituído tendo-os por incontroversos.
Concluo, portanto, que em sede de cumprimento de sentença, quando do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial deferida na ação, não cabe à autarquia se eximir de utilizar os dados referentes aos salários de contribuição constantes do CNIS, se esses elementos já integravam o processo administrativo de concessão e não foram causa do indeferimento do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062235-70.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50188250720144047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | CARLOS ALBERTO FACCO GRASSI |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 217, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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