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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES. SUSPENSÃO DA AÇÃO. TRF4. 5057414-18.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 09/06/2021, 07:01:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES. SUSPENSÃO DA AÇÃO. 1. A cobrança dos valores poderá ser devida se provada a má-fé da parte autora por decisão transitada em julgado. 2. Neste momento, contudo, não é possível efetuar a cobrança destes valores, pois é legítima a suspensão deste processo, que aguarda o resultado de outra ação pendente de julgamento, com espeque no art. 313, V, "a", do CPC. (TRF4, AG 5057414-18.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057414-18.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ANA MARIA DEGANELLO VIANNA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"Execução do julgado: R$ 56.680,14.

Impugnação da autarquia, sob o(s) fundamento(s):

De acordo com o título executivo judicial, o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de pensão por morte, bem como os respectivos valores atrasados.

Quando da liquidação dos atrasados constatou-se que o INSS era credor do autor porquanto restou reconhecido como indevido o recebimento do benefício de Loas no período de 12/11/2010 a 30/05/2016, somando uma dívida de R$ 63.509,23 até 05-2020.

O dever do autor proceder a devolução do LOAS restou reconhecido nos autos 5008232-49.2019.4.04.7000, porquanto restou constatada a má-fé da parte autora.

No caso dos autos a parte autora teria direito a um crédito de R$ 56.505,19, decorrente dos atrasados da pensão por morte, incluído o valor dos honorários, contudo considerando a compensação de créditos, nada é devido a autora, restando devedora de um saldo devedor de R$ 7.004,04.

Nos termos do art. Art. 368. do Código Civil:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Dessa forma, conforme cálculos nas planilhas em anexo ao evento 87, NADA é devido pelo INSS.

Decido.

Atendendo as orientações do Juízo, a Contadoria elaborou duas contas, a primeira, destacando os valores devidos a título de pensão por morte sem descontos;

E a segunda, destacando os valores devidos a título de benefício assistencial:

A exequente sustenta a ausência de título que ampare o desconto pretendido pela autarquia, referente ao benefício de LOAS, pago no período de 12/11/2010 a 30/05/2016, no montante de R$ 63.509,23, atualizado até 5.2020.

Sobre a questão, o julgado ressalvou o exercício do princípio da autotutela pela autarquia:

Constou, ainda, da sentença, manifestação no sentido da possibilidade da parte ré proceder ao exercício da autotutela, mediante o descontos dos valores que seriam devidos pela parte autora pelo recebimento de benefício assistencial que teria sido obtido, supostamente, mediante fraude.

Entendo que não deve ser dado trânsito à irresignação da parte autora pela ausência do interesse recursal.

A manifestação que constou em sentença no sentido da possibilidade do exercício da autotutela pela autarquia previdenciária é inócua. Constando da sentença a referência, como constou, da possibilidade da cobrança dos valores pela parte ré, ou o silêncio sobre tal matéria, tem ambos a mesma consequência, qual seja, a possibilidade do exercício da autotutela.

Com efeito, somente teria consequências jurídicas a manifestação no sentido negativo, que impedisse a parte ré de exercitar o desconto dos valores que entendesse devidos, porque esta sim obstaria, criaria um impedimento legal (no sentido da sentença ser a lei para o caso dos autos) que tornaria incabível o exercício da autotutela.

Como estipulam os enunciados sumulares 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, a administração não somente pode, como deve rever os seus atos quando eivados de vício, sem que tenha que submeter-se ao crivo judicial, verbis:

Sumula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Em oposição ao direito da autotutela, o administrado pode exercer então o seu livre acesso ao poder judiciário para requisitar a proteção frente a eventuais desvios ou abusos no proceder do ente administrativo.

Tanto assim, que a parte autora interpôs ação judicial, já referida em sentença, na qual requereu a declaração da inexigibilidade do crédito apurado pela autarquia previdenciária.

Assim, ainda que tenha constado da sentença a sobredita manifestação, a mesma não tem cunho decisório a ser acobertado pela coisa julgada. Somente tem o condão de evitar que a parte autora, nestes próprios autos, venha a requerer manifestação do juízo impeditiva de tal proceder pela autarquia previdenciária.

Por sua vez, de fato, sendo a autarquia credora de importância a ser cobrada da parte autora, poderia compensar nesses autos, os valores de mesma natureza na forma do artigo 368 do Código Civil.

É de registrar que durante o curso desta demanda, a autora ingressou com uma nova ação, autuada sob nº 50082324920194047000, em trâmite no Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Curitiba, visando à declaração da inexistência do dever de restituir à autarquia os valores recebidos no benefício de prestação continuada (LOAS) NB 543.625.049-8, e à condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Da sentença de improcedência houve apelação, pendente de julgamento definitivo, eis que a questão foi afetada ao Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça.

Transcreve-se a decisão proferida em sede de apelação (evento 3):

Evento 2: anote-se prioridade de tramitação.

Apesar da prioridade, impõe-se no momento a suspensão do julgamento.

A questão sobre a qual reside a controvérsia foi afetada pelo STJ no tema 979: devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

Foi determinada pelo STJ a suspensão de todos os processos pendentes, relacionados à controvérsia, de maneira que deve ser sobrestado o feito até a definição da questão. Intimem-se.

Tendo em conta que eventual decisão favorável à parte exequente naqueles autos irá afastar a compensação, determino a suspensão do feito na forma do artigo 313, V, a, Código de Processo Civil, até o julgamento daquele feito - 50082324920194047000, pelo prazo máximo de um ano (art. 313, §4º, Código de Processo Civil).

Intimem-se. Prazo de 15 (quinze) dias.

Após, suspenda-se."

Sustenta a agravante que "para que o INSS possa realizar a cobrança devida, é necessário o ingresso de ação própria de cobrança, não podendo se utilizar de outros processos para que possa realizar a cobrança dos valores devidos". Requer a revogação do sobrestamento do processo, bem como o seu envio para pagamento dos valores devidos, tendo em vista a necessidade emergente da autora em ter acesso ao dinheiro que já deveria ter sido pago há tempos.

É o relatório.

VOTO

Observa-se dos autos que o INSS busca compensar, nos autos de cumprimento de sentença que versa sobre a concessão de pensão por morte, os valores oriundos da concessão indevida de LOAS à segurada, com os valores atrasados referentes à concessão de pensão por morte a ela.

A decisão agravada assinala que "o dever do autor proceder a devolução do LOAS restou reconhecido nos autos 5008232-49.2019.4.04.7000, porquanto restou constatada a má-fé da parte autora."

Os autos 5008232-49.2019.404.7000 consistem na ação de declaração de inexigibilidade de débito ajuizada pela autora face ao INSS, na qual sobreveio, de fato, sentença de improcedência e, segundo a fundamentação lá encontrada, há demonstração de má-fé. Entretanto, houve recurso da sentença e o processo se encontra pendente de julgamento nesta Corte, estando suspenso em razão do Tema 979, do STJ (devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social).

Ainda que, recentemente, o Tema 979 tenha sido julgado pelo STJ, o cerne da questão posta nos autos retorna à ausência de decisão transitada em julgado que demonstra a má-fé da parte autora.

Assim, pode ser que a cobrança destes valores seja devida se se provar a má-fé da parte autora por decisão transitada em julgado. Porém, entendo que, neste momento, não é possível efetuar a cobrança destes valores, pois é legítima a suspensão deste processo, que aguarda o resultado de outra ação pendente de julgamento, com espeque no art. 313, V, "a", do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511819v11 e do código CRC ba8dd9b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/6/2021, às 16:30:22


5057414-18.2020.4.04.0000
40002511819.V11


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5057414-18.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: ANA MARIA DEGANELLO VIANNA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES. suspensão da ação.

1. A cobrança dos valores poderá ser devida se provada a má-fé da parte autora por decisão transitada em julgado.

2. Neste momento, contudo, não é possível efetuar a cobrança destes valores, pois é legítima a suspensão deste processo, que aguarda o resultado de outra ação pendente de julgamento, com espeque no art. 313, V, "a", do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002511820v7 e do código CRC cecbc6ed.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/6/2021, às 16:30:22


5057414-18.2020.4.04.0000
40002511820 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5057414-18.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: ANA MARIA DEGANELLO VIANNA

ADVOGADO: LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:48.

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