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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5019498-47.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 30/03/2021, 07:00:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios de cálculo quanto ao momento de aplicação do coeficiente, definidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. São devidos honorários advocatícios em favor do exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a sessenta salários mínimos e houve apresentação de impugnação. (TRF4, AG 5019498-47.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019498-47.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROBERTO BERNARDI FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 116, DESPADEC1, dos autos originários), cujo trecho recorrido é o seguinte:

(...)

No evento 76, o INSS apresentou impugnação aos cálculos de liquidação da parte autora, alegando excesso de execução nos seguintes termos: "O motivo do excesso está descrito nos documentos que seguem em anexo, juntamente com os cálculos que o INSS entende como corretos."; os cálculos correspondem ao OUT1 e OUT3, e do PARECER2, assim consta:

Em resposta ao solicitado informamos que analisamos a conta elaborada pela parte autora atualizada até 05/2019 e verificamos que o principal devido está incorreto e a maior visto que o autor considera devido o percentual de 70% do SB sobre a média dos SCs quando o correto é considerar o percentual sobre o valor teto, se a evolução da média for superior aos tetos dos benefícios, como se verifica a partir de 01/2004.

A correção monetária e os juros estão corretos, bem como os honorários advocatícios.

No evento 77, a parte autora, em suma, apresentou resposta à impugnação, defendendo a correção dos seus cálculos de liquidação, pois observados os parâmetros do título executivo.

No evento 78, a Agência responsável pela implantação da nova renda mensal inicial do benefício da parte autora, informou que diante da impugnação apresentada aguardaria a decisão final.

Submetidos à Contadoria judicial, os cálculos aportaram ao evento 82.

Intimados, o INSS (evento 86) alega que "a evolução da renda do benefício foi realizada de modo equivocado pela parte autora, bem como pela contadoria do Juízo, na medida em que consideram devido o percentual de 70% do salário-de-benefício (SB) sobre a média dos salários-de-contribuição, quando o correto é considerar o percentual sobre o valor teto, se a evolução da média for superior aos tetos dos benefícios, como se verifica a partir de 01/2004." e reitera os termos da impugnação. A parte autora (evento 88), por sua vez, reitera pela rejeição da impugnação.

De acordo com a decisão proferida ao evento 90, "a divergência está no cálculo atinente à (evolução) da renda mensa inicial do benefício em manutenção.". Em relação aos consectários, especialmente a atualização monetária que foi diferida para esta fase de cumprimento de sentença, "(...) Tema 810, e (...) Tema 905, aplicável o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para a correção monetária dos benefícios previdenciários,".

Ainda, novamente determinada a remessa do feito à Contadoria judicial para, em consonância às diretrizes, "a) emitir parecer sobre a impugnação apresentada, dizendo se ratifica ou, se o caso, retifica os cálculos de liquidação apresentados no evento 82, especificamente no ponto referente à evolução da renda mensal inicial do benefício em questão; b) aplicar, no que couber, relativamente aos cálculos de liquidação, os indexadores supra.".

As partes foram intimadas da decisão supra, tendo ambas manifestado "ciência, com renúncia ao prazo" (eventos 91 e 92).

No evento 98 sobreveio informação da Contadoria nos seguintes termos:

O INSS aponta divergências nos valores base lançados por esta Contadoria no cálculo do evento 82, mais especificamente com relação à evolução da renda mensal devida, que deveria guardar proporção com relação ao teto vigente em cada competência.

Esclarecemos que a evolução do benefício que consta no cálculo do evento 82 (REVDIF2) está em conformidade com a informação e cálculo que embasam a Sentença (ev. 23).

De outra banda, s.m.j., a metodologia de cálculo sugerida pelo INSS (evolução da renda mensal com base na variação do teto de benefício) não tem amparo na legislação, já que as próprias majorações constitucionais extraordinárias do teto (ECs. 20 e 41) reajustaram o teto das contribuições sem guardar simetria com a correção dos benefícios previdenciários. Ou seja, Excelência, não há, necessariamente, direito do segurado a receber proporção sobre o teto – o qual tem por escopo apenas o limite do benefício a ser recebido mensalmente.

Pelo exposto, ressalvado melhor juízo, ratificamos o cálculo do evento 82.

Importa destacar, no ponto, a referida informação INF_REV_BEN2 (e cálculo) de evento 23, que embasou a sentença alhures (mantida, por sinal pelo TRF4, ao negar provimento ao recurso interposto, apenas adequando os consectários, de ofício, e majorando a verba honorária):

INFORMAÇÃO

A parte autora busca revisar seu benefício (NB 42/086.175.752-1 – DIB 07/12/1990), alegando que o INSS não adequou a renda do benefício aos novos tetos decorrentes das EC 20/98 e 41/03.

Em consulta ao cálculo de revisão da RMI (Ev. 18 – P.34), verifica-se que o salário-de-benefício apurado é de Cr$ 141.479,61, sendo este limitado ao Teto (Cr$ 66.079,80).

Assim, considerando o teto vigente na competência de concessão da aposentadoria, há um coeficiente teto 2,1410 (ou 114,10 %).

De acordo com o CONREAJ anexo, verifica-se que o coeficiente teto não foi incorporado aos reajustes do benefício, tendo em vista que a evolução da RMI com a incorporação do referido coeficiente, em 01/2004, importaria em uma renda atual de R$ 3.998,39. Superior, portanto a RM recebida (R$ 1.867,43).

Intimados (da informação da Contadoria ev. 98), o INSS (evento 102) reiterou os termos da impugnação de evento 86, e o exequente, em síntese, igualmente ratifica os seus argumentos e pleitos, valendo destacar o ponto sobre a necessidade de refazimento dos cálculos utilizando-se o indexador apontado na decisão de evento 90 (evento 104).

Novamente submetidos à Contadoria judicial, foi anexada informação e cálculos no evento 108, dos quais depreende-se a aplicação do INPC como indexador monetário.

Em manifestação sobre o contido no evento 108, a parte exequente aduz expressa concordância com o valor apurado pela Contadoria judicial, requerendo a condenação do INSS à verba sucumbencial (evento 114). A parte executada, a seu turno, ciente dos cálculos, reitera os termos da impugnação anexada ao evento 76 (evento 112).

Passo a decidir.

2. Correção monetária

Como demonstrado, o indexador a ser aplicado para fins de atualização monetária, foi diferido para esta fase de cumprimento de sentença: "Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.".

Nesse passo, de acordo com a decisão proferida ao evento 90, acima mencionada, em se tratando de benefício previdenciário, na situação em tela de espécie "42" (NB 42/086.175.752-1) - aposentadoria por tempo de (serviço) contribuição -, aplicável o INPC, tal como constou do cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria judicial no evento 108.

Vale relembrar, ainda, que esta abordagem não significa reconsideração da decisão de evento 90 no atinente aos limites da impugnação, haja vista que, naqueles termos, esta ficou restrita à renda mensal inicial: "a divergência está no cálculo atinente à (evolução) da renda mensa inicial do benefício em manutenção.", bem como ambas as partes, como alhures demonstrado, manifestaram "ciência, com renúncia ao prazo" (eventos 91 e 92).

3. Evolução da renda mensal inicial do benefício - ponto impugnado

Cumpre rememorar, do exposto, que este é o ponto acerca do qual o INSS insurgiu-se em sua impugnação, conforme, repiso, delimitado pelos termos da decisão de evento 90.

Pois bem.

Instada a Contadoria judicial sobre a questão, num primeiro momento, anexou seus cálculos no evento 82, e, após a manifestação das partes, juntou informação no evento 98, da qual, em síntese, conclui-se que os argumentos apontados pelo INSS estão desprovidos de amparo legal, na medida em que "as próprias majorações constitucionais extraordinárias do teto (ECs. 20 e 41) reajustaram o teto das contribuições sem guardar simetria com a correção dos benefícios previdenciários."

Destacou, ainda, que a evolução da renda mensal inicial do benefício - evento 82, REVDIF2 -, tem amparo na informação e cálculo que embasaram a sentença proferida no feito, os quais, por sinal, foram obtidos do procedimento administrativo anexado ao evento 18, PROCADM1.

Assim, com base nas explicações repassadas pela Contadoria judicial, depreende-se que a questão debatida perpassa pela metodologia aplicada ao cálculo em referência, o que não significa que tenha sido elaborado ao revés da legislação de regência. Aliás, a observância às regras vigentes resta evidenciada nos esclarecimentos supra.

Logo, no caso concreto, a metodologia aplicada aos cálculos, como demonstrado, é de ser acatada.

Portanto, sobre o ponto impugnado - evolução da renda mensal inicial do benefício -, o cálculo do evento 82 está correto.

4. Ante exposto, afasto a impugnação apresentada pelo INSS, e, tendo como adequada a metodologia aplicada aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, homologo os cálculos anexos ao evento 82, REVDIF2, quanto à (nova) RMI, bem como os cálculos de evento 108 no tocante ao valor da condenação.

5. Honorários advocatícios - fase de cumprimento de sentença

Vale mencionar, primeiramente, que o exequente apresentou os cálculos de liquidação ao postular o cumprimento de sentença (evento 60), bem como tais cálculos foram submetidos à Contadoria judicial para aferição relativamente às alegações da Autarquia, de modo a viabilizar, ou não, a admissão daqueles.

Sobre o tema, assim dispõem os parágrafos 1º e 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Nessa senda, em se enquadrando a hipótese àquela que exsurge da previsão contida nos aludidos dispositivos, haja vista o afastamento da impugnação suscitada pelo executado e por se tratar de quantia a ser requisitada por meio de precatório (§7º), somada à previsão de fixação obrigatória de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença(§1º), é devida a fixação da verba honorária ora postulada.

(...)

5.1 Fixo em 10% os honorários de sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença a incidir sobre o valor da parcela impugnada. Requisite-se.

Intimem-se.

(...)

O INSS, ora agravante, sustentou que há excesso na execução, porque a recomposição da renda mensal, em decorrência dos valores que ultrapassavam o teto dos benefícios previdenciários, não pode implicar a desconsideração da proporcionalidade inerente à prestação. Alegou, também, que a perda decorrente da aplicação do teto vigente na data da concessão do benefício não pode se dar à revelia do coeficiente aplicado ao salário-de-benefício, sob pena de desvincular a revisão da simples alteração do valor do teto previdenciário em decorrência das EC 20/98 e 41/2003. Defendeu, pois, que o principal apontado como devido pelo exequente está incorreto, visto que foi considerado o percentual de 70% do salário de benefício sobre a média dos salários de contribuição, quando o correto seria considerar o percentual sobre o valor do teto, se a evolução da média for superior aos tetos dos benefícios. Referiu, ainda, que o cálculo do exequente significa uma alteração da proporcionalidade observada no momento da concessão, o que, na prática, seria conceder à parte um coeficiente de 100% que não lhe é devido. Afirmou, também, que deve ser revogada a gratuidade à sociedade de advogados, que é pessoa jurídica, nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.906, e não comprovou a impossibilidade de suportar as despesas. Postulou, por fim, a condenação da parte adversa em honorários de advogado decorrentes do próprio cumprimento de sentença.

Foi determinado o sobrestamento do agravo.

O INSS peticionou requerendo a reconsideração da decisão, o que foi acolhido, tendo em vista que o benefício que foi concedido em 07/12/1990 (evento 1, INFBEN8, dos autos originários).

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.

Foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Excesso na execução

Desde logo, afasta-se a ocorrência de excesso de execução.

A divergência apontada pelo INSS reside no cálculo atinente à evolução da renda mensal do benefício.

Entende a autarquia que o percentual de 70% deveria incidir sobre o novo valor do teto, se a evolução da renda for superior a esse limite; em contrapartida, a decisão agravada acolheu os cálculos do exequente, que, por sua vez, estavam em consonância com os valores apontados pela contadoria do Juízo, que aplicaram o percentual de 70% do salário de benefício sobre a média dos salários de contribuição.

E, nesse passo, registre-se que nada a reparar na decisão agravada, visto que a metodologia utilizada pelo exequente, e que foi acolhida, observou o que foi determinado pelo título judicial transitado em julgado. Atente-se para o seguinte trecho extraído do voto condutor da Apelação Cível n.° 50013174120174047133:

Logo, aplicado teto ao benefício, é devida a readequação da renda mensal aos novos limites de salário-de-contribuição, definidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.

Com efeito, de acordo com o título exequendo, não se deve considerar a renda mensal limitada pelos tetos anteriores às EC nº 20/1998 e nº 41/2003 para verificar se há excedente aos novos tetos constitucionais, mas, sim, a evolução do salário de benefício desde a data da concessão, sem qualquer limitador, para então verificar se, em dezembro de 1998 e dezembro de 2003, a renda mensal atingiu o teto constitucional. Ou seja, o único critério objetivo a ser adotado é que o salário de benefício tenha sofrido limitação na data da concessão.

Descabe, consequentemente, apurar a média dos salários de contribuição na data de início do benefício (DIB), limitada ao teto na data da concessão. Afinal, se fosse adotado esse entendimento, a limitação do salário de benefício ao teto vigente na data da concessão seria reproduzida, invariavelmente, no momento da aplicação dos novos tetos constitucionais.

O entendimento manifestado no título judicial transitado em julgado é absolutamente claro: o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, enquanto o limitador da renda mensal (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários. Logo, quando foi apurado o valor da renda mensal inicial, o excesso do salário de benefício que não foi aproveitado, ao incidir o teto, pode ser aproveitado, sempre que houver alteração do teto constitucional.

No caso dos autos, o salário de benefício da autora resultou em valor superior ao teto máximo do salário de contribuição e foi limitado ao teto vigente na data da concessão do benefício. Para verificar se há diferença entre a renda mensal paga e a renda que resultaria da aplicação dos novos tetos constitucionais, deve ser calculada a evolução do salário de benefício (com a revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991, por se tratar de benefício concedido no período do "buraco negro"), sem a incidência de qualquer limitador, de acordo com os índices legais de correção do salário de benefício, até a data em que foram majorados os tetos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003. Se, em dezembro de 1998 e janeiro de 2004 (data de publicação das Emendas Constitucionais), o valor da evolução do salário de benefício for maior do que os novos tetos, aplica-se esse limitador e após o coeficiente de cálculo do benefício. A diferença resultante constitui o valor da renda mensal devida pelo INSS em dezembro de 1998 e janeiro de 2004.

É equivocada a alegação do INSS de que as eventuais diferenças deverão ser apuradas entre rendas. O fato de a renda mensal não alcançar o teto, em algum momento, não tem relevância, porque o limitador somente incide para os fins de pagamento na data da publicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.

Portanto, como bem retratou a decisão agravada, não está presente o excesso de execução apontado pelo INSS.

Assistência Judiciária Gratuita

A revogação da gratuidade da justiça postulada não pode ser deferida.

Primeiro, porque não foi postulada no feito originário e, consequentemente, não foi matéria objeto de exame pela decisão agravada.

Demais, ao contrário do que a autarquia alega, em momento algum, foi deferida gratuidade para a sociedade de advogados.

Honorários de advogado

De início, registre-se que o arbitramento de honorários em favor da parte exequente em razão do cumprimento de sentença não interfere na fixação de honorários em favor do executado por força de eventual acolhimento da impugnação. São situações diversas.

Dispõe o art. 85, §7º, do CPC:

Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

O art. 85, §7º, reproduz, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.

A interpretação a contrario sensu do dispositivo conduz a duas conclusões: (a) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que visa à satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita, portanto, à requisição de pequeno valor (RPV), seja qual for a natureza da verba exequenda; (b) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório caso tenha havido impugnação e esta não tenha sido integralmente acolhida.

No presente caso, observa-se que o montante executado perfaz quantia superior à 60 (sessenta) salários mínimos, no total de R$ 200.227,39 (evento 82, CÁLCULO1, dos autos originários), e que a impugnação foi integralmente rejeitada.

Então, está correta a decisão agravada que condenou exclusivamente a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, por força da instauração da fase executiva (art. 85, §1º e §7º, do CPC).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002380119v6 e do código CRC f4ea9e84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/3/2021, às 15:52:53


5019498-47.2020.4.04.0000
40002380119.V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019498-47.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROBERTO BERNARDI FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. honorários advocatícios.

1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios de cálculo quanto ao momento de aplicação do coeficiente, definidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. São devidos honorários advocatícios em favor do exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a sessenta salários mínimos e houve apresentação de impugnação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002380120v9 e do código CRC ff8c23bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/3/2021, às 15:52:53


5019498-47.2020.4.04.0000
40002380120 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/03/2021 A 16/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5019498-47.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROBERTO BERNARDI FILHO

ADVOGADO: CLERSON ANDRE ROSSATO (OAB RS054606)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/03/2021, às 00:00, a 16/03/2021, às 14:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 26/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2021 04:00:58.

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