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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5008413-64.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 07/04/2022, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios de cálculo quanto ao momento de aplicação do coeficiente, definidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. São devidos honorários advocatícios em favor do exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a sessenta salários mínimos e houve apresentação de impugnação, contudo, sua exigibilidade dever ser suspensa em razão da justiça gratuita. (TRF4, AG 5008413-64.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008413-64.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LORENO CARLOS FRANKE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Loreno Carlos Francke interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 88, DESPADEC1), nos seguintes termos:

[...]

2. De início, afasto as alegações do INSS quanto à inexistência de valores a executar, porquanto já foi analisado na sentença, e confirmado em sede recursal, que o benefício da parte autora sofreu limitação decorrentes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, gerando a seu favor direito ao rejuste que ora é objeto de liquidação.

Contudo, a sentença parcialmente procedente reconheceu o direito da parte autora à revisão da renda mensal do seu benefício, a partir dos novos tetos estabelecidos nas referidas Emendas Constitucionais, estabelecendo os critérios para a elaboração do cálculo.

Contudo, no referido dispositivo sentencial que reconheceu o direito da parte autora à revisão da renda mensal do benefício da autora, a partir dos novos tetos estabelecimentos pelas referidas emendas constitucionais, foi delimitado a forma de cálculo da RMA do benefício da autora, tendo afastado os critérios utilizados na conta elaborada no evento 15, vejamos:

[...]

Já na fase de liquidação, a Contadoria do Juízo elaborou o cálculo dos valores atrasados no evento e depois emitiu parecer referindo que "... o cálculo feito na fase de instrução tomou por base a evolução do Salário de Benefício sem limitação multiplicado pelo coeficiente (95%) atende a decisão transitada em julgado e por isso foi utilizado de base para o cálculo de liquidação da sentença do evento 59." grifei

Nesse tópico merece acolhida a insurgência da Autarquia executada quanto ao momento correto para a aplicação do coeficiente de aposentadoria proporcional da autora. Isso porque o dispositivo sentencial delimitou que a aplicação do coeficiente de 95% deve ocorrer após a delimitação do salário-de-benefício sem a limitação aos tetos, ou seja, o coeficiente é externo ao salário-de-benefício e deve ser aplicado somente na fase final do cálculo.

Nesse contexto, a conta de liquidação da sentença não pode ser elaborada nos termos do cálculo realizado no evento 15, pois as diretrizes lá traçadas já foram afastadas no referido dispositivo sentencial, de modo que a conta de liquidação deverá ser refeita nos moldes acima referidos, isto é, com a aplicação do coeficiente de proporcionalidade de 95% do benefício sobre o salário de benefício após a limitação do valor ao teto, de modo a preservar a proporcionalidade originária da concessão do benefício.

[...]

3. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do INSS para determinar o recálculo da conta de liquidação, nos termos da fundamentação.

Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários ao INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, a ser apurado pela Contadoria do Juízo.

[...]

Sustentou o agravante, em síntese, que não pode prosperar o entendimento de que o teto previdenciário é aplicado anteriormente ao fator previdenciário. Defendeu que o teto limitador deve ser aplicado apenas para fins de pagamento. Acrescentou que foi deferida a justiça gratuita na fase de conhecimento, sem qualquer revogação do benefício, portanto, deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios.

O recurso foi sobrestado até o julgamento do IAC nº 503779976.2019.404.0000.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A controvérsia reside sobre o momento em que deve ser aplicado o coeficiente de cálculo, que corresponde à proporcionalidade do benefício, no caso, a razão de 95%.

A decisão agravada, que determinou a realização de novos cálculos observando-se a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, não merece reparos.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é uníssona no sentido de afirmar que o coeficiente de proporcionalidade deve incidir apenas ao final, ou seja, após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, pois, do contrário, o benefício poderia ter sua proporcionalidade prejudicada pela recuperação de valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. Seguem os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. O coeficiente de proporcionalidade deve incidir após a limitação do salário de benefício ao valor do teto vigente em cada competência de pagamento, de modo a que seja observado o pagamento do valor proporcional ao tempo de serviço comprovado. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 5005804-74.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TETOS. MÉTODO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. 1. Quando, no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AG 5008859-33.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para dirimir parcela das divergências apresentadas, sobre a fórmula de cálculo dos benefícios iniciados antes da CF/1988, a 3ª Seção admitiu a instauração de Incidente de Assunção de Competência sob nº 5037799-76.2019.4.04.0000. Recentemente o julgamento foi concluído. 2. Trata-se de precedente obrigatório e vinculante, aplicável a todos os processos em curso, exceto aos casos em que houver coisa julgada em sentido contrário. 3. Não há coisa julgada firmada sobre o momento de aplicação do coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço e, embora a matéria tenha sido discutida no decorrer do julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, o voto-vencedor, proferido pelo relator do incidente, silenciou a respeito do tema. 4. É caso de aplicação do entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte, firmado no sentido de determinar a aplicação do coeficiente de proporcionalidade APÓS a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral, modificando os critérios de concessão, o que não se admite. 5. Caso de retificação dos cálculos de execução para que as diferenças sejam calculadas aplicando-se o coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço APÓS a aplicação do teto do RGPS vigente em cada competência de pagamento. (TRF4, AG 5012162-55.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Honorários de advogado

Tratando-se de cumprimento de sentença de créditos sujeitos a pagamento por meio de precatório e havendo impugnação, são devidos honorários da fase executiva, que devem incidir sobre a parte da execução que foi impugnada.

Assim, não é possível a exclusão da verba honorária fixada.

Por outro lado, observa-se que a justiça gratuita foi deferida ao autor na fase de conhecimento (evento 3, DESPADEC1), sem qualquer alteração posterior.

Logo, a exigibilidade da verba honorária deve ficar suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita.

Desta forma, o recurso merece parcial acolhimento apenas para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003061099v10 e do código CRC 9cb5b2d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/3/2022, às 18:59:48


5008413-64.2020.4.04.0000
40003061099.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008413-64.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LORENO CARLOS FRANKE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento DE SENTENÇA. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. honorários advocatícios.

1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios de cálculo quanto ao momento de aplicação do coeficiente, definidos no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. São devidos honorários advocatícios em favor do exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a sessenta salários mínimos e houve apresentação de impugnação, contudo, sua exigibilidade dever ser suspensa em razão da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003061100v5 e do código CRC b141c1c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/3/2022, às 18:59:48


5008413-64.2020.4.04.0000
40003061100 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008413-64.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: LORENO CARLOS FRANKE

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2022 04:00:59.

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