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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS. VALOR SUPERIOR AO INDICADO PELA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO. 1. O fato de a parte exequente perceber complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, não afasta a obrigação do INSS de proceder à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas. 2. Segundo a tese fixada no incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. 3. É ultra petita a decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença em valor superior ao indicado pela parte credora quando da instauração da fase executiva. 4. Quando os cálculos apresentados pela contadoria judicial expressam total superior ao montante pretendido pela parte exequente, deve a execução prosseguir pelo valor inicialmente exigido. (TRF4, AG 5013372-10.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013372-10.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANIA MARIA NONNENMACHER BUNDCHEN

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 21, DESPADEC1):

[...]

Benefícios complementados por entidade de previdência complementar

O Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.404.0000, julgado em 22/11/2017 pela 3ª Seção do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que foi acompanhado à unanimidade, uniformizou o entendimento da Corte a respeito do direito à revisão da renda de aposentadorias do Regime Geral e ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes de tal revisão, aos segurados que percebem complementação de benefício por entidades de previdência complementar para fins de equiparação de remuneração com o pessoa da ativa de suas categorias. Diz a tese:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2017)

Denota-se, de tanto, que o julgado se aplica ao caso em exame, uma vez que o benefício do RGPS titulado pela autora, é complementado por entidade de previdência complementar.

Correção monetária

Quantos aos consectários legais, o acórdão proferido em grau recursal da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que digitalizada tomou o nº 50752828320194047100, assim dispôs:

Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Juros de Mora: "Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação" (Súmula 75 do TRF4).
b) Correção Monetária: deve ser observado o §1º do artigo 1º da Lei 6.899/81, aplicando-se como indexadores ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96) e IGP-DI (a partir de 05/96 - art. 10 da Lei 9.711/98), desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da utilização dos índices expurgados referidos nas Súmulas 32 e 37 desta Corte e daqueles que a jurisprudência vier a reconhecer como tais. A propósito do tema, teço as considerações que se seguem:
- o artigo 10 da Lei 9.711/98 continua vigente e deve ser aplicado;
- é verdade que, a partir do advento da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso) surgiram algumas interpretações no sentido de que alterada a sistemática de apuração da correção monetária, por força do disposto no artigo 31 do referido Diploma;
- não se pode perder de vista, todavia, que o art. 31 da Lei nº 10.741/2003 determinou a utilização, na atualização de parcelas em atraso devidas pelo INSS, do mesmo índice empregado para o reajustamento dos benefícios previdenciários, quando se sabe que os reajustes, até 2007, foram fixados de forma aleatória, por ato do Poder Executivo, já que não havia índice definido em lei. Não fosse isso, a atualização monetária de valores em atraso deve ser apurada mês a mês, e o índice de reajuste anual dos benefícios previdenciários definido administrativamente somente era conhecido no próprio mês do reajuste;
- é certo que a Lei 11.430, de 26/12/06, introduziu na Lei 8.213/91 o artigo 41-A, definindo o INPC apurado pelo IBGE como índice de reajuste dos benefícios previdenciários. Assim, a partir da vigência da Lei 11.430/06 já havia índice previsto em lei, apurado com periodicidade mensal, de modo a, em tese, viabilizar a aplicação do artigo 31 da Lei 10.741/03;
- ocorre que a Lei 10.741/03, como está claro em sua ementa, dispõe sobre o Estatuto do Idoso, ou seja, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º da Lei 10.741/03);
- parece claro, portanto, que o artigo 31 da Lei 10.741/03, ao definir o índice de correção monetária para atualização de débitos previdenciários, fê-lo apenas em relação às pessoas abrangidas pelo referido Diploma, ou seja, os idosos. Ao segurados que não são idosos, não se cogita de utilização do INPC como índice de correção monetária a partir do advento da Lei 11.430/06, pois aplicável a regra geral, ainda vigente, prevista no artigo 10 da Lei nº 9.711/98;
- quanto aos idosos especificamente, por outro lado, há situação de perplexidade a recomendar reflexão e, conseqüentemente, também o afastamento do INPC;
- é que a apuração da correção monetária pelo IGP-DI atualmente é mais favorável do que a apuração pelo INPC. A aplicação do artigo 31 da Lei 10.741/03 aos idosos, assim, acarretaria prejuízo aos seus destinatários. Parece que este não é o espírito da norma. Desta forma, tratando-se o artigo 31 da Lei 10.741/03 de norma protetiva, somente se justifica sua aplicação aos idosos se isso representar vantagem;
- caso contrário, deverá ser aplicada também a regra geral prevista no art. 10 da Lei 9.711/98. Aos idosos não pode ser aplicado, por força de Diploma que tem por objetivo protegê-los, índice menos favorável do que o é aplicado genericamente para a atualização dos valores devidos aos demais segurados.

Veja-se que, no que diz respeito à correção monetária, o julgador, fundamentadamente, com base na Lei nº 10.741/03, optou pelo IGP-DI, desde 05/1996, em detrimento do INPC, e sob tal aspecto não houve qualquer insurgência das partes.

Assim, relativamente à correção monetária deve ser respeitada a coisa julgada estabelecida no título executivo transitado em julgado em 18/02/2015 (evento 2, REC4, p. 181, dos autos da ação nº 5075282-83.2019.4.04.7100).

[...]

O agravante sustentou, em síntese, que não possui legitimidade ou interesse de agir no pagamento de diferenças a serem executadas, tendo em conta que a parte é beneficiária de complementação de benefício, paga por entidade de previdência privada. Acrescentou, ainda, que o valor da execução deve ser limitado ao apresentado inicialmente pelo exequente, não podendo ser alterado o índice de correção monetária definido no título judicial, com a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou valor superior.

Foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Legitimidade

A complementação de aposentadoria por entidade privada não afasta a obrigação do INSS de proceder ao reajustamento do benefício e de pagar eventuais diferenças decorrrentes.

Somente na hipótese em que a complementação é paga pela Fazenda Pública, como no caso dos ferroviários ex-servidores públicos ou autárquicos que optaram pela integração nos quadros da extinta RFFSA sob o regime celetista, não há diferenças em favor do segurado. Isso porque o reajustamento da aposentadoria concedida pelo INSS implica a redução do benefício complementar, ou seja, o valor global dos proventos não sofre alteração.

Situação distinta, porém, é aquela em que o benefício complementar resulta de relação jurídica entre a entidade fechada de previdência privada e o assistido, submetida a regulamento do plano de custeio e de benefícios próprio, sem a participação da autarquia previdenciária e sem o aporte de recursos públicos, nos termos do art. 202, §3º, da Constituição Federal.

A relação jurídica entre o INSS e o segurado submetido ao regime geral de previdência social é completamente diversa da que originou o benefício complementar, inclusive quanto ao custeio. Ora, se o INSS efetuou o pagamento de benefício resultante do aporte contributivo efetuado pelo segurado ao longo da sua vida contributiva em valor inferior ao devido, o não pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício caracteriza enriquecimento ilícito da autarquia, e não do segurado.

Demais, não é possível afirmar que haveria redução no valor do benefício complementar, se o valor da aposentadoria paga pelo INSS fosse majorado. Aliás, é evidente que a possibilidade de diminuição do valor do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada, quando houver alteração do valor da aposentadoria paga pelo INSS, depende de expressa previsão no regulamento do plano contratado.

Portanto, o INSS deve pagar as diferenças da renda mensal da aposentadoria concedida pelo regime geral de previdência social, ainda que as disposições do regulamento do plano de previdência privada contratado estabeleçam que o reajuste da aposentadoria implica a redução no valor da complementação dos proventos. O interesse jurídico, nessa hipótese, é somente da entidade de previdência privada, a quem compete administrar o benefício complementar e requerer do beneficiário o ressarcimento dos valores pagos a maior, caso haja previsão estatutária para tanto.

O Superior Tribunal de Justiça ampara esse entendimento, consoante o julgado a seguir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ENTIDADE PRIVADA. LEGITIMIDADE PARA AGIR DO SEGURADO RECONHECIDA CONTRA A AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O STJ entende que a circunstância de o segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada não inibe seu direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS, ante a natureza distinta e autônoma dos institutos. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (arts. 876, 884 e 885 do Código Civil de 2002), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1802996/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019)

Demais, a questão foi objeto de discussão em incidente de assunção de competência decidido pelo Tribunal Regional Federal, cujo acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2017)

Com fundamento nesse precedente, citam-se as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INTERESSE PROCESSUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A relação jurídica do segurado com a previdência privada não retira o interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. Precedente desta Corte. (...) (TRF4, AC 5048863-40.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A relação jurídica do segurado com previdência privada não retira o interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado em face dos efeitos das ECs 20/1998 e 41/2003. independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200. (TRF4, AG 5042602-73.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Reconhece-se, assim, que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, devendo, portanto, ser assegurado o direito às diferenças decorrentes da revisão a que faz jus.

Por conseguinte, deve prosseguir a execução.

Da alegação de violação ao princípio do dispositivo

Observa-se, no caso, que o exequente, no processo 5011191-47.2020.4.04.7100/RS, evento 1, INIC1, requereu o pagamento de R$ 248.318,48.

O cálculo acolhido pela decisão agravada foi no montante de R$ 264.795,79 (evento 21, DESPADEC1).

A controvérsia que agora remanesce limita-se, pois, a verificar a (im)possibilidade de requisição de valor superior ao executado.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Conforme depreende-se dos artigos acima mencionados, o juiz está adstrito aos limites do pedido.

Também o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o juiz fica limitado ao valor proposto pelo exequente, ainda que o cálculo realizado pela contadoria judicial mostre-se mais adequado sob o ponto de vista técnico. Atente-se para os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não é possível a correção de inexatidão material referida em dispositivo de sentença que analisou a prescrição, após a formação de coisa julgada. O meio adequado para discutir eventual verificação de erro de fato é a ação rescisória. 2. É ultra petita a decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença em valor superior ao indicado pela parte credora quando da instauração da fase executiva. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Quando os cálculos apresentados pela contadoria judicial expressam total superior ao montante pretendido pela parte exequente, deve a execução prosseguir pelo valor inicialmente exigido. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o excesso apontado na impugnação à execução de sentença. (TRF4, AG 5021218-49.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES APURADOS PELA CONTADORIA. VALOR SUPERIOR AO INDICADO PELA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO. 1. É ultra petita a decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença em valor superior ao indicado pela parte credora quando da instauração da fase executiva. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Quando os cálculos apresentados pela contadoria judicial expressam total superior ao montante pretendido pela parte exequente, deve a execução prosseguir pelo valor inicialmente exigido. (TRF4, AG 5039898-82.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. 1. Hipótese em que o INSS, ao considerar data equivocada de pagamento da requisição, deixou de calcular diferenças de atualização monetária (TR x IPCA-E) sobre o valor requisitado no período de tramitação do precatório (07/2012 a 04/2013), contrariando a decisão proferida no TRF4, Apelação Cível nº 5002160-73.2011.404.7114/RS (evento 5), que determinou a utilização do IPCA-E como indexador na atualização monetária dos precatórios. 2. Em que pese os cálculos da Contadoria terem sido elaborados nos termos do julgado e ter apurado valor superior ao executado, com base nos artigos 141 e 492 do NCPC, a execução deverá prosseguir pelo valor apontado pela parte exequente, uma vez que o Juiz fica adstrito ao pedido efetuado pelas partes. (TRF4, AG 5036022-56.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Desta forma, deve ser reconhecida a impossibilidade de requisição de valor superior ao requerido pela parte exequente.

Assim, o recuro merece ser parcialmente acolhido para que a execução prossiga nos termos da conta informada pelo exequente.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003439102v10 e do código CRC 267fe334.Informações adicionais da assinatura:
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5013372-10.2022.4.04.0000
40003439102.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013372-10.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANIA MARIA NONNENMACHER BUNDCHEN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. cumprimento de sentença. complementação dos proventos por entidade de previdência privada. pagamento das diferenças pelo inss. VALOR SUPERIOR AO INDICADO PELA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO.

1. O fato de a parte exequente perceber complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, não afasta a obrigação do INSS de proceder à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas.

2. Segundo a tese fixada no incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

3. É ultra petita a decisão que determina o prosseguimento do cumprimento de sentença em valor superior ao indicado pela parte credora quando da instauração da fase executiva.

4. Quando os cálculos apresentados pela contadoria judicial expressam total superior ao montante pretendido pela parte exequente, deve a execução prosseguir pelo valor inicialmente exigido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003439103v8 e do código CRC 8361bb64.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 22/9/2022, às 15:56:19


5013372-10.2022.4.04.0000
40003439103 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013372-10.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VANIA MARIA NONNENMACHER BUNDCHEN

ADVOGADO: GABRIELA JOCELINE BÜNDCHEN (OAB RS062600)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:06.

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