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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. TRF4. 5021080-14.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constituem prova suficiente da existência de averbação junto à Previdência Social. (TRF4, AG 5021080-14.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021080-14.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LAURI ZANUSSI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Lauri Zanussi interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 58, DESPADEC1):

[...]

O INSS comprovou a averbação do período comum perante o CNIS (evento 47), o que é suficiente para demonstração do cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta neste feito, sendo desnecessária a apresentação de outros documentos para essa mesma finalidade, como pretende a parte exequente (evento 53).

Assim, indefiro o pedido da parte exequente.

[...]

Sustentou o agravante que deve ser averbado o tempo de serviço considerando soma dos períodos reconhecidos na ação n° 5012783-44.2016.4.04.7108, conforme determinou o título executivo. Alegou, também, que o documento hábil à comprovação de que a autarquia previdenciária cumpriu a ordem judicial é a própria certidão de tempo de contribuição, e não o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Disse, também, que quando o INSS apresenta apenas o extrato de simulação do tempo de contribuição o segurado não consegue utilizá-lo na via administrativa, pois as informações não ficam registradas no sistema da autarquia.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, sendo interposto agravo interno pelo agravante que defendeu a necessidade de ordem judicial que determine que a autarquia averbe os períodos reconhecidos na presente ação, bem como para que acoste a CTCCON ou declaração de averbação.

Sem contrarrazões.

VOTO

Cumpre, na hipótese, apreciar conjuntamente o agravo interno e o agravo de instrumento, uma vez que ambos os recursos devem ser submetidos à turma e estão em condições de julgamento.

A ação previdenciária nº 50173464220204047108 foi ajuizada em 18 de outubro de 2020 para (evento 1, INIC1):

[...]

Diante do exposto requer:

a) Seja recebida a presente demanda e suspensa até a decisão do processo n° 5012783-44.2016.4.04.7108 ou, caso processada a presente ação, seja os efeitos financeiros apurados após o transito em julgado do processo supramencionado, para que com a soma dos períodos especiais postulados em ambos os feitos, seja concedido o benefício do demandante na DER de 17/07/2019;

b) Declarando o direito do autor a CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL na DER de 17/07/2019, somando os períodos reconhecidos administrativamente aos períodos especiais já postulados/reconhecidos no processo n° 5012783-44.2016.4.04.7108, sendo que acaso algum período postulado como especial não seja reconhecido, o que se admite para fins de argumentação, requer seja o mesmo convertido em especial, pelo multiplicador 0,71;

b.1) declarando o direito a percepção de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO na DER de 17/07/2019, condenando a requerida a reconhecer e computar os períodos comuns não computados, descritos no item 01 da inicial, somados aos períodos já postulados/reconhecidos no processo judicial n° 5012783-44.2016.4.04.7108, elaborando os somatórios de tempo de serviço até 16/12/98, 28/11/99 e até a DER de 17/07/2019;

[...]

A sentença foi proferida em 11 de dezembro de 2021 (evento 29, SENT1):

[...]

1. Sobre a Aposentadoria por Tempo de Serviço e/ou Contribuição

Com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, a possibilidade de aposentadoria com proventos proporcionais foi extinta, e a expressão “tempo de serviço”, como pressuposto do benefício, substituída por “tempo de contribuição”, passando o direito à aposentadoria depender unicamente do recolhimento de contribuições ao Sistema por um período mínimo de 35 anos para os homens, e de 30 anos para as mulheres (artigo 201, § 7°, da CF/88, na sua atual redação).

Assim, restaram três situações distintas: a) dos segurados que na véspera da entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, até 15-12-1998, já tinham implementado todos os requisitos exigidos pela legislação até então vigorante para o jubilamento; b) dos segurados já filiados ao Sistema, mas que até aquela data ainda não tinham implementado todos os requisitos do benefício; e c) dos segurados filiados a partir de 16-12-1998, quando entraram em vigor as novas regras.

Em relação aos primeiros, os seus direitos foram ressalvados pelo preceito constante no caput do artigo 3º da Emenda, de modo que continuaram valendo, para eles, as regras anteriores.

Quanto aos segundos, embora ressalvada a possibilidade de o segurado aposentar-se com base nas regras permanentes, se mais favoráveis, foram estabelecidas regras de transição, nos seguintes termos: a) idade mínima de 53 anos para homens e de 48 anos para mulheres; b) tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem, para a aposentadoria integral; e 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para a aposentadoria proporcional; e c) um acréscimo de 20% do tempo faltante para a aposentadoria integral, e de 40% para a aposentadoria proporcional (artigo 9°).

Por fim, em relação aos terceiros, passaram a valer as novas regras estabelecidas pela Reforma Constitucional, segundo as quais o jubilamento pressupõe 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, independentemente do requisito etário (artigo 201, § 7º, I e II).

Quanto à carência, é de 15 anos para quem começou a trabalhar na vigência da Lei nº 8.213/91, ou menos, conforme a tabela do artigo 142, de acordo com o ano em que implementadas todas as condições do benefício, ou seja: tempo, carência, e idade, este último, quando for o caso.

Essa regra de transição aplica-se a todo trabalhador que na data em que entrou em vigor da Lei nº 8.213/91 estava vinculado à Previdência Social Rural (caso dos segurados especiais e empregados rurais) ou à Previdência Social Urbana, e não preenchia a carência exigida pela nova Lei, que passou de 05 para 15 anos.

A Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma da Previdência), promulgada em novembro de 2019, estabeleceu importantes alterações nas regras das aposentadorias, permanecendo inalteradas apenas as aposentadorias concedidas aos deficientes físicos e aos trabalhadores rurais. Dentre outras medidas, passou a exigir idade mínima e tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo as seguintes regras de transição:

a) Aposentadoria por Pontos: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, independentemente de idade, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, devendo essa pontuação, a partir de 1º de janeiro de 2020, ser acrescida a cada ano de 01 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem (artigo 15);

b) Aposentadoria por Idade e Contribuição: 30 anos de contribuição e idade mínima de 56 anos, se mulher, e 35 anos de contribuição e idade mínima de 61 anos, se homem, devendo essa idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, ser acrescida de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (artigo 16);

c) Aposentadoria com Pedágio: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, e cumprimento de um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, devendo o benefício concedido nesses termos ser apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações do segurado, na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 17).

1.1. Cálculo do Benefício

Se satisfeitos os pressupostos do benefício (tempo, idade e carência) até a véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, inclusive, ou seja, até 15-12-1998, o segurado tem direito adquirido à percepção de aposentadoria pelas regras até então vigorantes (artigo 3º), ou seja: a) com proventos proporcionais aos 30 anos, se homem, e aos 25 anos, se mulher (artigo 202, § 1°, da CF/88, na sua primitiva redação); b) com proventos integrais aos 35 anos, se homem, e aos 30 anos, se mulher (artigo 202, II, da CF/88, na sua primitiva redação); c) com salário-de-benefício calculado pela “(...) média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses” (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária); e d) RMI calculada na forma do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, ou seja, entre 70% e 100% do salário-de-contribuição, conforme o tempo de serviço computado no benefício.

Se satisfeitos os pressupostos do benefício entre 16-12-1998 e 28-11-1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876/99, faz-se a seguinte distinção: a) se o segurado completa 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher (tempo mínimo exigido para a aposentadoria integral), o benefício é deferido independentemente de adicional temporal ou idade mínima (artigo 201, § 7º, I, da CF, em sua atual redação), sendo o respectivo salário-de-benefício calculado pela “(...) média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses” (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária), e a RMI fixada em 100% do salário-de-contribuição (artigo 53 da Lei nº 8.213/91); b) se o segurado completa tempo para a percepção de aposentadoria pelas regras de transição {ou seja, (b.1) tempo mínimo de contribuição de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher; (b.2) período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite acima referido (“pedágio”); e (b.3) idade mínima de 53 anos para o sexo masculino e 48 para o feminino}, o benefício é deferido proporcionalmente, sendo o respectivo salário-de-benefício calculado pela “(...) média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses” (artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária), e a RMI fixada em 70% com acréscimo de 5% para cada novo ano de serviço completado após o tempo mínimo acrescido do pedágio (artigo 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98).

Finalmente, se satisfeitos os pressupostos do benefício a partir de 29-11-1999, aplicam-se as regras do item anterior quanto ao benefício a que o segurado tem direito (proporcional ou integral) e ao percentual da renda mensal inicial (70% ou mais), e, quanto ao cálculo do salário-de-benefício, ou seja, da grandeza sobre a qual vão incidir os percentuais referidos, a regra do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, pela qual se utiliza a “(...) média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”. Para os segurados filiados antes da Lei nº 9.876/99, entretanto, considera-se tão-somente o período contributivo de julho de 1994 em diante (artigo 3º).

RMI: no cálculo da RMI devem ser observadas as disposições do artigo 53 da Lei n° 8.213/91 (coeficiente de cálculo) e os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.

Correção Monetária dos Salários-de-Contribuição: se a RMI mais benéfica ao segurado for a calculada com base nas disposições vigentes no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 ou da Lei nº 9.876/99, os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo deverão ser corrigidos somente até a data do respectivo cálculo, devendo a correção monetária, após, incidir sobre o salário-de-benefício.

Fator Previdenciário: se computado no benefício tempo de serviço/contribuição posterior a 28-11-1999, deve o salário-de-benefício ser calculado na forma do artigo 29 da Lei n° 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei n° 9.876/99, ou seja, pela média aritmética simples de oitenta por cento dos maiores salários-de-contribuição desde a competência 07/94, multiplicada pelo fator previdenciário.

Dispensa do Fator Previdenciário: o segurado que, a partir de 1° de julho de 2016, somar entre idade e tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, 95 pontos, se homem, ou 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher, poderá optar pelo afastamento do fator previdenciário, conforme disposto no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei n° 13.183/2015.

2. Caso Concreto

- Do tempo de serviço comum (empregado urbano)

O autor requer o reconhecimento do intervalo de 10/05/2018 a 05/06/2018, em que trabalhou para a empresa Conceição da Rosa Moller - EIRELI., e que, não obstante anotado em sua CTPS, foi suprimido do cômputo de seu tempo de serviço/contribuição

As anotações lançadas na CTPS do trabalhador constituem um importante início de prova da relação de emprego, e, consequentemente, da vinculação do trabalhador com a Previdência Social, devendo, por isso, ser consideradas na seara previdenciária, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço do segurado.

Assim, sem prova da existência de burla à legislação trabalhista, a cargo do INSS, devem elas ser consideradas para fins de carência e/ou tempo de serviço, ainda que não constem registradas no CNIS, ou que no respectivo período não tenham sido recolhidas contribuições previdenciárias, visto que a obrigação de descontar e arrecadar a contribuição previdenciária do segurado empregado não incumbe a ele, mas ao seu empregador.

No caso, as anotações lançadas na CTPS do autor (evento 1, PROCADM12, p.25 e 42) estão sem rasuras e foram apostas em ordem cronológica, não havendo qualquer indicativo de fraude, hipótese, aliás, que sequer foi aventada pelo réu.

Percebe-se que o interregno não computado pela Autarquia diz respeito ao aviso prévio indenizado, o qual deve integrar o tempo de serviço do autor, consoante o artigo 487, § 1°, da CLT.

Assim, deve ser averbado e computado para todos os efeitos legais o também período de 10/05/2018 a 05/06/2018.

- Das contribuições recolhidas com alíquota reduzida

Também requer o autor o reconhecimento das competências de 11/2018 a 01/2019, em que contribuiu como contribuinte individual com alíquota reduzida por ser enquadrado no MEI (Plano Simplificado de Previdência Social – LC nº 123/06, artigo 18-A, e Lei nº 12.470/2011).

A alíquota para esses contribuintes é de 5% ou 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, mas não são computáveis para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas por idade.

No caso, foi elaborado, na via administrativa, cálculo da diferença devida e emitida guia para complementação das contribuições (evento 1, PROCADM13, p.20-21).

Não há, pois, pretensão resistida no tocante a isso. E o aproveitamento desse período como tempo de serviço fica condicionado à complementação/indenização das contribuições previdenciárias devidas, a ser realizada administrativamente.

- Do processo nº 5012783-44.2016.4.04.7108

Por fim, o autor requer, sucessivamente, a soma dos períodos reconhecidos na ação nº 5012783-44.2016.4.04, anteriormente ajuizada, com os requeridos nesta ação, sustentando que completa mais de 25 anos de labor em condições especiais na DER.

No caso, o processo referido, que tramita na 3ª Vara Federal dessa Subseção Judiciária, teve a sentença anulada e houve determinação da reabertura da instrução processual.

Portanto, não há períodos a serem computados antes do trânsito em julgado da referida ação.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- AVERBAR o(s) período(s) reconhecido(s) nesta sentença;

[...]

Não foi interposto recurso de apelação, e a sentença transitou em julgado em 7 de fevereiro de 2022 (evento 36 do processo originário).

Já no cumprimento de sentença, foi postulado (evento 44, PET1):

[...]

Primeiramente, informa a parte autora que está ciente e de acordo com o Despacho retro, bem como requer que após a juntada das averbações seja intimada a parte autora para fins de conferência.

Noutro giro, em atenção ao que restou determinado na decisão, vem a parte autora informar que o valor devido a título de honorários sucumbenciais, atualizado até 12/2021, corresponde a R$ 2.271,11 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e onze centavos), motivo pelo qual requer a expedição de RPV em nome da sociedade Anildo Ivo da Silva Advogados Associados CNPJ n°. 08.829.441/0001-02.

[...]

Foi anexada cópia do CNIS (evento 47, RESPOSTA1).

Intimado, o autor requereu (evento 53, PET1):

[...]

Em atenção aos documentos acostados pela autarquia, a parte autora requer a intimação do INSS para que comprove a averbação dos períodos reconhecidos no presente feito por meio de documento retirado do sistema Plenus, considerando que eventuais extratos como CNIS e extrato de tempo de contribuição não comprovam a averbação dos períodos para todos os fins, possuindo aplicabilidade apenas para os benefícios nos quais são gerados.

Assim, considerando que o título executivo determina que o INSS averbe os períodos reconhecidos no feito, pugna-se pela intimação da respectiva autarquia para que cumpra tal comando, mediante a juntada de declaração de averbação.

[...]

Foi, então, proferida a decisão agravada.

O agravante reconheceu, como visto, que este tempo de serviço já consta do registro do segurado como computado, segundo informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento que foi anexado aos autos (evento 47, RESPOSTA1). Porém, alegou que este cadastro, por si, não pode ser considerado prova de que o período pretendido foi devidamente certificado perante a autarquia previdenciária.

Contudo, determina o artigo 19 do Decreto nº 3.048:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Demais, a Instrução Normativa nº 77, dispõe, no seu art. 58, que, a partir de 31 de dezembro de 2008, os dados do CNIS servem como prova perante a Previdência Social.

Neste sentido, há precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS constituem prova suficiente da existência de averbação junto à Previdência Social. (TRF4, AG 5021012-98.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022)

Portanto, não há razão para que se determine a emissão de novo documento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003318324v4 e do código CRC 85be5f56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/7/2022, às 11:37:40


5021080-14.2022.4.04.0000
40003318324.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021080-14.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: LAURI ZANUSSI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS.

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constituem prova suficiente da existência de averbação junto à Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003318325v4 e do código CRC 98317d1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/7/2022, às 11:37:40


5021080-14.2022.4.04.0000
40003318325 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5021080-14.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: LAURI ZANUSSI

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ANA PAULA KAUER

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.

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