Agravo de Instrumento Nº 5003910-97.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ENIO ANTONIO SOUZA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ENIO ANTONIO SOUZA contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS sob o argumento de excesso de execução.
Tenho que merece guarida a impugnação, haja vista que a sentença proferida na ação de conhecimento limitou-se a decidir quanto a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme segue (fls. 247/250v):
“(…)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
(...)”
Assim, a discussão acerca da eventual incorreção da forma de cálculo da RMI não é objeto do presente feito, e deverá ser buscada na via adequada, importando, no presente, acolher o cálculo apurado pela autarquia (fls. 642).
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO o pedido declinado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em desfavor de ENIO ANTÔNIO SOUZA, para o fim de RECONHECER a existência de excesso de execução, acolhendo o cálculo do impugnante à fl. 642.
Sucumbente1, o impugnado arcará com o pagamento da totalidade das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença e honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em R$ 500,00, forte no art. 85, § 1º e 7º, do NCPC, e que vai dispensada a exigibilidade, pois litiga ao abrigo da Gratuidade Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."
A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Alega que deve ser considerado no cômputo da RMI os salários de contribuição da ação trabalhista apresentados na fl. 419 dos autos relativo ao período 06/95 a 12/95 e de 03/96 a 04/96, afastando-se a alegação de excesso de execução, acolhendo-se os cálculos apresentados pelo segurado nas fls. 636/639 dos autos com a respectiva RMI c os valores dos atrasados, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação para tal fim.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 4).
Com petição de ciência da decisão (evento 12).
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Não procede a insurgência do recorrente.
Isso porque o cumprimento de sentença objeto da decisão recorrida diz respeito ao título executivo formado na APELAÇÃO CÍVEL nº 0000001-16.2017.4.04.9999/RS, com trânsito em julgado em 07/08/2018, nos termos do acórdão referido pelo Juízo Singular.
Trata-se de apelação na qual foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 15/02/2012 até a data da realização da perícia judicial, em 23/07/2015, quando deveria ser convertida em aposentadoria por invalidez.
Não há qualquer referência à revisão da RMI com o cômputo de novos salários de contribuições decorrente de ação trabalhista.
O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. (TRF4, AC 5029106-17.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018).
Não sendo a hipótese em comento, inexistem razões que autorizem a reforma da decisão guerreada, sob pena de ofensa à coisa julgada, o que é defeso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5003910-97.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: ENIO ANTONIO SOUZA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSAO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. COISA JULGADA.
1. Trata-se de cumprimento de sentença na qual foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a data da realização da perícia judicial quando deveria ser convertida em aposentadoria por invalidez. 2. Não há qualquer referência à revisão da RMI com o cômputo de novos salários de contribuições decorrente de ação trabalhista. 3. Inexistem razões que autorizem a reforma da decisão guerreada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001672782v7 e do código CRC 86f52a79.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5003910-97.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: ENIO ANTONIO SOUZA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FINK (OAB RS029495)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 07/05/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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