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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRAT...

Data da publicação: 30/03/2024, 11:01:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não se referem aos honorários de sucumbência. 2. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que o representa. (TRF4, AG 5038981-58.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038981-58.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: IVONE CARDOSO LAUTERT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Ivone Cardoso Lautert interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 89, DESPADEC1):

[...]

1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o INSS alega o excesso de execução, baseado em diferenças na renda revisada.

Decido.

2. Conforme informação do NCJ, que adoto como razões de decidir (evento 71, CALC1) (grifei):

1) No evento 49, OUT3, o INSS apresentou cálculo do devido nos termos do julgado: R$ 177.259,29, em 05/2022 - em cálculo no qual computadas as diferenças mensais devidas de 23/08/2012 até 30/04/2022, atualizadas pelo INPC. Foi implantada nova renda a partir de 01/05/2022.

2) No evento 52, CALC2, a autora apresentou execução pelo montante de R$ 183.738,01, em 05/2022, em cálculo no qual contempladas as diferenças mensais devidas de 23/08/2012 até 30/04/2022, atualizadas pelo INPC.

3) Constatamos que a autora deixou de aplicar o coeficiente de cálculo de 95% sobre o salário de benefício da aposentadoria instituidora da pensão, sendo essa a razão para apurar parcelas mensais superiores às efetivamente devidas, o que resultou em excesso de execução.

4) No presente cálculo computamos as diferenças mensais devidas de 23/08/2012 até 30/04/2022, as quais foram atualizadas pelo INPC (tendo em vista não haver controvérsia quanto ao ponto entre as partes. Apuramos que o montante devido nos termos do julgado resulta em r$ 117.638,85, em 05/2022 - valor equivalente ao calculado pelo INSS no evento 49, OUT3, e que já foi objeto de requisição nos autos, inexistindo demais valores a liquidar, e restando adequada a renda mensal paga à pensionista a partir de 01/05/2022.

Ressalto que a discussão quanto à revisão do coeficiente aplicado à aposentadoria especial da parte exequente foge ao objeto destes autos, devendo ser postulada na via adequada. A sua análise perpassa, inclusive, a decadência, conforme suscitado pelo INSS.

Logo, prevalece a conta do NCJ.

3. Honorários advocatícios de responsabilidade da parte exequente

O CPC 2015 estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico. Essa verba também é devida nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, quando impugnados, tudo conforme os artigos 85, §§ 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC 2015.

Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, bem como o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, condeno a parte exequente a pagar honorários em favor dos advogados públicos (§ 19) no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, tendo por base a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido, ambos contados na data de atualização do cálculo aqui analisado. Os honorários serão atualizados pelo INPC desde a data-base e, a partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]; STJ, Tema 905).

Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG deferida na ação condenatória e que se mantém nesta fase (CPC 2015, art. 98, § 3°).

4. Honorários de responsabilidade da sociedade de advogados

É forçoso reconhecer que os advogados são titulares dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, nos precisos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB e do artigo 85, § 14, do CPC. Não por outra razão, os advogados têm legitimidade ativa para a execução do título judicial a fim de receberem os honorários. Essa independência frente à parte representada é tamanha que a jurisprudência reconhece até mesmo o direito dos advogados ao recebimento dos honorários de sucumbência quando não há crédito a ser pago ao cliente, como na hipótese da renúncia à execução pela opção de manter-se benefício inacumulável mais vantajoso diverso do deferido em juízo (TRF4, AC 5007266-47.2014.4.04.7102, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30/03/2016). Outra consequência desse fato é a autorização, na Súmula Vinculante nº 47 do STF, da expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), tendo por titulares os advogados, da parcela dos honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor.

Logo, ainda que os advogados ou sua sociedade não tenham constado formalmente como parte exequente, é inegável que o são, tanto que requerida, na inicial da execução, a reserva dos honorários contratuais e o destaque na requisição de pagamento para crédito direto em seu nome, da mesma forma que os honorários de sucumbência.

Em sendo exequentes, cumpre analisar individualmente o direito à assistência judiciária gratuita aos procuradores judiciais, afinal o CPC expressamente determina esse procedimento como, por exemplo, no recurso exclusivo a fim de ser majorada a verba honorária (art. 99, § 5º).

Assim, neste caso concreto, nada indica que a sociedade de advogados representante da parte exequente necessite da AJG, tampouco deve utilizar a AJG do seu cliente como anteparo. Confira-se o acórdão do Egrégio TRF da 4a Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...). 3. Não é cabível a extensão do benefício da gratuidade da justiça, concedido à parte, a seus procuradores. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5031399-80.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)

Em síntese, por ser exequente da parcela dos honorários e ter sucumbido nesse ponto, o advogado responde pelos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo por base a diferença entre o valor executado a título de honorários sucumbenciais e o reconhecido como devido.

Os honorários serão atualizados pelo INPC desde a data-base e, a partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]; STJ, Tema 905).

5. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS e homologo os cálculos do NCJ, inexistindo valores pendentes.

[...]

Sustentou o agravante que não é cabível a condenação dos procuradores em honorários advocatícios. Alegou, também, que a gratuidade da justiça concedida ao segurado é extensiva aos seus advogados. Referiu que o advogado atua apenas como representante do segurado, razão pela qual não pode ser condenado diretamente no pagamento de honorários.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Extensão da gratuidade aos advogados

Quanto ao pedido de extensão da justiça gratuita para a sociedade de advogados, registre-se que o benefício, concedido para a parte, não pode ser automaticamente deferido aos procuradores conforme a seguinte orientação ja adotada:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O benefício de justiça gratuita concedido ao segurado não tem extensão imediata à sociedade de advogados que o representa. (TRF4, AG 5038602-59.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/02/2020)

A concessão da justiça gratuita, portanto, depende da comprovação da situação de hipossuficiência para sua concessão.

Condenação dos advogados em honorários

Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelece é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, nos termos do art. 23 e do art. 24, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado.

A relação creditícia dos honorários, portanto, é absolutamente autônoma, e não se subordina ao crédito dito principal.

O art. 85, §14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105), alterou a disciplina dos honorários de sucumbência, dispondo que a condenação em verbas sucumbenciais passou a ser feita em favor do advogado do vencedor. Assim, eventuais discussões em torno do valor dos honorários advocatícios de sucumbência se fazem por conta e risco do advogado, devendo este arcar com os ônus de eventual insucesso.

Corrobora esse entendimento o art. 99, §5º, do CPC, segundo o qual estará sujeito a preparo o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário do benefício da gratuidade da justiça.

Portanto, só há condenação dos procuradores a honorários quando for acolhida impugnação do devedor em relação a excesso na execução, no que diz respeito aos cálculos dos honorários de sucumbência. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. São devidos honorários advocatícios pela sociedade de advogados, que representa o exequente, quando a decisão agravada acolhe impugnação do executado quanto ao excesso de execução no cálculo dos honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5050594-46.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/07/2022)

No caso, o objeto da impugnação não diz respeito aos honorários de sucumbência, razão pela qual deve ser afastada a condenação dos advogados ao pagamento de honorários.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362502v4 e do código CRC 2db7b6a1.Informações adicionais da assinatura:
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5038981-58.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038981-58.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: IVONE CARDOSO LAUTERT

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA.

1. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não se referem aos honorários de sucumbência.

2. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que o representa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362503v4 e do código CRC b2eb0d85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/3/2024, às 13:45:30


5038981-58.2023.4.04.0000
40004362503 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5038981-58.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AGRAVANTE: IVONE CARDOSO LAUTERT

ADVOGADO(A): FERNANDO RAMOS ZART

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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