| D.E. Publicado em 05/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001273-40.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA RITTER |
ADVOGADO | : | Thaer Juma Mahmud Mustafa Baja e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL.
1. A matéria em exame foi reexaminada em grau recursal e o acórdão, já transitado em julgado, substituiu a decisão de mérito emanada do juízo singular.
2. Hipótese em que eventual equívoco constante do julgado somente poderia ser enfrentado através dos meios processuais adequados, não se afigurando possível a reabertura da discussão na fase de cumprimento da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7496914v2 e, se solicitado, do código CRC 8578E5A0. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido para correção de erro alegadamente material constante da sentença, relativo à contagem do tempo de serviço/contribuição do segurado.
Assevera o agravante que houve equívoco por parte do magistrado no somatório do tempo de serviço/contribuição do autor, já que baseado em demonstrativo de cálculo incorreto, o que impossibilitou o cumprimento da determinação judicial para implantação da aposentadoria.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 85/86):
No julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 0021950-38.2013.404.9999/RS, confirmando a sentença, o E TRF da 4ª Região determinou tão somente a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos (fls. 170/176).
O autor, irresignado, por sua vez, às fls. 201/210, sustenta, em síntese, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pretendido, haja vista que, ao contrário do que consta no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, laborou nos períodos de 02/12/1973 a 30/12/1975 e de 08/03/1975 a 31/07/1978 para Pedro da Silva Portella.
A pretensão do autor, contudo, não há como ser acolhida.
De fato, atualmente tais vínculos estão averbados no CNIS do autor, conforme se extrai dos documentos das fls. 194/199, acostados pelo próprio INSS, todavia, após o trânsito em julgado.
Neste contexto, não se trata de 'erro material' da sentença que não concedeu ao autor a aposentadoria.
Sobreleva ressaltar que, no caso, há trânsito em julgado do acórdão do E. TRF da 4ª Região (fl. 176), no qual não foi concedido o referido benefício.
Havendo discordância do INSS, o acolhimento da pretensão seria a alteração, em primeiro grau, do julgamento de Segunda Instância, o que, por evidente, afigura-se descabido.
A postulação, assim, deverá ser formulada na via própria.
A respeito, a fim de evitar tautologia, reporto-me, no que pertine, à fundamentação do seguinte precedente, originário de situação análoga, verbis:
(...)
Decido.
Ao que se dessume da leitura das recentes peças pertinentes à alegação de erro material, parece-me, permissa máxima vénia, confundirem ambas as partes os conceitos de erro material e erro de fato. Já o Desembargador Rômulo Pizzolattí, com a percuciência que lhe é peculiar, fez bem a distinção entre as figuras jurídicas, verbis:
"O erro material é aquele que se corrige por simples despacho, conforme deixa bem claro o Regimento Interno do TRF da 4^ região (art. 77, §2°). De duas, uma: ou o relator corrige o erro material por despacho, ou de erro material não se cuida. Na última hipótese, deve o interessado propor ação rescisória, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC, sendo ela julgada pela Terceira Seção do Tribunal.
Nesse sentido, tem-se a lição de DINAMARCO, sobre os limites das "correções informais da sentença", como ele chama a retificação de erro material após o trânsito em julgado: "As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença [grifei], o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta" (instituições de Direito Processual Civil, M alheiros Editores, Medição, São Paulo, 2001, volume III, p. 685, nº 1.237).
No caso dos autos, o acórdão de fls. 163-169 incorreu em erro no cálculo do tempo de serviço, concedendo aposentadoria proporcional com base em 30 anos, 09 meses e 23 dias. No entanto, como a correção de tal erro importaria em alteração no dispositivo do julgado (deixando de ser concedida a aposentadoria), não há como se reconhecer inexatidão material, como possibilitado pelo art. 463, l, do CPC, senão um erro de fato, cuja correção deverá ser buscada, se for o caso, em ação rescisória."
Dispõe o art. 463, l, do CPC que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais, ou retifícar erros de cálculo. Ocorre que, no caso dos autos, não se está diante de mero erro material. Isso porque o acolhimento do pedido formulado pelo INSS, conforme se viu acima, alteraria substancialmente o acórdão, porque retiraria do autor o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No que respeita ao erro material, diz a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) que é "erro corrigível aquele que se deva atribuirá manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado "ex officio", ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais."
No caso dos autos, conforme já se asseverou acima, a correção do suposto erro importaria em alteração no dispositivo do julgado (deixando de ser concedida a aposentadoria); não há, pois, como se reconhecer inexatidão material, como possibilitado pelo a/t. 463, l, do CPC, senão um erro de fato, cuja correção deveria ser buscada, ainda fosse possível, em ação rescisória. Ao contrário do erro material, o erro de fato "não pode ser corrigido de ofício ou por petição do interessado, após o trânsito em julgado da decisão que nele incidiu" (STF-1ª Turma, RE 190.117-9-DF, rei. Min. Moreira Alves, j. 29-09-1998). (TRF4, APELREEX 2002.04.01.007440-2, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 25/09/2014)
(...)
Preclusa, arquive-se.
No caso, ainda que o pronunciamento a quo possa conter erro material relativamente à soma do tempo do serviço/contribuição do segurado, como alega o agravante, fato é que sua correção não poderia ser determinada pelo magistrado singular. Isso porque a matéria foi reexaminada em grau recursal, tendo o acórdão - já transitado em julgado - substituído a decisão de mérito emanada do Juízo a quo.
Assim, eventual equívoco constante do julgado somente poderia ser enfrentado através dos meios processuais adequados, não se afigurando possível a reabertura da discussão nesta fase do processo.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001273-40.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00313210820088210036
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA RITTER |
ADVOGADO | : | Thaer Juma Mahmud Mustafa Baja e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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