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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2008.71.00.033714-9. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDPGTAS. APOSENTADO...

Data da publicação: 21/08/2024, 07:01:04

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2008.71.00.033714-9. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDPGTAS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. RE 603.580 (TEMA Nº 396). LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. Os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento. 2. A despeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional que representam (artigo 8º da CRFB), em ocorrendo o óbito do servidor antes do ajuizamento da ação de conhecimento, inexiste título executivo em favor dos seus sucessores. 3. A legitimidade da pensionista se restringe a executar o título em nome próprio, ou seja, sobre as parcelas devidas a partir do pensionamento, em vista da legitimidade do sindicato para substituir pensionista de servidor falecido, que passa a integrar a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista. 4. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". 5. Portanto, considerando que a pensionista faz juz à paridade, deve ser reconhecida a sua legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2008.71.00.033714-9, em relação às parcelas vencidas a partir do pensionamento. 6. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, AG 5006473-59.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006473-59.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 2008.71.00.033714-9, ajuizada pelo SINDISERF/RS, referente ao pagamento de diferenças vencimentais da Gratificação de Desempenho GDPGTAS.

A recorrente alega, inicialmente, a ilegitimidade ativa do exequente para o recebimento dos valores anteriores ao pensionamento de Nilza Steigleder Ohlweiler. No mérito, afirma que o título executivo é inexigível a partir do pensionamento, que ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, eis que a pensionista não faz jus à paridade. Sucessivamente, aponta excesso de execução, por entender que deve ser aplicada a proporcionalidade da aposentadoria do instituidor da pensão no cálculo das diferenças devidas.

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

Legitimidade ativa para o período anterior ao óbito do instituidor da pensão.

O exequente Rubens Otávio Steigleer Ohlweiler ingressou com o cumprimento de sentença originário na condição de único herdeiro e representando a pensionista falecida Nilza Steigleer Ohlweiler. Os cálculos exequendos abrangem o período de julho de 2006 a dezembro de 2008.

Porém, a pensão foi concedida somente a partir do óbito do servidor Rubens Agra Ohweiler, ocorrido em 26/09/2007.

Assim, em relação ao período anterior ao óbito do instituidor da pensão, o exequente carece de legitimidade ativa. Isto porque o servidor Rubens Agra Ohweiler faleceu em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva nº 2008.71.00.033714-9, de 19/12/2008.

A despeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional que representam (artigo 8º da CRFB), em ocorrendo o óbito do servidor antes do ajuizamento da ação de conhecimento, inexiste título executivo em favor dos seus sucessores.

Nesse sentido recente julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. I LEGITIMIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)

Seguem, também, precedentes desta 4ª Turma:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA SINDICATO. (I)LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o sindicato tem legitimidade ativa para substituir a pensionista, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. 2. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor/pensionista falecido, se o óbito ocorreu no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução/cumprimento de sentença. Tal legitimidade só não se configura "quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujus" (STJ, AgInt no REsp n. 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Dessa forma, o Sindicato representava também os sucessores do servidor falecido quando ajuizou a ação de protesto interruptivo da prescrição. (TRF4, AG 5017358-35.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SERVIDOR FALECIDO ANTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir também os sucessores dos servidores falecidos, desde que o óbito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação de conhecimento. (TRF4, AG 5026392-34.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/11/2023)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Retornaram os autos do Superior Tribunal de Justiça conclusos pra novo exame, uma vez que o Recurso Especial nº 1870352/RS, interposto em face de acórdão desta Turma, foi provido para determinar o prosseguimento da presente execução. 2. A despeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional que representam (artigo 8º da CRFB), a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido da impossibilidade de execução/cumprimento individual de sentença coletiva pelos sucessores quando o óbito do servidor é anterior ao ajuizamento da ação coletiva. 3. Acórdão mantido. (TRF4, AG 5019021-92.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/01/2023)

A legitimidade da pensionista se restringe a executar o título em nome próprio, ou seja, sobre as parcelas devidas a partir do pensionamento, em vista da legitimidade do sindicato para substituir pensionista de servidor falecido, que passa a integrar a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO EM QUE O EXEQUENTE-PENSIONISTA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO RECONHECIDO EM FAVOR DO DE CUJUS, UMA VEZ QUE NÃO SERÁ DIRETAMENTE ALCANÇADO PELO TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, QUE ENTENDEU POR NECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO FALECIDO SERVIDOR, NOS TERMOS DO ART. 778, § 1º, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TRF4, AG 5035904-17.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. Os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento. 2. A despeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional que representam (artigo 8º da CRFB), em ocorrendo o óbito do servidor antes do ajuizamento da ação de conhecimento, inexiste título executivo em favor dos seus sucessores. 3. No caso em apreço, a ora exequente busca executar o título executivo em nome próprio, eis que passou a receber a pensão decorrente do servidor falecido Antônio Costa Zilli (falecimento ocorrido em 01/10/1975) a partir do óbito da sua mãe, MARIA APARECIDA VEIGA, ocorrido em 20-08-2008. 4. As diferenças pleiteadas se referem ao período de junho/2006 a julho/2008, ou seja, eram devidas à pensionista MARIA APARECIDA VEIGA. A pensionista veio a falecer antes do ajuizamento da ação coletiva, logo, não se beneficia do título executivo, conforme fundamentação supra. 5. Assim, considerando que a ora exequente ainda não era pensionista quando do período executado, não posssui legitimidade ativa, seja na condição de pensionista, seja na condição de sucessora de MARIA APARECIDA VEIGA. (TRF4, AC 5051975-46.2018.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2023)

Portanto, o recurso deve ser provido no ponto, para excluir da execução as parcelas anteriores à instituição da pensão.

Exigibilidade do título executivo para pensão concedida após a vigência da EC 41/2003.

No presente caso, o instituidor da pensão possuía direito à paridade de proventos de aposentadoria entre ativos e inativos do serviço público na forma da legislação vigente à época da sua aposentadoria. Ocorre que a EC 41/03 acabou com a integralidade das pensões. No entanto, a Emenda Constitucional nº 47 previu regras de transição aos servidores e pensionistas:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo".

Especificamente sobre os pensionistas, o STF firmou o seguinte entendimento dotado de repercussão geral (tema 396):

Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

Segue a ementa do RE 603.580:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, Sessão Plenária, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ-E 04/08/2015).

Assim, considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a pensionista faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC/47.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. RE 603.580 (TEMA Nº 396) 1. É infundada a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a contestação do mérito da lide pelo(a) réu(é) supre a falta de prévio requerimento administrativo pelo(a) autor(a), configurando pretensão resistida, a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional reclamada. 2. A pretensão veiculada em face da Fazenda Pública sujeita-se à prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, salvo na hipótese de negativa do próprio direito pleiteado (súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. 4. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (tema n.º 396 do STF - RE n.º 603.580). 5. Os servidores inativos e pensionistas do antigo do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) têm direito à paridade com os servidores da ativa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), uma vez que foram absorvidos pelo novo órgão, devendo ser enquadrados no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei n.º 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes. (TRF4, AC 5004522-87.2016.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ASDNER. HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. 1. A jurisprudência deste TRF-4, seja pela aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91, seja pela aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81, é firme no sentido de ser possível a habilitação exclusiva do sucessor pensionista ou habilitado à pensão por morte para o fim de executar os créditos de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo autor falecido, instituidor da pensão. 2. Inexiste dever de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7. 3. No caso dos autos, o exequente logrou êxito em comprovar a sua filiação na associação desde a propositura da ação coletiva, hipótese em que está abrangida pelo título, detendo, assim, legitimidade ativa para execução. 4. A obrigação não perde a exibilidade e o título não perde a sua exequibilidade em face da pendência, pura e simples, da ação rescisória. 5. Para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, se observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005. 6. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001608-96.2015.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/04/2021)

Portanto, considerando que a pensionista faz juz à paridade, deve ser reconhecida a sua legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2008.71.00.033714-9, em relação às parcelas vencidas a partir do pensionamento.

Assim, é cabível o prosseguimento da execução em relação às parcelas vencidas a partir do pensionamento.

Proporcionalidade da gratificação de desempenho.

O entendimento desta Corte é unânime no sentido de que a eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte exequente não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. A controvérsia cinge-se à revisão de proventos de aposentadoria a fim de que a gratificação de desempenho seja paga de forma integral, independentemente da proporcionalidade do seu benefício, de modo que, não havendo expressa negativa da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, restando caracterizada a relação de trato sucessivo, com incidência da Súmula n. 85 do STJ. A gratificação de desempenho é devida pelo valor integral ao servidor inativo, independentemente de a aposentadoria ter lhe sido concedida na modalidade proporcional. (TRF4, AC 5003631-40.2023.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2024)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDARA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A proporcionalidade dos proventos da aposentadoria não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que lei instituidora da vantagem não autoriza distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 2. As turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal adotaram a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). (TRF4, AC 5019795-22.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/01/2023)

Por conseguinte, deve ser mantida a decisão recorrida no ponto, eis que afastou a aplicação da proporcionalidae.

Conclusão.

O presente agravo de instrumento deve ser parcialmente provido somente para excluir da execução as parcelas anteriores à instituição da pensão de Nilza Steigleer Ohlweiler.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004594129v11 e do código CRC 863bbd76.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/8/2024, às 17:41:41


5006473-59.2023.4.04.0000
40004594129.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006473-59.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2008.71.00.033714-9. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDPGTAS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. RE 603.580 (TEMA Nº 396). LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO.

1. Os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento.

2. A despeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional que representam (artigo 8º da CRFB), em ocorrendo o óbito do servidor antes do ajuizamento da ação de conhecimento, inexiste título executivo em favor dos seus sucessores.

3. A legitimidade da pensionista se restringe a executar o título em nome próprio, ou seja, sobre as parcelas devidas a partir do pensionamento, em vista da legitimidade do sindicato para substituir pensionista de servidor falecido, que passa a integrar a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista.

4. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".

5. Portanto, considerando que a pensionista faz juz à paridade, deve ser reconhecida a sua legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2008.71.00.033714-9, em relação às parcelas vencidas a partir do pensionamento.

6. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004594130v4 e do código CRC 6e8db827.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
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5006473-59.2023.4.04.0000
40004594130 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006473-59.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: RUBENS OTAVIO STEIGLEDER OHLWEILER

ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS DA SILVA (OAB RS048065)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2024 04:01:03.

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