Agravo de Instrumento Nº 5017181-71.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAGDA BARROS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que rejeitou a sua impugnação, nos seguintes termos (
, p. 76-77):[...]
O INSS apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA insurgindo-se exclusivamente com relação à RMI apurada pelo segurado (R$ 956,34), ao argumento de que “a renda mensal apurada pelo INSS (R$ 678,00) se reveste da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos” (evento 8, IMPUGNAÇÃO1).
Todavia, o alegado excesso não veio demonstrado por meio de juntada de cálculo, nos termos dos artigos 525, §4º e §5º, c/c artigo 535, §2°, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
[…]
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
[...]
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei)
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
[...]
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Como se vê, o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil é expresso ao prever que a ausência de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo acarreta na rejeição sumária da impugnação, sendo insuficiente a mera declaração do valor que o executado entende ser devido – tal como fez o INSS no caso em tela.
Nesse norte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Autarquia que se insurge contra o valor da renda mensal inicial apurado pelo segurado. Impugnação que veio desacompanhada do demonstrativo de cálculo. Rejeição liminar da impugnação que se impõe, por força do disposto no art. 525, § 4º do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038021-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020) (grifei)
Nesse compasso, uma vez que a impugnação veio desacompanhada da memória do cálculo, tenho que não há razões para a impugnação prosseguir.
Em face do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Rejeitada a impugnação, não cabe a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº. 519, do Superior Tribunal de Justiça).
[...]
Sustentou o agravante, em síntese, que a impugnação deve ser acolhida, porque a renda mensal inicial (RMI) utilizada pela parte exequente foi de R$ 956,34, ao passo que o valor correto é R$ 678,00.
Alegou, também, que não foi dada a oportunidade de apresentação dos cálculos.
Foram apresentadas contrarrazões no
.VOTO
O Código de Processo Civil assim estabelece a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492)
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - grifei
Por sua vez, o art. 525 do CPC, nos §4º e §5º, assim dispõe:
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifei
A legislação, portanto, é específica quando à rejeição liminar da impugnação.
No caso, o INSS, no momento da apresentação da sua impugnação, apenas discordou da renda mensal inicial apontada pelo exequente, pois entendia como correta a RMI de apenas R$ 678,00, ao passo que a exequente utilizou o montante de R$ 956,34, mas não explicou suas razões, nem mesmo apresentou demonstrativo do cálculo nem o total do excesso (
, págs. 61/62):[...]
A diferença decorre do fato de que o exequente utilizou uma RMI de R$ 956,34 , sendo a RMI correta no valor de R$ 678,00 conforme apurado pela CEAB-DJ - evento 1, CCON5.
Assim, a incorreta a renda mensal inicial utilizada pelo autor em seus cálculos (e, por consequência, todas as rendas, já que evoluem a partir de um valor superior ao devido) acarreta excesso no cálculo impugnado.
Note-se que o ato que define a renda mensal inicial do benefício (o que é feito de acordo com os parâmetros da legislação e dados constantes do CNIS, bem como da decisão judicial) é ato administrativo e, como tal, goza da presunção de legitimidade, o que só pode ser afastado mediante prova cabal, a cargo da parte que alega.
Veja-se que a exequente interpreta erroneamente o dispositivo sentencial que concedeu o benefício de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de período de tempo de serviço anotado em CTPS no qual a sentença fixou o salário-de-contribuição a ser anotado no valor do mínimo regional, o que não se confunde com a posterior apuração da RMI final a cargo da Autarquia, a qual se chegou no valor apontado acima - R$ 678,00 conforme apurado pela CEAB-DJ - evento 1, CCON5.
Dessa forma, deve prevalecer a RMI apurada pelo INSS.
[...]
Apenas nas razões do agravo o INSS fez menção ao valor da quantia que entendia indevida.
Assim, está correta a decisão agravada que rejeitou liminarmente a impugnação, pois não foi apontado, de imediato, o montante devido.
Não fosse isso bastante, registre-se que sequer há indício de equívoco no valor da RMI utilizada pelo segurado.
Com efeito, a sentença monocrática (
, p. 145), de forma expressa, dispôs que, para o estabelecimento da renda mensal inicial, deveria ser adotado o coeficiente de 100% e que deveria ser utilizado o salário mínimo regional:Para fins da RMI, deverá ser adotado o coeficiente de 100%, observando-se para o cálculo o valor do salário mínimo regional aplicado à primeira categoria de trabalhadores no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme informado na CTPS n.º 38.766.
Tal determinação do título não foi objeto de reforma pelo julgamento colegiado (
).Assim, ao contrário do que alega o recorrente, a matéria trazida na impugnação refere-se a excesso alegado, mas não justificado e não demonstrado, razão pela qual se aplica o que está disposto no art. 525, § 5º, e no art. 535, §2º, do CPC. Nesse sentido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. Cabe à executada apontar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de indeferimento liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 5º, do CPC. (TRF4, AG 5004461-43.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 25/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO. REJEIÇÃO LIMINAR. NORMA ESPECIAL CONFORME PRINCÍPIOS INFORMADORES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM ESPECIAL O DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E MÁXIMA EFETIVIDADE. 1. No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença não continha declaração do valor correto com o respectivo demonstrativo, o que autoriza liminar rejeição (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º). 2. Trata-se de incidência de comando legal especial, próprio exclusivamente da fase de cumprimento de sentença, em tudo conforme aos princípios orientadores do novo Código de Processo Civil, dentre eles, com relevo, o da necessária duração razoável do processo e o da máxima efetividade às decisões judiciais. Precedentes. (TRF4, AG 5004953-98.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/05/2022)
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5017181-71.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAGDA BARROS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a fazenda pública. CÁLCULO DA Renda mensal inicial.
Cabe à parte executada apontar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do que dispõem os arts. 525, § 5º, e 535, §2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250861v3 e do código CRC f81c451d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5017181-71.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAGDA BARROS
ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 21/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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