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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. LEI 13. 463/2017. REQUISIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. SUJEIÇÃ...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:52:25

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. LEI 13.463/2017. REQUISIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. SUJEIÇÃO À ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. TEMAS 1.141 E 1.217 DO STJ. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Os art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, que autorizavam a transferência de precatórios que não tenham sido levantados pelo credor aos cofres públicos, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.755/DF, em sessão ocorrida em 30/06/2022. Porém, o STF decidiu que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos meramente prospectivos (ex nunc), aplicáveis a partir da publicação da ata de julgamento merítório, o que ocorreu em 06/07/2022. 2. Assim, se o cancelamento do precatório com a sua conversão em renda ao Tesouro Nacional ocorreu no período entre o início da vigência da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), aplicam-se as disposições do respectivo dispositivo legal. 3. Especificamente em relação ao período em que se reconhece a validade das disposições contidas na Lei 13.463/2017, o STJ aprovou, recentemente, a Tese de número 1.217, em sessão de julgamento datada de 22/05/2024, de seguinte teor: É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado. 4. No mesmo julgamento do Tema 1.217, o STJ validou o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1.141 da Corte Superior, em que se reconhece que se sujeita à prescrição o pedido de expedição de novo precatório (Tema 1.141/STJ: A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017). 5. No caso concreto, verifica-se que não ocorreu a prescrição para o pedido de expedição de novos precatórios, eis que não houve inércia dos credores. Conforme informado na decisão recorrida, a suspensão do processo decorreu do falecimento do advogado que primeiro patrocinou o feito, bem como de vários exequentes. 6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores. (TRF4, AG 5033806-49.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033806-49.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a expedição de novas requisições de pagamento, em virtude do cancelamento das anteriormente expedidas.

A agravante sustenta, em síntese, ser descabida a expedição de nova requisição de pagamento, eis que o cancelamento decorreu da inércia da parte credora, incidindo a prescrição intercorrente sobre os valores que já foram requisitados, mas retornaram aos cofres públicos.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A presente controvérsia decorre da transferência de precatórios que não tenham sido levantados pelo credor aos cofres públicos, com base na Lei 13.463/2017, e a possibilidade de expedição de novos precatórios a pedido do credor.

Inicialmente, cabe salientar que os art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.755/DF, em sessão ocorrida em 30/06/2022. Porém, o STF decidiu que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos meramente prospectivos (ex nunc), aplicáveis a partir da publicação da ata de julgamento merítório, o que ocorreu em 06/07/2022.

Assim, se o cancelamento do precatório com a sua conversão em renda ao Tesouro Nacional ocorreu no período entre o início da vigência da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), aplicam-se as disposições do respectivo dispositivo legal, como é o caso dos presentes autos.

Especificamente em relação ao período em que se reconhece a validade das disposições contidas na Lei 13.463/2017, o STJ aprovou, recentemente, a Tese de número 1.217, em sessão de julgamento datada de 22/05/2024, de seguinte teor:

"É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado".

No mesmo julgamento do Tema 1.217, o STJ validou o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1.141 da Corte Superior, em que se reconhece que se sujeita à prescrição o pedido de expedição de novo precatório (Tema 1.141/STJ: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017"). Trago o inteiro teor da ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES FEDERAIS DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ART. 2º DA LEI 13.463/2017. JULGAMENTO DA ADI 5.755/DF PELO STF. PREJUÍZO AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO, NO PERÍODO EM QUE O ART. 2º DA LEI 13.463/2017 PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO STF (06/07/2017 A 06/07/2022), CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O cancelamento automático de precatórios e requisições federais de pequeno valor (RPVs), nos termos em que previsto no art. 2º da Lei 13.463/2017, operava-se, em linhas gerais, nos seguintes termos:
i) mês a mês, a instituição financeira depositária verificava as contas nas quais depositados valores relativos a precatórios federais e RPVs, de modo a identificar quais se encontravam sem movimentação por pelo menos dois anos; ii) identificadas essas contas, a instituição financeira realizava automaticamente - leia-se: sem qualquer decisão judicial - o cancelamento do precatório ou RPV, transferindo o saldo da conta respectiva para a Conta Única do Tesouro Nacional; iii) a instituição financeira informava mensalmente o presidente do Tribunal acerca das ordens de pagamento canceladas no período correspondente, de modo que, ao final, essa informação fosse comunicada ao juízo da execução; iv) o juízo da execução, cientificado do cancelamento do precatório ou RPV expedido em determinado processo de seu acervo, intimava nos autos o credor para ciência e tomada de providências, expedindo-se nova requisição de pagamento somente mediante requerimento do interessado, resguardada, de toda sorte, a ordem cronológica originária.
2. Conquanto o art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017 tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de julgamento de 30/06/2022, quando do exame da ADI 5.755/DF, essa declaração de inconstitucionalidade da norma não prejudica o exame da legalidade do procedimento de cancelamento automático de precatórios federais e RPVs, já que, ao apreciar os embargos de declaração opostos nessa ação direta de inconstitucionalidade, decidiu o STF pela atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade da norma, "a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022)". Por consequência, as relações jurídicas ocorridas entre a data da publicação da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), permanecem regidas pelo dispositivo legal em comento, o que significa dizer que a interpretação que o STJ venha a conferir à norma contida no preceito legal haverá de disciplinar todos os atos de cancelamento automático de RPVs e precatórios federais que tenham sido executados no interregno em que o art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017 produziram efeitos jurídicos não desconstituídos pelo controle abstrato de constitucionalidade realizado pelo STF.
3. O cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios ou RPVs federais, decorrente tão somente do decurso do tempo, constitui medida absolutamente desproporcional se admitido sem qualquer consideração acerca da inércia do titular do crédito, ocorrendo mesmo em situações concretas nas quais o levantamento do montante depositado não tenha sido efetivado por circunstâncias alheias à vontade do credor, tais como a existência de ordem judicial impeditiva ou eventual demora na realização de atos processuais imputável somente ao serviço judiciário.
4. Compreensão que reverencia antigo entendimento jurisprudencial, no sentido de que o titular de uma pretensão somente deve ser penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia no exercício daquela, não podendo ser prejudicado, portanto, por eventual extrapolação de prazo legal de exercício da pretensão para a qual não tenha ele, o titular, dado causa (Súmulas 78/TFR, 106/STJ e Tema 179/STJ). Jurisprudência que, a par de estável e uniforme, impõe o art. 926, caput, do CPC que seja também coerente, e a coerência demanda que essa mesma ratio decidendi seja aplicada, mutatis mutandis, na solução da controvérsia em exame, não se permitindo o cancelamento automático do precatório ou do RPV em prejuízo do credor do ente federal senão quando caracterizada, no processo respectivo, a inércia do titular do crédito, vedando-se o cancelamento automático sempre que o levantamento do montante depositado encontrar-se obstado por circunstância alheia à vontade do credor.
5. Compreensão que, ademais, leva em consideração o fato de que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei 13.463/2017, de modo que, a rigor, está-se aqui a discorrer sobre a aplicação, em situações concretas, de providência (cancelamento automático de RPV ou precatório federal) que é incompatível com a Constituição Federal. Norma inconstitucional não deve ser aplicada. Mas, se aplicável por circunstâncias excepcionais tais como as aqui presentes, deve ser aplicada da maneira menos abrangente possível, a partir de uma interpretação restritiva da norma que conduza a uma mínima perturbação da ordem constitucional.
6. Ocorrido o cancelamento válido do precatório ou RPV, em razão do preenchimento de ambos os requisitos (inércia do credor caracterizada no processo e decurso do biênio legal), nada obsta a que nova ordem de pagamento seja expedida a requerimento do interessado, na forma do art. 3º da Lei 13.463/2017 e respeitando-se, para tanto, o prazo prescricional tal como disciplinado por este Tribunal Superior quando do julgamento do Tema 1.141/STJ ("A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017").
7. O cancelamento do RPV ou precatório, conforme disposto no (inconstitucional) art. 2º, § 1º, da Lei 13.463/2017, é operacionalizado pela instituição financeira depositária de forma automática, a qual, entretanto, não tem conhecimento do caso concreto para deixar de proceder ex officio ao cancelamento nos casos em que, decorrido o biênio legal, o levantamento do depósito pelo credor esteja impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, nos casos em que inexiste inércia do credor mas razões outras impedem o levantamento do depósito, é de rigor que seja comunicada a instituição financeira depositária, tal como previsto no art. 33, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentava o cancelamento automático previsto na Lei 13.463/2017. Para que tal comunicação se consume, constitui ônus do interessado provocar o juízo da execução, a fim de que se oficie à instituição depositária de modo a se impedir o cancelamento automático do RPV ou precatório, ou, se já automaticamente cancelado, para que se proceda ao estorno dos valores indevidamente transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional. Providência que não impede, afirmo, a adoção pelo juízo da execução de outras medidas que conduzam a um resultado equivalente, inclusive a expedição de novo requisitório com base no art. 3º da Lei 13.463/2017, desde que assim se mostre melhor atendido o interesse do credor.
8. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado".
9. Solução do caso concreto: na decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento resolvido nos termos do acórdão recorrido, o d. juízo da execução reconheceu que não havia inércia dos credores da União em proceder ao levantamento dos valores depositados em contas bancárias abertas em virtude da expedição de RPVs e precatórios, não tendo ocorrido o levantamento pelos interessados em razão da suspensão da execução determinada incidentalmente pelo Tribunal a quo em apelação interposta pela União em embargos à execução. O Tribunal de origem, ao prover o agravo de instrumento e determinar o cancelamento automático dos RPVs e precatórios a despeito da inexistência de inércia dos credores, conferiu interpretação ao art. 2º da Lei 13.463/2017 destoante da tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, a reforma do julgado.
10. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.045.191/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.)

No caso concreto, verifica-se que não ocorreu a prescrição para o pedido de expedição de novos precatórios, eis que não houve inércia dos credores. Conforme informado na decisão recorrida, a suspensão do processo decorreu do falecimento do advogado que primeiro patrocinou o feito, bem como de vários exequentes.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 283/STF -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora recorrida, na qual objetiva a habilitação para suceder a Yara Falcão de Almeida, no processo 0002762-47.1997.405.8300, a fim de receber o crédito de direito da autora falecida em 2006.
IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão (...) a jurisprudência desta Primeira Turma do TRF da 5ª Região admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do substituído/representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso.
V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020 VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). Precedentes.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Com a morte do exequente deve o processo ser suspenso a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação jurídica processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal a respeito. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.215.823/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no AREsp 269.902/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2013; AgRg no REsp 891.588/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/10/2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 259.255/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)

Este também é o entendimento desta Corte. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O falecimento de qualquer das partes é causa de imediata suspensão do processo (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, ante a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores. 2. Ademais, é vedada a pretendida aplicação analógica de regra de prescrição (artigo 1º do Decreto Lei n° 20.910/32), porquanto implica inovação ilegal em matéria de restrição de direitos. 3. Desse modo, deve ser afastada a alegação de prescrição intercorrente. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5033471-98.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 19/12/2022)

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, I, DO CPC/15). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. A morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 313, I, do CPC/15), não havendo prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. (TRF4, AC 5038371-13.2021.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/06/2022)

Tenho que no presente caso não está caracterizada a inércia apontada pela executada, pois a execução não ficou paralisada por mais de 05 anos por culpa do credor. De fato, houve falecimento do advogado que primeiro patrocinou o feito, bem como de vários exequentes, o que demandou as intimações para as regularizações das representações processuais, bem como dos sucessores, implicando na suspensão do processo. Destarte, não há prazo para habilitação de sucessores, por ausência de previsão legal para tal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004841141v15 e do código CRC 07ff3a63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:35:5


5033806-49.2024.4.04.0000
40004841141.V15


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033806-49.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. LEI 13.463/2017. REQUISIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. SUJEIÇÃO À ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. TEMAS 1.141 E 1.217 DO STJ. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

1. Os art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, que autorizavam a transferência de precatórios que não tenham sido levantados pelo credor aos cofres públicos, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.755/DF, em sessão ocorrida em 30/06/2022. Porém, o STF decidiu que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos meramente prospectivos (ex nunc), aplicáveis a partir da publicação da ata de julgamento merítório, o que ocorreu em 06/07/2022.

2. Assim, se o cancelamento do precatório com a sua conversão em renda ao Tesouro Nacional ocorreu no período entre o início da vigência da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), aplicam-se as disposições do respectivo dispositivo legal.

3. Especificamente em relação ao período em que se reconhece a validade das disposições contidas na Lei 13.463/2017, o STJ aprovou, recentemente, a Tese de número 1.217, em sessão de julgamento datada de 22/05/2024, de seguinte teor: "É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado".

4. No mesmo julgamento do Tema 1.217, o STJ validou o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1.141 da Corte Superior, em que se reconhece que se sujeita à prescrição o pedido de expedição de novo precatório (Tema 1.141/STJ: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017").

5. No caso concreto, verifica-se que não ocorreu a prescrição para o pedido de expedição de novos precatórios, eis que não houve inércia dos credores. Conforme informado na decisão recorrida, a suspensão do processo decorreu do falecimento do advogado que primeiro patrocinou o feito, bem como de vários exequentes.

6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004841142v8 e do código CRC 8e0d4592.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:35:4


5033806-49.2024.4.04.0000
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5033806-49.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 616, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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