AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042665-98.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCOS ALVES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | DIGELAINE MEYRE DOS SANTOS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA LIMITAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO.
1. O fato de a aposentadoria ser anterior à CF/88, trata-se de temática abordada de forma expressa na sentença de mérito , a qual transitou em julgado sem quaisquer alterações quanto ao mérito.
2. Verificada a existência de valores devidos ao segurado decorrentes da limitação do teto previdenciário.
3. As questões relativas à limitação do cálculo da RMI aos termos do artigo 40 do Decreto nº 83.080/79, bem como à adoção dos valores do cálculo realizado pela Contadoria do Juízo, em vez do montante apontado pelo exequente, não foram objeto da decisão ora recorrida, motivo pelo qual não cabe a análise da matéria por esta Corte, neste momento processual, em razão da ausência de interesse recursal e sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133058v9 e, se solicitado, do código CRC 6D79D4A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 05/09/2017 12:30 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042665-98.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCOS ALVES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | DIGELAINE MEYRE DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS ao cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública.
Sustenta a parte agravante que o título judicial em comento é inexequível, referindo que não seria possível refazer os cálculos da Renda Mensal Inicial da arte autora, pois a forma de cálculo constante do julgado do STF que determinou a aplicação da majoração dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 não se aplicaria a benefícios com data de início anteriores a 1988. Argumenta que, caso não seja este o entendimento adotado, deve ser observado que a Contadoria Judicial efetua cálculo da RMI aplicando o percentual relativo ao tempo de serviço diretamente sobre o valor da média apurada (sem limitação ao teto), não obedecendo o regramento imposto pelo artigo 40 do Decreto nº 83.080/79. Afirmando a presença dos requisitos necessários, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133056v4 e, se solicitado, do código CRC A1751155. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 05/09/2017 12:30 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042665-98.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCOS ALVES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | DIGELAINE MEYRE DOS SANTOS |
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Em que pese as alegações contidas na inicial do presente agravo de instrumento, tenho que a irresignação manifestada pela parte agravante não merece prosperar.
Ocorre que, como referido na decisão recorrida, relativamente ao fato de a aposentadoria de MARCOS ALVES DE FREITAS ser anterior à CF/88, trata-se de temática abordada de forma expressa na sentença de mérito (evento 21, SENT1), a qual, repise-se, transitou em julgado sem quaisquer alterações quanto ao mérito.
O Juiz de Primeiro Grau bem ressaltou que Há sim valores devidos ao segurado por força da condenação, que esclareceu haver diferenças decorrentes da limitação do teto previdenciário, o qual deveria incidir, desde a DIB, somente sobre o valor a pagar, e não sobre o valor base dos reajustes anuais, ou seja, não no cálculo do montante devido. Tal situação, aplicada ao benefício do Exequente, fez com que os seus proventos alcançassem, após devidamente atualizados pelo novo critério da condenação, valores maiores que o teto, inclusive na data de vigência das Emendas 20/98 e 41/2003.
Destaco, ainda, que a caracterização da coisa julgada sequer foi abordada pela parte agravante em suas razões recursais.
De outro lado, as questões relativas à limitação do cálculo da RMI aos termos do artigo 40 do Decreto nº 83.080/79, bem como à adoção dos valores do cálculo realizado pela Contadoria do Juízo, em vez do montante apontado pelo exequente, não foram objeto da decisão ora recorrida, motivo pelo qual não cabe a análise da matéria por esta Corte, neste momento processual, em razão da ausência de interesse recursal e sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133057v7 e, se solicitado, do código CRC 7E63341B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 05/09/2017 12:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042665-98.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50334309320164047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MARCOS ALVES DE FREITAS |
ADVOGADO | : | DIGELAINE MEYRE DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162737v1 e, se solicitado, do código CRC 32FA708C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 05/09/2017 15:45 |
