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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:33

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Hipótese em que a sentença de extinção da execução transitou em julgado, sem insurgência da parte exequente, restando preclusa a pretensão manifestada posteriormente para execução de parcelas. (TRF4, AG 5007219-63.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007219-63.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ZENEIDE BLANCO

ADVOGADO: ALEXANDRE TEIXEIRA (OAB PR044280)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de processamento da execução das parcelas pretendidas pela parte autora (evento 109 da origem).

Relata o INSS que, após o trânsito em julgado da ação previdenciária, noticiou-se nos autos que o benefício judicial seria menor que a aposentadoria obtida administrativamente, tendo a parte autora renunciado ao benefício judicial, optando por permanecer com o benefício concedido na via administrativa. As partes concordaram com a fixação de honorários de 10% sobre o valor da causa, sendo o montante da condenação pago mediante RPV. Foi então proferida sentença em 19.07.2017 (evento 97) que julgou o extinto o feito, a qual transitou em julgado em 02.08.2017 (evento 104).

Entretanto, em novembro de 2018 o autor postulou cumprimento da sentença para execução dos valores devidos por força do benefício judicial, no período de 20.08.2006 a 24.05.2012, que restou deferido na decisão ora agravada.

Argumenta que a pretensão da parte autora encontra-se preclusa, além de não encontrar previsão no título executivo e na atual jurisprudência do STJ, pois configura desaposentação indireta.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Em contrarrazões (evento 10) a agravada alega que o pedido de execução das parcelas foi postulado em ação de cobrança, autuada em 27.03.2017 sob nº 5004221-42.2017.4.04.7001, perante o Juízo da 6ª Vara Federal de Londrina, o qual "determinou que o pedido deveria ser direcionado diante do Juízo do processo de origem. Diante desse entendimento é que houve o protocolo manejado nos autos principais". Portanto, o agravante parte de premissa equivocada já que dentro do prazo legal almejou o direito vindicado, não havendo falar em inércia. Aduz, ainda, que o prazo prescricional para cobrança das parcelas é de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão no processo de mérito, a qual ocorreu em 19.01.2016 na espécie. Junta cópia do citado processo judicial.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Suscita a agravada, em contrarrazões, inocorrente a preclusão, uma vez que pleiteou a execução das parcelas referentes ao benefício concedido na via judicial por meio de ação de cobrança autuada em 27.03.2017 sob nº 5004221-42.2017.4.04.7001, perante o Juízo da 6ª Vara Federal de Londrina.

Da consulta ao andamento de referidos autos registro que em 22.08.2018 a 3ª Turma Recursal em Curitiba/PR, por maioria, vencido o Relator, decidiu extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do voto divergente do qual extraio o seguinte excerto (eventos 25 e 26 de referidos autos nº 5004221-42.2017.4.04.7001):

(...)

O autor ingressou com 'ação de cobrança' em face do INSS por valores que lhe foram concedidos judicialmente no processo n. 5008694-81.2011.4.04.7001.

Trata-se, este processo, de ação que tramitou segundo o rito ordinário em Vara Federal, e que foi decidido, em última instância, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, inadmitido o recurso especial (evento 1 - OUT9; OUT10; OUT11 e OUT12).

Em sendo o caso de cobrança de valores cujo débito foi declarado judicialmente, não se trata de ação de conhecimento, já concluída, e sim de efetiva execução de título judicial, nos termos do artigo 515, I, do Código de Processo Civil, ou cumprimento de sentença, cuja competência é a da instância originária daquele processo (artigo 516 do Código de Processo Civil).

Fica também excluída a competência desta Turma Recursal, e do Juizado que julgou o processo em primeira instância, por conta do artigo 3º, §1º, da Lei 9.099/95, e artigo 3º, caput, da Lei 10.259/01, a contrario sensu.

Portanto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e inadmissível o procedimento dos Juizados Especiais para o julgamento da lide, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e artigo 51, II, da Lei 9.099/95.

(...)

Transitado em julgado referido acórdão em 28.02.2018 (evento 33 daqueles autos sob nº 5004221-42.2017.4.04.7001), equivocadamente o INSS deu início ao cumprimento de sentença (eventos 38 e seguintes). Entretanto, em manifestação posterior (evento 50), tendo em conta o teor do acórdão proferido, apontou o equívoco da execução - já que nada é devido à parte autora no feito - e pediu o arquivamento do processo.

A parte autora foi intimada da petição em 23.06.2018 efetivando-se a baixa definitiva do feito em 27.06.2018 (evento 61 daqueles autos).

Portanto, não há provimento nos autos nº 5004221-42.2017.4.04.7001 que assegure à parte agravada a execução intentada em 01.11.2018 nos autos nº 5008694-81.2011.4.04.7001.

Suscita a agravada, ainda, que o prazo prescricional para cobrança das parcelas é de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão no processo de mérito, a qual ocorreu em 19.01.2016.

A cobrança das parcelas devidas foi iniciada em 02.03.2016 mediante o procedimento de cumprimento de sentença nos autos nº 5008694-81.2011.4.04.7001 (evento 50).

Em 29.07.2016 (evento 67), o Juízo a quo proferiu decisão homologando acordo firmado, nos seguintes termos:

(...)

Os honorários restaram fixados em grau recursal da seguinte forma: " são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça." Entretanto a parte autora renunciou ao benefício, optando por permanecer com o benefício concedido administrativamente, concordando as partes com a fixação de honorários em 10% sobre valor da causa atualizado.

Assim, homologo acordo. Intime-se a APS VIRTUAL para elaboração de cálculo dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

(...)

Em seqüência, foram apresentados os cálculos (evento 70), expedidas e pagas as RPVs, sobrevindo a sentença de extinção da execução (evento 97) com trânsito em julgado em 02.08.2017 (evento 104). Portanto, a cobrança das parcelas da condenação foi concluída pelo acordo firmado entre as partes sem qualquer ressalva quanto a parcelas remanescentes.

Assim é que, após detida análise dos autos, entendo que não se pode pretender nesse momento a execução de parcelas que a parte autora entende devidas, mais de um ano após a sentença de extinção do feito pela satisfação do crédito.

Autorizar o prosseguimento do feito, nesse momento processual, seria desconsiderar sentença proferida e com trânsito em julgado já ocorrido em 02.08.2017, conforme certificado no evento 104 dos autos da origem, sem que tenha se insurgido a parte autora.

Dessa forma, e considerando que houve sentença proferida no feito, declarando extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento do débito, deve ser indeferida a pretensão da parte autora nesta via.

Logo, neste caso, diante da sentença de extinção da execução já transitada em julgado, resta preclusa a pretensão de execução de parcelas.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. Hipótese em que, diante da sentença de extinção da execução já transitada em julgado, com a anuência tácita da exequente sobre a satisfação de seu crédito (mesmo que equivocadamente) resta preclusa a pretensão de expedição de RPV complementar. (TRF4, AG 5034637-10.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. em 27/11/2018)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001131666v14 e do código CRC 5d23376c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/6/2019, às 12:4:39


5007219-63.2019.4.04.0000
40001131666.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007219-63.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ZENEIDE BLANCO

ADVOGADO: ALEXANDRE TEIXEIRA (OAB PR044280)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. sentença transitada em julgado.

Hipótese em que a sentença de extinção da execução transitou em julgado, sem insurgência da parte exequente, restando preclusa a pretensão manifestada posteriormente para execução de parcelas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001131667v5 e do código CRC 13c60b97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/6/2019, às 12:4:39


5007219-63.2019.4.04.0000
40001131667 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5007219-63.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ZENEIDE BLANCO

ADVOGADO: ALEXANDRE TEIXEIRA (OAB PR044280)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 561, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:33.

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