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Agravo de Instrumento Nº 5000621-20.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ESTELA MARI LAURINDO GODINHO
RELATÓRIO
Trata-se de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios de 10%, ainda que não haja impugnação pela Fazenda Pública, em relação às quantias sujeitas ao regime de RPV.
Alega a parte agravante, em síntese, ser indevida a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, na medida em que não lhe foi oportunizado o cumprimento voluntário do julgado (execução invertida), mediante a intimação do retorno dos autos após a certificação do trânsito em julgado da ação. Afirma que sequer foi apresentado o cálculo pela parte autora, tendo o Juízo a quo indevidamente fixado de antemão os honorários executivos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal (
).Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):A incidência ou não de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), seja em favor do exequente/credor, seja em favor do executado/devedor, deve ser analisada à luz da legislação de regência e bem assim das particularidades da situação concreta.
I - Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em que o pagamento se faz mediante PRECATÓRIO - débito acima de 60 salários mínimos.
a) Não impugnado o cálculo apresentado pelo exequente/credor não incidem honorários advocatícios, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. A Fazenda Pública, de fato, não pode ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, uma vez que a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
b) Apresentada impugnação pelo ente público em cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório, abrem-se várias hipóteses, e as principais podem assim ser explicitadas:
b.1 - Rejeição da impugnação - o ente público deve ser condenado a pagar ao exequente honorários advocatícios, fixados em percentual incidente sobre o valor controvertido. Segundo entendimento firmado nas Turmas da 3ª Sob o regime do atual CPC, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa o fato de que que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação. Assim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso alegado e não reconhecido (valor controvertido), forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC (v. AG 5022410-46.2022.4.04.0000, 6ª T, Rel. Des. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/09/2022; AG 5006805-94.2021.4.04.0000, 9ª T, Rel. Des. CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023).
b.2 - Acolhimento integral de impugnação que questiona todo o débito - o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor total do débito, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias", e o cumprimento de sentença deve ser extinto.
b.3 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona todo o débito - ambas partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários, sendo o (i) exequente, em percentual incidente sobre o valor em relação ao qual houve acolhimento da impugnação, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado e (ii) o ente público, em percentual incidente sobre o valor decotado.
b.4 - Acolhimento integral de impugnação que questiona parte do débito - somente o exequente deve condenado ao pagamento de honorários, em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado.
b.5 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona parte do débito - ambas partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários, sendo o (i) exequente, em percentual incidente sobre o valor em relação ao qual houve acolhimento da impugnação, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado e (ii) o ente público, em percentual incidente sobre o valor decotado.
b.6 - os honorários advocatícios, nas hipóteses em que cabíveis, devem ser fixados como regra no percentual de 10%, incidentes, sobre o valor efetivamente devido ou decotado, conforme o caso.
II - Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em que o pagamento se faz mediante RPV - condenação for até 60 salários mínimos.
a) Iniciado o cumprimento por iniciativa do ente público - cumprimento espontâneo ou "execução invertida" - não são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV. Cabe registrar que deve ser conferida oportunidade para o ente público apresentar cálculos.
b) Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente antes de intimado o ente público da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), não são devidos honorários advocatícios, na linha do que estabelece, feitas as devidas adequações, a Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (REsp n. 1.134.186/RS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1/8/2011 - que deu origem aos Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410). No mesmo sentido: REsp nº 1.532.486/SC, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06-08-2015; AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, 2ª T, Rel. Min.Og Fernandes. DJe 23-02-2017; Ag Int no REsp 1.397.901/SC, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27-06-2017.
c) Iniciado o cumprimento pelo exequente após escoado o prazo de intimação do ente público acerca da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), são devidos honorários advocatícios, ainda que não impugnado o cálculo apresentado, nos termos da Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
d) A renúncia ao montante excedente aos 60 salários mínimos, em momento posterior à deflagração do cumprimento de sentença, não torna exigíveis honorários advocatícios, nos termos do que decidido pelo STJ na apreciação do Tema 721 (REsp 1.406.296/RS, Rel. Min Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 26/2/2014) e de precedente do STF (AReg no RE 679.164/RS, 1ª T, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 11-12-2012)
e) Os honorários advocatícios, quando cabíveis, de regra devem ser fixados em 10% sobre o valor executado.
f) Apresentada impugnação pelo ente público em cumprimento de sentença sujeito à expedição de RPV, abrem-se várias hipóteses, e as principais podem assim ser explicitadas:
f.1 - Rejeição da impugnação - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, sendo mantidos honorários da execução fixados inicialmente, uma vez que, como decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".
f.2 - Acolhimento integral de impugnação que questiona todo o débito - ficam prejudicados os honorários do cumprimento de sentença, pois ele será extinto, e o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre todo o valor do débito, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias".
f.3 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona todo o débito - não cabe fixação de novos honorários em favor exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.
f.4 - Acolhimento integral de impugnação que questiona parte do débito - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.
f.5 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona parte do débito - não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente. O exequente, por outro lado, deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.
f.6 - Os honorários advocatícios, nas hipóteses em que cabíveis, devem ser fixados como regra no percentual de 10%, incidentes, sobre o valor efetivamente devido ou decotado, conforme o caso.
g) Apresentada impugnação pelo exequente em execução invertida (hipótese "a" acima), por reputar que lhe é devido valor superior ao ofertado, o acolhimento de seu cálculo, observados os princípios da sucumbência e da causalidade, acarreta condenação do ente publico ao pagamento de honorários, incidentes sobre a diferença a maior reconhecida.
III - Incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados de honorários de sucumbência.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível, em tese, a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual cobrados honorários sucumbenciais, uma vez que só se poderia cogitar de "bis in idem" no caso de fixação de nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na mesma fase processual (fase de conhecimento ou fase de cumprimento de sentença).
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. VERBA QUE NÃO SERIA DEVIDA PORQUANTO SUPOSTAMENTE NÃO EMBARGADA A EXECUÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
1. "O acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade da fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução)" (AgRg no REsp 1493474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016).
2. Quanto à tese de que seria indevida a verba honorária, porquanto supostamente não embargada a execução movida contra a Fazenda Pública, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. FASES DIVERSAS. CABIMENTO.
1. A tese recursal refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incindirem sobre os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento.
2. A base de cálculo dos honorários devidos pela propositura da execução pode incluir os honorários arbitrados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, porquanto referentes a fases diversas. Precedentes: REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2015; AgInt no REsp 1.593.812/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016.
3. Permanece naturalmente íntegra, pois sequer recorrida, a determinação do tribunal recorrido no sentido de que, "a depender do desfecho dos embargos, haverá reflexo na verba devida na execução, fixada que é sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelo exequente. Em última análise, a cumulação de honorários somente ocorre se houver, também cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos. E, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar o limite percentual máximo de 20% ou, se for o caso, o recomendado pelos critérios de equidade, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (STJ, AgRg nos EREsp 1.242.537/RS, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/12/2011)".
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1461068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)
Por outro lado, "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios", consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014)
O entendimento firmado no Tema Repetitivo 608 do STJ, cabe referir, não se aplica aos honorários contratuais. Isso porque "Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento. Se este valor principal superar o teto legal de 60 salários mínimos, inviável sua requisição mediante RPV, sob pena de fracionamento de precatório" (AI 5004245-19.2020.4.04.0000/RS. 6ª T TRF4. Rel. Des. Fed.TAIS SCHILLING FERRAZ, j. em 24.06.2020). Na mesma linha os seguintes precedentes desta Corte: AG 5040267-08.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022; AG 5035540-79.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018; AG 5010159-93.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2022.
IV - Do caso concreto
No caso concreto, a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez transitou em julgado em 05/07/2023, conforme indica o sistema processual eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS (processo nº 5000083-25.2015.8.21.0072). Retornados os autos à origem (cumprimento de sentença nº 5012501-14.2023.8.21.0072), a parte autora requereu a intimação do INSS para apresentação dos cálculos de liquidação (
, pp. 05/06).Sobreveio a decisão ora agravada, determinando a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (
, pp. 13/15):A apresentação, pelo devedor, da planilha atualizada do débito é, por analogia às disposições do art. 526 do CPC, uma faculdade.
Entretanto, em conformidade aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, presentes em nossa Carta Magna, o procedimento de execução invertida nos processos em que o INSS figura no polo passivo, é admitido.
Colhe-se da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 597 -Imposição ao INSS, nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito):
EMENTA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ/EXECUTADA DO DEVER DE APRESENTAR OS CÁLCULOS. MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 219/DF. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 702780 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)
Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifico o entendimento de que há possibilidade de aplicação de honorários advocatícios, ainda que não haja impugnação pela Fazenda Pública, em relação às quantias sujeitas ao regime de RPV:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR TOTAL HOMOLOGADO. EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV. ART. 85, § 7º, DO CPC. OVERRULING NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ter como base o valor total homologado ou apenas o excesso alegado pela União. 2. Os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, devem ser fixados sobre o valor total devido, independentemente de haver impugnação, quando se trate de execução que enseje a expedição de RPV, conforme interpretação em sentido contrário ao art. 85, § 7 º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Não merece acolhimento a proposta de overruling, visto que não foi demonstrada qualquer alteração no contexto social, econômico ou jurídico que possa justificar a modificação do entendimento desta Corte acerca da matéria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.703/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Deste modo, fixo honorários em 10%.
Desta feita:
I. Intime-se o INSS para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como comprovar a implementação do benefício.
II. Após, dê-se vista ao credor do valor apresentado pela Autarquia, em 15 (quinze) dias.
III. Posteriormente:
a ) Havendo divergência com o cálculo apresentado pelo INSS, voltem os autos conclusos para análise.
b) Havendo anuência com o cálculo apresentado pelo INSS, caso a parte credora não tenha especificado a diferença entre os valores principais e juros, no que concerne à expedição das requisições, intime-se para fazê-lo no prazo de 05 dias, a fim de evitar futura retificação do Precatório/RPV.
b.1) Com a especificação, desde já defiro a expedição dos requisitórios, sem a necessidade de nova conclusão.
b.3) Custas pelo INSS, cuja exigibilidade fica suspensa conforme Lei Estadual nº 13.471/2010.
b.4) Após, expeça-se o competente precatório/RPV, sendo o valor principal em favor da parte autora, discriminando-se também os honorários em favor do(a) procurador(a) da parte.
b.5) Comprovado o pagamento do precatório/RPV, expeça-se alvará, com prazo de 60 dias, em favor da parte autora e de seu procurador.
IV. Após o cumprimento dos itens acima, arquivem-se os autos com as baixas devidas, caso inexistentes outras pendências.
V. Cumpra-se.
Em casos símeis, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de ser indevida a fixação antecipada dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO INSS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. FASES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4. 1. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento. 2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos). 3. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento espontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos). 4. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida"). 5. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática. 6. O arbitramento de honorários em execução de honorários fixados na fase de conhecimento não configura bis in idem por se tratarem de fases distintas do processo. 7. In casu, a credora apresentou os cálculos de liquidação do jugado antes de ser oportunizada ao INSS a apresentação voluntária dos cálculos de liquidação. Não houve impugnação por parte da devedora. Assim não é cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5024367-48.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/10/2023)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO PELO CREDOR ANTES DE EXAURIDO O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. Conforme orientação firmada pelas 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, descabe a fixação de verba honorária em sede de execução/cumprimento de sentença quando promovida a cobrança judicial pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos da condenação, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática. (TRF4, AG 5016992-93.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. 1. No cumprimento de sentença, em demandas previdenciárias, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §1º e §7º , do Código de Processo Civil). 2. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora. 3. Hipótese em que, não tendo sido oportunizada à parte executada a possibilidade de cumprimento espontâneo do julgado, e tendo o INSS concordado com os valores apresentados pela exequente no prazo de que dispunha para apresentar seu cálculo, indevida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5022892-57.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. - Ausente impugnação do executado, não incidem honorários advocatícios, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. A Fazenda Pública, de fato, não pode ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, uma vez que a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. - Em caso de apresentação de impugnação, abrem-se várias hipóteses. A depender do julgamento de eventual impugnação, o juízo determinará a forma de incidência dos honorários advocatícios, conforme a sucumbência. (TRF4, AG 5016748-67.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 07/09/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. 1. Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe foram assegurados na fase de conhecimento, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur. Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar "o grau de zelo do profissional" e "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I e IV do § 2º do art. 85 do CPC). 2. No caso em que o INSS sequer teve a oportunidade de apresentar a conta, é prematuro o arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de valor a ser requisitado por RPV. (TRF4, AG 5005701-96.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/06/2023)
No mesmo sentido, colaciono precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR.
1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida.
3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.473.684/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
Dessa forma, não tendo sido oportunizado ao INSS prazo para cumprimento espontâneo do julgado, descabe, por ora, a fixação de honorários executivos. Ou seja, o possível arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de sentença dar-se-á no momento em que julgada eventual impugnação apresentada pelas partes, observada a sucumbência.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5000621-20.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ESTELA MARI LAURINDO GODINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não tendo sido oportunizado ao INSS prazo para cumprimento espontâneo do julgado, prematuro o arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321019v7 e do código CRC c50f213b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5000621-20.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ESTELA MARI LAURINDO GODINHO
ADVOGADO(A): LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
ADVOGADO(A): TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
ADVOGADO(A): ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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