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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). IMPUGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO E AO VALOR DA MULTA POR DESC...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:52:01

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). IMPUGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO E AO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. É remansado o entendimento jurisprudencial no sentido de aplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreintes contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. 2. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo por que deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Ademais, seria de todo desarrazoado deixar de fixar multa cominatória em desfavor do ente público tendo em conta apenas o argumento de excesso de trabalho, o que decerto inviabilizaria a aplicação do instituto contra o Estado, que em quase todas as frentes está assoberbado de encargos. 3. Outrossim, conforme assentado pela 2ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, (REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014), a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente, perspectiva em que o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem qualquer violação a coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes - tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima -, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia. O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1°). 4. A determinação de implantação imediata do benefício configura obrigação de fazer, e não de dar, pelo que não é caso de sequestro de valores para efetivação de cumprimento, não incidindo a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). 5. Todavia, conquanto a jurisprudência desta Terceira Seção seja no sentido de haver por adequada a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial, afigura-se excessivo o montante total resultante (R$ 22.900,00), merecendo ser reduzido (R$ 10.000,00), porquanto o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial, não consubstanciando uma medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5007563-15.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007563-15.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
EVELISE REGINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). IMPUGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO E AO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. É remansado o entendimento jurisprudencial no sentido de aplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreintes contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
2. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo por que deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Ademais, seria de todo desarrazoado deixar de fixar multa cominatória em desfavor do ente público tendo em conta apenas o argumento de excesso de trabalho, o que decerto inviabilizaria a aplicação do instituto contra o Estado, que em quase todas as frentes está assoberbado de encargos.
3. Outrossim, conforme assentado pela 2ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, (REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014), a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente, perspectiva em que o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem qualquer violação a coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes - tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima -, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia. O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1°).
4. A determinação de implantação imediata do benefício configura obrigação de fazer, e não de dar, pelo que não é caso de sequestro de valores para efetivação de cumprimento, não incidindo a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001).
5. Todavia, conquanto a jurisprudência desta Terceira Seção seja no sentido de haver por adequada a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial, afigura-se excessivo o montante total resultante (R$ 22.900,00), merecendo ser reduzido (R$ 10.000,00), porquanto o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial, não consubstanciando uma medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981914v7 e, se solicitado, do código CRC 3C9D383D.
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Data e Hora: 07/06/2017 13:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007563-15.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
EVELISE REGINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença relativamente ao valor total cobrado a título de multa pelo período de descumprimento de determinação contida no acórdão exequendo para implantação do benefício assistencial de amparo ao idoso.
O agravante alega que: a) a multa deve ser utilizada excepcionalmente; b) a demora no cumprimento da decisão se deu pela sobrecarga de trabalho e à insuficiência da estrutura para atender a demanda exigida; c) as astreintes têm de estar vinculada ao elemento subjetivo do agente público; d) não é cabível a cominação de multa contra um ente da Fazenda Pública, como o INSS, por sua receitas são vinculadas e, pois, indisponíveis; e) em se tratando de obrigação de dar, e não de fazer, a media certa seria o sequestro da quantia devida e não a aplicação de multa; f) o total, segundo o diposto no art. 412 do Código Civil, não poderia ter ultrapassado os R$ 20.000,00, pugnando pela redução do valor diário para R$ 10,00, por considerar mais razoável.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
É remansado o entendimento jurisprudencial no sentido de aplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreintes contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo; o descumprimento da respectiva determinação judicial. Ou seja, a fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo por que deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Ademais, seria de todo desarrazoado deixar de fixar multa cominatória em desfavor do ente público tendo em conta apenas o argumento de excesso de trabalho, o que decerto inviabilizaria a aplicação do instituto contra o Estado, que em quase todas as frentes está assoberbado de encargos.
De outra parte, deixando a medida de ser adequada ao seu desiderato, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, conforme assentado pela 2ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, (REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014), a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente, perspectiva em que o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem qualquer violação a coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes - tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima -, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia. O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1°).
A determinação de implantação imediata do benefício configura obrigação de fazer, e não de dar, pelo que não é caso de sequestro de valores para efetivação de cumprimento, não incidindo a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001).
Dessarte, tenho que deve ser mantida quase que integralmente a decisão ora atacada, cujos judiciosos fundamentos transcrevo, como razões de decidir no pertinente à sua manutenção:

"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL oferece em face do ESPÓLIO DE EVELISE REGINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, versando acerca do excesso de execução no que tange à cobrança do valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) a título de multa.
A impugnação foi recebida e atribuiu-se efeito suspensivo (evento 94.1).
Resposta à impugnação no evento 100.1, rebatendo as alegações do impugnante.

É o breve relato. Decido.

Do alegado excesso à execução

Em sede de impugnação, o impugnante/INSS informou sua discordância acerca da cobrança do valor de R$22.900,00 a título de multa, alegando que após a decisão proferida pelo TRF da 4° Região, opôs embargos de declaração, gerando efeito suspensivo em relação a qualquer comando liminar. Sendo admitido o referido recurso apenas como prequestionamento da matéria, o impugnante informa a interposição de recurso especial e recurso extraordinário, e que ambos suspendem toda a matéria até o final julgamento.
Tais alegações, contudo, merecem prosperar apenas em parte.
Primeiramente, calha mencionar que a decisão que deu origem à interposição do recurso de embargos de declaração foi proferida em 21.05.2014, sob a égide do antigo Código de Processo Civil.
Sendo assim, compartilho do entendimento do INSS ao afirmar que o referido recurso gera efeito suspensivo em relação a qualquer ato processual, em especial, o comando liminar.
No presente caso, referido recurso suspendeu a eficácia e a exigibilidade da decisão proferida, postergando a implantação do benefício previdenciário até o seu julgamento.
Acerca do recurso especial e extraordinário, o artigo 542, §2º, do antigo CPC, já estabelecia que ambos seriam recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo incidir efeito suspensivo apenas em algumas situações, o que não é o caso dos autos.
Por esta razão, ainda que os recursos dependessem de julgamento perante os Tribunais superiores, não havia que se falar em suspensão do feito.
Pois bem. Partimos à análise do presente caso.
Conforme consta da decisão proferida pelo E. TRF da 4° Região, foi dado provimento à apelação interposta pela parte autora, bem como deferida a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo ao INSS o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício concedido, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) pelo descumprimento.
Desta decisão, o INSS fora efetivamente intimado no dia 04.06.2014, e interpôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado pelo Tribunal, servindo como prequestionamento da matéria para interposições de demais recursos nos Tribunais superiores. Desses embargos, o INSS fora intimado no dia 25.08.2014.
A partir dessa data, portanto, o acordão proferido passou a ter exigibilidade e iniciou o prazo para o INSS cumprir a obrigação que lhe fora imposta, ou seja, a implantação do benefício previdenciário concedido à parte autora.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que até a data do óbito da parte autora, dia 10.01.2015, o impugnante ainda não havia realizado a implantação do benefício, descumprindo a determinação judicial emanada do Tribunal.
Nesse sentido, correta a fixação das como meio coercitivo, até astreintes mesmo em face da Fazenda Pública, pois visa o cumprimento das prestações de obrigações de fazer, oferecendo às partes uma prestação jurisdicional satisfativa. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA. PRECLUSÃO. 1. Esta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. 2. Não impugnada pela parte embargante, no momento oportuno, a legalidade da multa imposta e o seu valor, não cabe agora, em sede de embargos à execução, provocar-se nova apreciação a respeito. 3. Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado, em 21/07/2008 para cumprir a determinação judicial, apenas implantou o benefício em 28/01/2009. 4. Apelação provida para, reconhecendo a legitimidade da multa, restabelecer o montante devido a tal título. (TRF-1 - AC: 00710135420144019199 0071013-54.2014.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/12/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/01/2016 e-DJF1)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. PRAZO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da
incapacidade laboral desde a época do indevido cancelamento, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. A fixação de astreintes para o caso de o INSS não cumprir com a obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício por força da antecipação de tutela deferida no primeiro grau, não configura presunção de descumprimento de ordens judiciais por parte da autarquia previdenciária, funcionando como meio coercitivo, de natureza inibitória, autorizado pelo § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil. 6. A cominação de multa não pressupõe, de antemão, que o INSS oferecerá resistência à ordem judicial. Bastará o cumprimento da obrigação no prazo estabelecido e multa alguma lhe será imposta. Somente se houver o descumprimento, sem motivo justificado (na avaliação do Juízo), é que incidirá a multa. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico. 7. Não se tratando de restabelecimento, mas de concessão, as Turmas da 3ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento da medida antecipatória, nos termos do art. 174 do Decreto nº 3.048/99.(TRF-4 - AC: 138323920144049999 SC 0013832-39.2014.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de
Julgamento: 08/10/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/10/2014)

Ademais, nota-se que a multa somente se avolumou em razão do absoluto descaso do impugnante em cumprir as ordens judiciais. As astreintes não se prestam a justificar o enriquecimento sem causa. Tanto que o Tribunal fixou o valor com a finalidade específica de compelir o INSS a cumprir sua obrigação, a fim de proporcionar ao processo um resultado útil e prático.
Tal medida, como explanado no entendimento jurisprudencial, não tem o condão de punir o INSS, ou mesmo presumir que ele oferecerá resistência ao cumprimento da ordem judicial. Trata-se apenas, de igualar as partes na relação processual, onde todas devem respeitar as regras, sob pena de violar o princípio constitucional da igualdade.
A alegação do INSS de que encontra entraves operacionais e burocráticos, não é suficiente para descumprir uma determinação judicial, pois, pensando nessas dificuldades, o legislador já lhe conferiu prerrogativas que lhe possibilitam cumprir suas obrigações com maior celeridade.
Em relação ao valor pleiteado pela parte, verifica-se do alegado que ela teria direito ao recebimento desde o dia 22.05.2014 (data do acórdão) até o dia 10.01.2015 (data do óbito). Contudo, em razão do efeito suspensivo atribuído aos embargos, correta a aplicação da multa a contar da data em que o INSS fora efetivamente intimado da decisão, ou seja, 25.08.2014 (evento 1.15, fl. 133/V).
Desta feita, com suporte nas razões supracitadas, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer lícita a incidência de multa cominatória em desfavor do INSS.
Pelo princípio da sucumbência, tendo a parte impugnada decaído em parte minima, condeno o Impugnante/INSS ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, apresente o exequente novo cálculo do débito, levando em consideração a data supramencionada.
Outrossim, os atos já praticados se mantêm incólumes."

Todavia, conquanto a jurisprudência desta Terceira Seção seja no sentido de haver por adequada a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial, assim como o ser incontroversa a morosidade do INSS, não tendo sido apresentada justificativa plausível, a mim me parece excessivo o montante total resultante, merecendo ser reduzido. Isso porque, como é cediço, o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial, não consubstanciando uma medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.
Ademais, é certo que o valor fixado deve levar em consideração certos limites, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. 1. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. 2. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise do total devido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. O valor total executado mostrou-se desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Sobre tal verba não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005075-90.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/04/2015)

Logo, considerando in casu o tempo em que perdurou a inércia do réu e os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares, tenho por razoável a redução do total resultante da aplicação da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, voto por parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981913v3 e, se solicitado, do código CRC 8B9B6B42.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 07/06/2017 13:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007563-15.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00013163620118160133
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
EVELISE REGINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
DORISVALDO NOVAES CORREIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1439, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023258v1 e, se solicitado, do código CRC 41F8DFA1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:08




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