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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM CÁLCULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊ...

Data da publicação: 29/03/2024, 07:01:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM CÁLCULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. LIMITES DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não pode o cumprimento de sentença atuar em desconformidade a RES JUDICADA. 2. Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada. - Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença. Fixadas as verbas que incidem a indenização da licença prêmio em dispositivo da sentença, sem recurso da parte, inviável discutir o tema em cumprimento de sentença, em ofensa a coisa julgada. 3. Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (§7º do art. 85). 4. Ocorrendo a impugnação parcial dos valores devidos, a parcela incontroversa poderá ser requisitada imediatamente. Assim, considerando a norma geral de isenção da fazenda pública do pagamento de honorários sobre os valores a serem requisitados por precatório, os honorários deverão incidir somente sobre a parcela impugnada, desde que a impugnação seja rejeitada. 5. No caso dos autos, a impugnação foi parcial, e os valores a serem pagos por precatório foram expedidos antes mesmo do julgamento da impugnação. Ademais, a impugnação foi acolhida em sua integralidade. Logo, não são devidos os honorários executivos. (TRF4, AG 5011571-93.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 21/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011571-93.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

AGRAVANTE: MARIA JOSE MOREIRA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença. Em suas razões, a agravante alegou que a decisão agravada contraria entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que é reconhecido que no cálculo exequendo da licença prêmio não gozada deve ser incluída a rubrica férias proporcionais para fins de conversão em pecúnia, pois é parte integrante da remuneração da exequente. Por fim, pede que seja fixada a verba honorária do cumprimento de sentença em dez por cento sobre o valor exequendo.

O Relator á época determinou a suspensão do presente agravo de instrumento enquanto pendente os Recursos Especiais nº 1854662/CE, nº 1881324/PE, nº 1881283/RN e nº 1881290/RN, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.086, que busca: a) "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública”.

Agravo Interno provido processo 5011571-93.2021.4.04.0000/TRF4, evento 24, ACOR2

Determinada a baixa dos autos de agravo ao Juízo a quo o qual, com acerto, devolveu os autos para esta Corte Federal.

Reconsiderada a decisão de suspensão do referido agravo de instrumento cabe a análise de mérito do presente agravo de instrumento.

É o Relatório.

VOTO

A agravante alegou que a decisão agravada contraria entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que é reconhecido que no cálculo exequendo da licença prêmio não gozada deve ser incluída a rubrica férias proporcionais para fins de conversão em pecúnia, pois é parte integrante da remuneração da exequente. Por fim, pede que seja fixada a verba honorária do cumprimento de sentença em dez por cento sobre o valor exequendo.

Passo a analisar os pontos em debate no presente agravo de instrumento.

1. Inclusão de férias proporcionais no cálculo de conversão de licença prêmio em pecúnia

O cumprimento de sentença tem por base a coisa julgada fixada expressamente neste sentido:processo 5000271-57.2020.4.04.7215/SC, evento 22, SENT1

3. Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para:

I) DECLARAR o direito da parte autora à conversão em pecúnia dos períodos de Licença-Prêmio - 06 (seis) meses - não usufruídos na atividade nem utilizados para fins de aposentadoria;

II) CONDENAR a União a pagar à parte autora o valor resultante da conversão prevista no item anterior, considerada a última remuneração (incluídos os valores referentes ao auxilio-alimentação, ao abono de permanência, ao anuênio, ao terço constitucional de férias e à gratificação natalina) recebida em atividade, atualizado pelo IPCA-E e acrescido dos juros aplicados à caderneta de poupança; e

III) DECLARAR que o valor apurado na forma do item anterior não está sujeito à incidência de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF e de contribuição previdenciária (PSS).(grifei)

Não recorreu a parte autora buscando a inclusão das férias proporcionais ao cálculo da conversão em pecúnia da licença prêmio, sendo que a sentença transitou em julgado alcançando o especial efeito de imutabilidade pela RES JUDICADA.

Não pode o cumprimento de sentença atuar em desconformidade a RES JUDICADA conforme iterativa jurisprudência:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRSM DE FEVEREIRO/94. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. LIMITES. - Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada. - Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5001420-67.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)(grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. - Transitada em julgado a decisão que definiu expressamente a utilização da TR como índice de correção monetária, é inviável a reabertura do processo de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5032919-02.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)

Aliás cabe o cumprimento de sentença nos exatos limites do titulo executivo:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO DA AUTORA. TÍTULO JUDICIAL INDIVIDUAL DISTINTO. O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo. Assim, pretendendo discutir a reprovação em etapa diversa daquela discutida nos autos nº 5058049-14.2021.4.04.7000 a autora deve mover ação própria para tal fim. (TRF4, AC 5044221-14.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/02/2024)(grifei)

Improvido o agravo de instrumento neste ponto.

2. Honorários advocatícios em cumprimento de sentença de requisição por precatório

Conquanto o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça como regra a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, o § 7º do referido dispositivo prevê norma excepcional, vedando a fixação de verba honorária quando não houver impugnação e o valor da dívida ensejar requisição de precatório.(grifei)

No caso em tela ocorreu impugnação ao cumprimento de sentença a qual foi acolhida em parte, portanto diminuído o montante exequendo, existindo honorários advocatícios em favor do réu.processo 5000271-57.2020.4.04.7215/SC, evento 45, DESPADEC1

"Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (§7º do art. 85).

Ocorrendo a impugnação parcial dos valores devidos, a parcela incontroversa poderá ser requisitada imediatamente. Assim, considerando a norma geral de isenção da fazenda pública do pagamento de honorários sobre os valores a serem requisitados por precatório, os honorários deverão incidir somente sobre a parcela impugnada. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 7º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Em cumprimento de sentença oriunda de ação individual, aplica-se a regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual é indevida a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. II. O acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do(a) exequente sobre a parcela do crédito impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícos relativos ao cumprimento de sentença) - como decorrência lógica da regra prevista no art. 85, § 7º, do CPC, segundo a qual a parcela do crédito não impugnada pelo(a) executado(a) (incontroversa) não compõe a base de cálculo da aludida verba -, e em favor do(a) executado(a) sobre a parcela do crédito impugnado que for excluída (honorários advocatícios relativos à impugnação, na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no Recurso Especial n.º 1.134.186 pelo e. Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AG 5023624-09.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 01/07/2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INCRA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS AGRAVADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. A verba honorária pode ser conhecida/analisada pelo Juiz ou pelo Tribunal como pedido implícito, nos termos do disposto no artigo 322, § 1º do CPC, de forma que não se caracteriza como decisão "extra petita" ou, ainda, como "reformatio in pejus". 3. Tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação individual, submetendo-se o valor executado ao regime de precatório, o acolhimento parcial da impugnação ensejará a fixação de verba honorária em favor do exequente, a incidir sobre a parcela do valor impugnado que, ao final, for reconhecida como efetivamente devida (honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença), e, também, em favor do executado, esta última tendo por base de cálculo a parcela impugnada que for excluída do crédito exequendo (honorários advocatícios relativos à impugnação, em observância ao entendimento vinculante firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186), inadmitida compensação por força do disposto no art. 85, §14, do CPC. 4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil). 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AG 5050864-41.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/07/2021)

No caso dos autos, a impugnação foi parcial, e os valores a serem pagos por precatório foram expedidos antes mesmo do julgamento da impugnação. Ademais, a impugnação foi acolhida em sua integralidade. Logo, não são devidos os honorários executivos.

Voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004354051v11 e do código CRC b762f9ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 21/3/2024, às 15:29:11


5011571-93.2021.4.04.0000
40004354051.V11


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011571-93.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

AGRAVANTE: MARIA JOSE MOREIRA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS EM CÁLCULO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. LIMITES DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Não pode o cumprimento de sentença atuar em desconformidade a RES JUDICADA.

2. Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada. - Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença. Fixadas as verbas que incidem a indenização da licença prêmio em dispositivo da sentença, sem recurso da parte, inviável discutir o tema em cumprimento de sentença, em ofensa a coisa julgada.

3. Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (§7º do art. 85).

4. Ocorrendo a impugnação parcial dos valores devidos, a parcela incontroversa poderá ser requisitada imediatamente. Assim, considerando a norma geral de isenção da fazenda pública do pagamento de honorários sobre os valores a serem requisitados por precatório, os honorários deverão incidir somente sobre a parcela impugnada, desde que a impugnação seja rejeitada.

5. No caso dos autos, a impugnação foi parcial, e os valores a serem pagos por precatório foram expedidos antes mesmo do julgamento da impugnação. Ademais, a impugnação foi acolhida em sua integralidade. Logo, não são devidos os honorários executivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004354058v4 e do código CRC 43e8c985.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/3/2024, às 15:29:11


5011571-93.2021.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2024 A 20/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011571-93.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: MARIA JOSE MOREIRA

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/03/2024, às 00:00, a 20/03/2024, às 16:00, na sequência 497, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2024 04:01:04.

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