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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. 1. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, o abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias não devem ser excluídas da base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5022030-91.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022030-91.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ELENO COELHO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento ataca decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação da União, a qual versava sobre a base de cálculo da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia, objeto da condenação.

Eis o teor da decisão agravada no ponto aqui relevante (ev. 58):

II - FUNDAMENTAÇÃO.

[1] Excesso de Execução. Licença Prêmio. Base de Cálculo. Remuneração. Conceito.

A sentença que transitou em julgado (eventos 19 e 28) condenou a executada "na obrigação de fazer para desaverbar 150 dias de licença-prêmio (período aquisitivo de 03/09/1984 a 01/09/1989 e de 02/09/1989 a 31/08/1994) e e pagar quantia certa em pecúnia do período de licença-prêmio (180 dias) não gozadas tampouco aproveitadas como tempo para aposentadoria, calculada com base na remuneração da parte autora ao tempo de sua aposentadoria, sem a incidência de tributação (IRPF) e desconto previdenciário".

A especificação da forma de cálculo dessa conversão foi espeficada nos seguintes termos: "Quantum debeatur. A base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia é a remuneração do cargo efetivo vigente no mês da aposentadoria, computadas apenas as verbas permanentes".

Cabe razão ao exequente.

A referida licença era prevista em lei (Lei 8112/1990, art. 81, V).

Com relação aos valores que compõem a base de cálculo dessa licença ou de sua conversão em pecúnia, dizem os artigos 7º da Lei nº 9.527/1997, 87 (redação original) e 41 da Lei nº 8.112/1990:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Portanto, nos termos da legislação de regência, para fins de cálculo da conversão do período de licenças-prêmio não gozada em pecúnia, os valores deferidos deverão corresponder à remuneração do cargo efetivo.

Sobre o assunto, já decidiu o TRF4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8112/1990. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCLUSÃO NO CÁLCULO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. 1. O art. 87 da Lei n.º 8.112/1990, em sua redação original, dispunha que "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". 2. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, o adicional de insalubridade e o auxílio-alimentação não devem ser excluídos da base de cálculo da indenização correspondente à conversão de licença-prêmio em pecúnia. (TRF4, AG 5042738-02.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2019)

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 2. Conforme o STJ, as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. 3. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que aprovou a tese constante do Tema 810, não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida e consignando que o IPCA-E deve ser aplicado a partir de junho de 2009. (TRF4, AC 5010071-03.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/11/2019)

Logo, não procede essa argumentação da executada.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

A parte executada agrava. Alega que: a) há violação ao princípio dispositivo, citando o pedido efetuado a ação de conhecimento; b) as rubricas em questão tem caráter precário, não podendo ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmioa.

Foi indeferido o enfeito suspensivo.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Não prospera o agravo de instrumento pelas seguintes razões:

a) não há violação ao princípio dispositivo ou princípio da demanda;

b) a maior parte das rubricas impugnadas no cumprimento foram expressamente exemplificadas como remuneração na incial da ação, tendo o autor referido "(com a inclusão do subsídio, auxilio-alimentação, 1/3 de férias e 13º salário)"

c) sem prejuízo da exemplificação referida, o autor requereu que a base de cálculo fosse "toda remuneração";

d) não verifico que a sentença tenha rejeitado qualquer parcela do pedido do autor, pois julgou a demanda totalmente procedente: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar a ré na obrigação de fazer para desaverbar 150 dias de licença-prêmio (período aquisitivo de 03/09/1984 a 01/09/1989 e de 02/09/1989 a 31/08/1994)

e) a sentença, ao referir que "A base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia é a remuneração do cargo efetivo vigente no mês da aposentadoria, computadas apenas as verbas permanentes." não limitou as rubricas pleiteadas na execução, cabendo ao juízo da execução a interpretação jurídica dos conceitos de "remuneração" e "verbas permanentes";

f) não verifico contradição entre o dispositivo sentencial e a parte da fundamentação da sentença referente à base de cálculo;

g) quisesse alegar o princípio dispositivo em sede de cuprimento para o fim de rejeitar determinadas rubricas na base de cálculo, cabia a ora agravante postular a limitação expressa da base de cálculo na fase cognitiva, seja opondo embargos para o fim de obter já naquela decisão as rubricas incluídas na base de cálculo, seja opondo embargos para apontar contradição entre a suposta limitação da base de cálculo na fundamentação e o dispositivo de integral procedência da ação, dado que o pedido restou formulado sobre "toda a remuneração";

h) ainda que não houvesse nítida coisa julgada contrária à pretensão da parte ora agravante, o conceito de remuneração engloba as rubricas citadas. Esta 4ª Turma já deciciu muitas vezes, com base em precedentes do STJ, a questão ora em debate, estando sedimentada a jurisprudência sobre as questões tratadas neste agravo, devendo esta ser prestigiada na forma do art. 926 do NCPC. Destaco precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810. SOBRESTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL DEFERIMENTO. 1. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, o abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias não devem ser excluídas da base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2. Deve ser mantido o sobrestamento determinado pelo juízo a quo, até o julgamento final do referido recurso extraordinário, em homenagem ao princípio da economia processual. (TRF4, AG 5041848-63.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/12/2019)

Concluindo, não prospera a pretensão recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001959320v5 e do código CRC f6d1997d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:38:37


5022030-91.2020.4.04.0000
40001959320.V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022030-91.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ELENO COELHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.

1. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, o abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias não devem ser excluídas da base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001959321v4 e do código CRC 9e98ba83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:32:50


5022030-91.2020.4.04.0000
40001959321 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 12/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5022030-91.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ELENO COELHO

ADVOGADO: VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 12/08/2020, na sequência 563, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:47.

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