Agravo de Instrumento Nº 5021553-34.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA KARPOVICZ AMANCIO
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SILVA (OAB PR089484)
ADVOGADO: DORVAL FRANCISCO DA SILVA (OAB PR012858)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra o INSS, retificou o erro material na contagem do tempo de serviço e concedeu a aposentadoria especial na nova data da DER reafirmada.
Alega o INSS que o Juízo não poderia corrigir o erro material do acórdão, pois a questão deveria ser remetida ao Tribunal. Aduz que deveria ser aberto prazo para impugnação, não podendo ser penalizado pelo atraso. Afirmando o preenchimento dos requisitos, requer a atribuição de efeito suspensivo.
Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
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Agravo de Instrumento Nº 5021553-34.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA KARPOVICZ AMANCIO
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SILVA (OAB PR089484)
ADVOGADO: DORVAL FRANCISCO DA SILVA (OAB PR012858)
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
ERRO MATERIAL
Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. retificação de contagem de tempo de serviço. erro material. possibilidade. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
(TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
(TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 6-2-2018)
Hipótese em que aplicável a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) no sentido de que é erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios cabe ao juiz velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado.
Quanto à matéria que pode ser ventilada no âmbito de arguição de erro material, entretanto, entende-se que deve restar demonstrado nos autos o desacerto aritmético ou equívoco de grafia que não representem conteúdo decisório.
No caso dos autos, tenho que a irresignação da parte agravante não merece prosperar, pois perfeitamente possível ao Juízo a quo retificar o erro material, até mesmo de ofício.
Hipótese em que o erro material foi corretamente identificado e retificado, in verbis:
2. Em sentença (evento 23), verifica-se que foram reconhecidos os períodos de 13/01/1986 a 30/08/1990, 01/05/1991 a 01/03/1993, 15/09/1993 a 21/03/1995 e de 11/09/2003 a 03/11/2017.
A parte autora não completou os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição necessários à jubilação especial e julgou procedente o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
3. Em grau recursal, o TRF4 deu provimento à apelação da parte autora e reconheceu o período especial de 01/11/1998 a 11/10/2003 consignando, litteris:
(...)
Provida, portanto, a apelação a fim de reconhecer a especialidade do labor de 01-11-1998 a 11-10-2003.
Somando-se os períodos especiais reconhecidos na origem (13-01-1986 a 30-08-1990, 01-05-1991 a 01-03-1993, 15-09-1993 a 21-03-1995 e 11-09-2003 a 03-11-2017) ao labor ora reconhecido, verifica-se que na DER a parte autora atingiu mais de 25 anos de tempo especial, de modo que faz jus à concessão do benefício, desde a DER.
(...)
4. O INSS não interpôs recurso da sentença (evento 11, autos de apelação cível), tendo transitado em julgado em 14/10/2020 (evento 13).
5. De fato, observa-se da contagem administrativa do INSS (evento 49, OFIC2) que os períodos já reconhecidos por este juízo, somados ao período reconhecido pelo Colegiado, importam em 23 anos, 8 meses e 4 dias de contribuição até a DER em 08/07/2014.
6. Assim, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la, para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC/15), ainda que transcorrido o trânsito em julgado, sem que haja ofensa à coisa julgada ou preclusão.
O erro material não se torna intangível pela figura da preclusão, pois nem mesmo a preclusão máxima consubstanciada em coisa julgada é capaz de torná-lo imutável.
Nesse sentido:
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL E ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS CORREÇÃO DE ERRO. POSSIBILIDADE. 1. Esta 2ª Turma Recursal tem entendido que o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza a correção de erro material e de erro de cálculo após a publicação da sentença, ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado. 2. Ainda que a reafirmação da DER não tenha sido postulada na exordial, considerando que a Autarquia Previdenciária se valeu da oportunidade de correção de erro material após o trânsito em julgado, não há justificativa para que tal benesse não seja alcançada também à parte autora no que tange à subsequente reafirmação da DER, sob pena de malferimento do princípio da isonomia. 3. Segurança concedida em parte. (TRF-4 - MS: 50302140420194047200 SC 5030214-04.2019.4.04.7200, Relator: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 08/06/2020, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, desde que seja perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2. Embora o voto proferido na fase de conhecimento tenha majorado os honorários em 2% sobre o valor da causa, a afirmação de que os honorários estariam "totalizando 12% sobre o valor da causa" se mostra equivocada e configura claro erro material, pois esse total não implicaria em majoração, mas sim em redução drástica dos honorários fixados em sentença. 3. Reconhecido o erro material e reconhecido que o título executivo formado na fase de conhecimento garante, ao procurador da agravante, o direito aos honorários fixados na sentença (R$ 1.000,00), mais o percentual referente à majoração fixada no voto condutor do acórdão (2% sobre o valor da causa). 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-4 - AG: 50259057420174040000 5025905-74.2017.4.04.0000, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2019, QUARTA TURMA)
7. Com efeito, na sentença proferida por este juízo restou analisada e deferida a reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos, naquela ocasião, analisou-se a reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Esclareço, por oportuno, que este juízo reconhece o instituto da reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício postulado, havendo óbice ao reconhecimento de período especial, porquanto não houve manifestação da autarquia seu respeito.
Entretanto, não é o caso dos autos, pois a DER remonta a 08/07/2014 e restou reconhecida a especialidade de período posterior à DER (11/09/2003 a 03/11/2017), sendo somente o caso de proceder-se à contagem do tempo necessário à jubilação após a antiga DER e fixar nova.
Observa-se abaixo a contagem de tempo de contribuição até a DER, bem como nova contagem até atingir os 25 anos necessários, veja-se:
Data de Nascimento: | 03/04/1970 |
Sexo: | Feminino |
DER: | 08/07/2014 |
Reafirmação da DER: | 04/11/2015 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Reconhecido pelo juízo | 13/01/1986 | 30/08/1990 | 1.00 | 4 anos, 7 meses e 18 dias | 56 |
2 | Reconhecido pelo juízo | 01/05/1991 | 01/03/1993 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 1 dias | 23 |
3 | Reconhecido pelo juízo | 15/09/1993 | 21/03/1995 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 7 dias | 19 |
4 | Reconhecido pelo TRF4 | 01/11/1998 | 10/09/2003 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 10 dias | 59 |
5 | Reconhecido pelo juízo | 11/09/2003 | 03/11/2017 | 1.00 | 14 anos, 1 meses e 23 dias | 170 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até 08/07/2014 (DER) | 23 anos, 8 meses e 4 dias | 287 | 44 anos, 3 meses e 5 dias |
Até 04/11/2015 (Reafirmação DER) | 25 anos, 0 meses e 0 dias | 303 | 45 anos, 7 meses e 1 dias |
8. Logo, o autor tem direito à contagem do tempo de contribuição com a devida correção de erro material e à reafirmação da DER, conforme já assegurado na sentença e em consonância com o acórdão proferido pelo e. TRF4 para o fim de determinar a implantação do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar dessa decisão da seguinte forma:
Há pedido prévio na via administrativa | |
Nome do segurado | LUZIA KARPOVICZ AMANCIO |
Benefício concedido | Aposentadoria especial (B46) |
Número do benefício | 167.904.060-7 |
Renda Mensal Inicial | A calcular pelo INSS |
Renda Mensal Atual | A calcular pelo INSS |
Data de Início do Benefício | 04/11/2015 (reafirmação da DER) |
Data do Início do Pagamento administrativo | Em até 45 dias da intimação dessa decisão |
9. Intimem-se.
Quanto aos efeitos da aplicação do Tema 995 do STJ, a matéria deve ser examinada na origem, sob pena de supressão de instância.
Hipótese em que evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à contagem do tempo de serviço.
A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete no termo inicial do benefício.
CONCLUSÃO
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, considerando-se correta a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVADO: LUZIA KARPOVICZ AMANCIO
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SILVA (OAB PR089484)
ADVOGADO: DORVAL FRANCISCO DA SILVA (OAB PR012858)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença contra o INSS. decisão que retificou o erro material na contagem do tempo de serviço e concedeu a aposentadoria especial na nova data da DER reafirmada. erro material.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à contagem do tempo de serviço.
3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete no termo inicial do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002633980v4 e do código CRC adf6d8d8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5021553-34.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA KARPOVICZ AMANCIO
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA SILVA (OAB PR089484)
ADVOGADO: DORVAL FRANCISCO DA SILVA (OAB PR012858)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 744, disponibilizada no DE de 11/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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