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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. TRF4. 5043704-62.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. 1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço. 2. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, porquanto há erro material na contagem do tempo de serviço, devendo a DER ser reafirmada para 3-1-2013. (TRF4, AG 5043704-62.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043704-62.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS

ADVOGADO: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra o INSS, não reconheceu a existência de erro material nos cálculos de tempo de serviço, determinando o cumprimento do julgado.

Alega o INSS que houve a contagem de período em dobro, não tendo o autor atingido o tempo mínimo para aposentadoria na DER. Alega que o autor reconheceu o erro material na contagem, de modo que deve ser corrigido, pois o erro material não transita em julgado. Afirmando o preenchimento dos requisitos, requer a atribuição de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal.

Foram interpostos embargos de declaração pela parte agravada alegando que o instrumento jurídico utilizado pelo agravante reveste-se de ilegalidade, visto a segurança jurídica da decisão transita em julgada e ainda, o agravo interposto não revestir de legitimidade, não sendo a via adequada para tais discussões.

Foi interposto agravo interno pela parte agravada alegando inadmissibilidade de agravo de instrumento que acolhe tese inovadora não suscitada em fases processuais precedentes. Aduziu haver erro material quanto ao cálculo do tempo de contribuição.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001457061v5 e do código CRC 4b9b8f8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2019, às 11:55:18


5043704-62.2019.4.04.0000
40001457061 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043704-62.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS

ADVOGADO: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068)

VOTO

Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno interpostos pela parte agravada.

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

ERRO MATERIAL

Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. retificação de contagem de tempo de serviço. erro material. possibilidade. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.

(TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.

(TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 6-2-2018)

Hipótese em que aplicável a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) no sentido de que é erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.

No caso dos autos, tenho que a irresignação da parte agravante merece prosperar em parte.

Isso porque, de fato, há erro material a reconhecer.

Primeiramente, necessário transcrever o dispositivo da sentença:

a. DETERMINAR a averbação do tempo de trabalho rural referente aos períodos compreendidos entre 17.02.1972 a 30.05.1981.

b. DETERMINAR a conversão dos períodos especiais em comum compreendidos entre 10.01.2006 a 08.05.2013, pela exposição à ruído acima de 85 dB, mediante a aplicação do fator multiplicador 1,4, e que proceda com a respectiva averbação.

c. DETERMINAR a anotação e inclusão no CNIS do autor dos salários de contribuição efetivamente percebidos para os períodos compreendidos entre 10.01.2006 a 30.09.2006 e 01.05.2009 a 31.05.2009.

d. DEIXAR DE DETERMINAR a conversão dos períodos especiais compreendidos entre 01.12.1999 a 27.05.2013 pelo fator de multiplicação 1.4.

e. CONDENAR o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 17.11.2012.

O INSS recorreu apenas sobre a inclusão dos salários de contribuição dos períodos de 10-1-2006 a 30-9-2006 e de 1-5-2009 a 31-5-2009, cujos valores não estariam comprovados nos autos.

O apelo foi julgado improcedente, de modo que mantida a sentença que determinava apenas a inclusão dos salários de contribuição e não a contagem do período já considerado na planilha do INSS.

Assim, de acordo com a sentença, deve ser averbado o período rural de 17-2-1972 a 30-5-1981 e o acréscimo do período especial de 10-1-2006 a 8-5-2013, limitadas à data de entrada do requerimento administrativo em 17-11-2012.

Ou seja, a sentença não determina que deva ocorrer um acréscimo de 2 anos, 11 meses e 6 dias decorrente da conversão do tempo especial em comum, porquanto há que se observar a data limite da DER, no caso 17-11-2012.

Embora reconhecido tempo especial posterior à DER, a conversão fica limitada a 17-11-2012.

A contagem correta do tempo de serviço é a seguinte:

Tempo comum reconhecido pelo INSS (evento 1-OUT16, fls. 13-15): 22a 09m 14d

Tempo reconhecido pelo julgado (acréscimo especial limitado na DER): 02a 08m 27d

Tempo reconhecido pelo julgado (rural): 09a 03m 14d

Tempo total até a DER: 34a 09m 25d

O erro material, que ora se reconhece, está contido na sentença, pois não realizada a soma correta dos tempos reconhecidos no julgado, o que pode ser retificado, até mesmo de ofício, não transitando em julgado.

Portanto, no presente caso concreto, faltariam apenas 2 meses e 5 dias para a parte atingir o tempo mínimo para obtenção ao direito à aposentadoria integral, considerando que o tempo posterior é especial, a DER pode ser reafirmada para 3-1-2013, período anterior ao ajuizamento da ação.

O caso se enquadra na hipótese do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que assim dispõe:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Tratando-se de hipótese reconhecida, inclusive administrativamente pelo INSS, não há impedimento para adoção do entendimento.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, porquanto há erro material na contagem do tempo de serviço, devendo a DER ser reafirmada para 3-1-2013.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno interpostos pela parte agravada.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001457062v4 e do código CRC e19d0e6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2019, às 11:55:18


5043704-62.2019.4.04.0000
40001457062 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043704-62.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS

ADVOGADO: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença contra o inss. erro material nos cálculos.

1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.

2. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, porquanto há erro material na contagem do tempo de serviço, devendo a DER ser reafirmada para 3-1-2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno interpostos pela parte agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001457063v4 e do código CRC d4b4946c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2019, às 11:55:18


5043704-62.2019.4.04.0000
40001457063 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5043704-62.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS

ADVOGADO: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 557, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O AGRAVO INTERNO INTERPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:27.

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