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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO MATERIAL SOBRE DATA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO MATERIAL SOBRE DATA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço. 2. O erro do dispositivo da sentença na indicação da data do termo final do período de atividade rural reconhecido é passível de correção, independentemente de ação rescisória, preservando-se a planilha de cálculo utilizada, em compatibilidade com o pedido inicial e implicitamente ratificada em segundo grau. 3. Homenagem à coisa julgada e preservação do provimento jurisdicional que deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. (TRF4, AG 5005687-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005687-20.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000947-11.2010.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: CLOVIS MARCATO

ADVOGADO: FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS (OAB PR037234)

ADVOGADO: SERGIO COSTA (OAB PR040118)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em sede de execução de sentença, entendeu por corrigir erro material da planilha de contagem do tempo de serviço constante da sentença, de modo a concluir que a parte não possui direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Sustenta a agravante, em síntese, que a parte agravada não questionou a planilha que fez parte da sentença, mas apenas disse que não estaria preenchido o requisito do tempo mínimo. Assevera que o erro da planilha não foi alvo de recurso, devendo ser mantida a contagem. Pontua que o pedido inicial era ainda mais abrangente, tendo havido equívoco na data apontada. Defende que foram apontados dois erros na sentença, de modo que a correção de ambos deveria ocorrer por meio de ação rescisória, não sendo caso de erro material.

Em juízo de admissibilidade foi determinada a intimação da parte agravada.

Sem a contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728446v4 e do código CRC 59c365eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 13:34:37


5005687-20.2020.4.04.0000
40001728446 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005687-20.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000947-11.2010.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: CLOVIS MARCATO

ADVOGADO: FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS (OAB PR037234)

ADVOGADO: SERGIO COSTA (OAB PR040118)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

ERRO MATERIAL

Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. retificação de contagem de tempo de serviço. erro material. possibilidade. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.

(TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.

(TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 6-2-2018)

Hipótese em que aplicável a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) no sentido de que é erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.

O reconhecimento do erro material é medida excepcional e restrita aos casos em que manifesto o equívoco.

No caso dos autos, tenho que a irresignação da parte agravante merece prosperar.

Segundo extrai-se dos autos, o autor requereu expressamente na petição inicial o reconhecimento do tempo rural no período de 29-10-1973 a 31-1-1978 (evento 1 - INIC53).

O INSS contestou o período de 29-10-1972 a 31-7-1977 (dia anterior ao ingresso na escola agrícola no regime de internato) - evento 12.

No relatório da sentença do evento 86 constou a data correta do pedido (29-10-1973 a 31-1-1978), contudo, tanto na fundamentação, como no dispositivo, foi indicado período inferior, com termo final em 31-1-1977.

O Juízo a quo considerou a prova material e testemunhal suficiente para o reconhecimento do tempo rural de todo o período (inclusive há provas entre 1977 a 1978), exceto o trabalho anterior aos doze anos de idade, culminando por reconhecer o tempo de 28-10-1975 a 31-1-1977.

A planilha de contagem do tempo de serviço, anexa a sentença, todavia, apontou o período de 28-10-1975 a 31-7-1977, com tempo total de 33 anos e 13 dias na DER (evento 87).

O tempo total apontado foi reproduzido na fundamentação da sentença.

As partes apelaram (eventos 87 e 93).

O recurso do INSS limitou-se ao tempo como aluno aprendiz, entre 1978 a 1981.

O recurso da parte autora ao período rural anterior aos doze anos, entre 28-10-1973 a 27-10-1975, e o tempo especial de 1983 a 1988, postulando pela concessão da aposentadoria na DER.

Os recursos foram julgados ao evento 6, segundo grau.

Apenas o apelo da parte autora foi parcialmente procedente para reconhecer o tempo rural no período de 28-10-1973 a 27-10-1975, tendo sido avaliado o direito à aposentadoria nos seguintes termos:

Direito à aposentadoria: caso concreto

No que tange ao direito da parte autora à aposentadoria por ela colimada, o entendimento adotado pela sentença foi o que segue:

No caso dos autos, o autor nasceu em 28/10/1961, não tendo ainda completado 53 anos, de modo que não pode beneficiar-se, neste processo, da regra de transição.

Com base nos períodos tidos por incontroversos pelo próprio réu (Evento 14, PROCADM9, p. 7), e observado o julgamento acima, o autor contava com 33 anos e 13 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER, conforme cálculo anexo, que passa a fazer parte do julgado.

Assim, mesmo cumprida a carência de 180 contribuições, não tem direito o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, integral ou proporcional.

No entanto, acrescentando-se os 02 anos de tempo de serviço rural ora reconhecidos, até a DER o autor contava com 35 anos e 13 dias de tempo de serviço/contribuição.

Observa-se que foi expressamente reconhecido o direito à concessão do benefício na DER com base na tabela de contagem do tempo de serviço anexada à sentença, que computou o período rural até 31-7-1977.

Avaliando os autos como um todo, compulsando-se o inteiro teor da sentença e sua fundamentação, entendo que o erro material reside na data indicada no dispositivo e fundamentação, que limitou o reconhecimento à data de 31-1-1977.

Embora o julgamento em segundo grau não tenha pronunciado-se expressamente sobre a questão, ante a ausência de recurso das partes, implicitamente, foi acolhida a data limite de 31-7-1977, condizente com a contagem do tempo de serviço descrita na sentença e colacionada ao evento 87.

Com efeito, existem duas contradições inseridas na sentença: a) ao estabelecer o termo final da atividade rural em 31-1-1977, importando em julgamento citra petita, eis que o pedido inicial era até 31-1-1978; e b) ao considerar o tempo de serviço total de 33 anos e 13 dias, com base na planilha que computou o período rural até 31-7-1977.

Para solucionar o impasse, a medida que melhor representa a garantia da segurança jurídica e da coisa julgada, bem como preserva o provimento jurisdicional que deferiu a concessão do benefício é a correção do dispositivo.

Neste ponto entendo que o erro material passível de retificação consiste em reconhecer o período de atividade rural entre 28-10-1973 a 31-7-1977 e manter, assim, o resultado do julgamento que deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Não se trata de erro de fato, mas mero equívoco na indicação da data, não ocorrendo modificação do pedido ou do benefício deferido, o que afasta a necessidade de ação rescisória, podendo ser retificado, até mesmo de ofício, eis que não transita em julgado.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, porquanto há erro material no dispositivo da sentença, devendo prevalecer a averbação do período de atividade rural entre 28-10-1973 a 31-7-1977 e, portanto, o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728447v10 e do código CRC dcc0a460.Informações adicionais da assinatura:
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5005687-20.2020.4.04.0000
40001728447 .V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005687-20.2020.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000947-11.2010.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: CLOVIS MARCATO

ADVOGADO: FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS (OAB PR037234)

ADVOGADO: SERGIO COSTA (OAB PR040118)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERRO MATERIAL SOBRE DATA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.

1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.

2. O erro do dispositivo da sentença na indicação da data do termo final do período de atividade rural reconhecido é passível de correção, independentemente de ação rescisória, preservando-se a planilha de cálculo utilizada, em compatibilidade com o pedido inicial e implicitamente ratificada em segundo grau.

3. Homenagem à coisa julgada e preservação do provimento jurisdicional que deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001728448v5 e do código CRC d8a5405c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 13:34:37


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5005687-20.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: CLOVIS MARCATO

ADVOGADO: SERGIO COSTA (OAB PR040118)

ADVOGADO: FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS (OAB PR037234)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 686, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



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