Agravo de Instrumento Nº 5050795-09.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARISTELA ZANELLA
ADVOGADO: CRISTIANE ANDRÉIA DAL PRÁ PIANA (OAB PR042577)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra o INSS, não reconheceu a existência de erro material quanto ao pedido de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Alega a parte que o equívoco na data indicada para a reafirmação da DER caracteriza-se como erro material, sendo passível de retificação a qualquer tempo, ainda que após o trânsito em julgado. Ressalta que não haverá alteração no resultado da demanda, permanecendo cabível a concessão do benefício em data anterior à sentença. Afirmando o preenchimento dos requisitos, requer a atribuição de efeito suspensivo.
Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001660516v5 e do código CRC e454e1a4.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050795-09.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARISTELA ZANELLA
ADVOGADO: CRISTIANE ANDRÉIA DAL PRÁ PIANA (OAB PR042577)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.
ERRO MATERIAL
Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. retificação de contagem de tempo de serviço. erro material. possibilidade. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
(TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.
(TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 6-2-2018)
Hipótese em que aplicável a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) no sentido de que é erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
No caso dos autos, tenho que a irresignação da parte agravante merece prosperar.
Isso porque, de fato, há erro material a reconhecer.
Primeiramente, necessário transcrever o dispositivo da sentença referente ao acolhimento do pedido de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação:
Da reafirmação da DER:
Em recente julgamento, o TRF da 4ª Região analisou Incidente de Assunção de Competência sobre esse tema, admitindo a reafirmação a DER mesmo após o ajuizamento da demanda:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
O art. 947, § 3º, do CPC prevê que o acórdão se torna vinculante aos juízes e órgãos fracionários, exceto em caso de revisão.
Importante destacar o art. 690 da IN 77/15 mencionado no referido julgamento:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da der, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Pois bem. De acordo com informações registradas no CNIS, a autora permanece empregada no Município de Piraquara.
Verifico que na data do ajuizamento da ação, 24/01/2017, a autora ainda não preenchia tempo necessário para obter aposentadoria. Para obtenção do benefício na forma pretendida, nos termos do art. 29-C, da Lei 8213/91, preenche os requisitos em 31/08/2017, data esta que fixo em sede de reafirmação da DER.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | ||||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 0 | 0 | 0 | |||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 0 | 0 | 0 | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 31/08/2017 | 22 | 8 | 3 | |||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | |||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Rural | 20/10/1976 | 02/03/1983 | 1,0 | 6 | 4 | 13 | |
T. Comum | 25/06/2016 | 24/01/2017 | 1,0 | - | 7 | - | |
T. Comum | 25/01/2017 | 30/06/2017 | 1,0 | - | 5 | 6 | |
T. Comum | 01/07/2017 | 30/08/2017 | 1,0 | - | 2 | - | |
Subtotal | 7 | 6 | 19 | ||||
RESULTADO FINAL | |||||||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 6 | 4 | 13 | |||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 6 | 4 | 13 | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 31/08/2017 | 30 | 2 | 22 |
Verificação MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015: | |||||||||
Idade: | Tempo: | Soma: | DIB: | Data da MP/Lei: | |||||
54,8643 | 30,2246 | 85,0889 | 31/08/2017 | 17/06/2015 | |||||
Resultado: Não preenche os requisitos da 85/95 progressiva (MP 676/2015, Lei 13.183/2015). |
O benefício é devido desde 31/08/2017.
Posteriormente ao trânsito em julgado foi identificado, porém, que na data indicada (31-8-2017) a parte não contava com 85 pontos, pois houve equívoco no cômputo do requisito etário para cálculo do fator previdenciário.
A data correta para a reafirmação da DER seria 14-8-2018.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de retificação da data, por entender que haveria modificação do provimento jurisdicional proferido nos autos e submetido à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Não é esse, contudo, o entendimento desta Corte, consoante precedente análogo recentemente julgado pela Turma Regional Suplementar de SC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Não há falar em desrespeito ao título judicial, quando a decisão, com autorização do art. 494, I, do CPC/15, apenas ajusta a data de início do benefício para o correto momento em que o segurado, mediante a reafirmação da DER, preenche os requisitos para o benefício, observando a baliza do ajuizamento da ação, como determinado no julgado.
(TRF4, AG 5031958-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19-9-2019)
Com efeito, a melhor solução para a controvérsia compatibiliza-se com o resultado do julgamento do Tema 995 pelo STJ:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Logo, tendo sido admitida na sentença a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior à prolação da sentença, bem como havendo pedido expresso na petição inicial, a mera alteração da data de início do benefício, quando constatado erro na contagem dos pontos necessários ao cálculo do fator previdenciário, é passível de retificação, por configurar erro material.
O erro material, que ora se reconhece, está contido na sentença, pois não realizada a soma correta dos tempos reconhecidos no julgado, o que pode ser retificado, até mesmo de ofício, não transitando em julgado.
CONCLUSÃO
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, porquanto há erro material na contagem do tempo de serviço, devendo a DER ser reafirmada para 14-8-2018.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5050795-09.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARISTELA ZANELLA
ADVOGADO: CRISTIANE ANDRÉIA DAL PRÁ PIANA (OAB PR042577)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença contra o inss. reafirmação da der. erro material.
Tendo sido admitida na sentença a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior à prolação da sentença, bem como havendo pedido expresso na petição inicial, a mera alteração da data de início do benefício, quando constatado erro na contagem dos pontos necessários ao cálculo do fator previdenciário, é passível de retificação, por configurar erro material.
O erro material, que ora se reconhece, está contido na sentença, pois não realizada a soma correta dos tempos reconhecidos no julgado, o que pode ser retificado, até mesmo de ofício, não transitando em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5050795-09.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARISTELA ZANELLA
ADVOGADO: CRISTIANE ANDRÉIA DAL PRÁ PIANA (OAB PR042577)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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