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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. TRF4. 5050795-09.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. Tendo sido admitida na sentença a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior à prolação da sentença, bem como havendo pedido expresso na petição inicial, a mera alteração da data de início do benefício, quando constatado erro na contagem dos pontos necessários ao cálculo do fator previdenciário, é passível de retificação, por configurar erro material. O erro material, que ora se reconhece, está contido na sentença, pois não realizada a soma correta dos tempos reconhecidos no julgado, o que pode ser retificado, até mesmo de ofício, não transitando em julgado. (TRF4, AG 5050795-09.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050795-09.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARISTELA ZANELLA

ADVOGADO: CRISTIANE ANDRÉIA DAL PRÁ PIANA (OAB PR042577)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra o INSS, não reconheceu a existência de erro material quanto ao pedido de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Alega a parte que o equívoco na data indicada para a reafirmação da DER caracteriza-se como erro material, sendo passível de retificação a qualquer tempo, ainda que após o trânsito em julgado. Ressalta que não haverá alteração no resultado da demanda, permanecendo cabível a concessão do benefício em data anterior à sentença. Afirmando o preenchimento dos requisitos, requer a atribuição de efeito suspensivo.

Em juízo de admissibilidade foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001660516v5 e do código CRC e454e1a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:49:32


5050795-09.2019.4.04.0000
40001660516 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050795-09.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARISTELA ZANELLA

ADVOGADO: CRISTIANE ANDRÉIA DAL PRÁ PIANA (OAB PR042577)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

ERRO MATERIAL

Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. retificação de contagem de tempo de serviço. erro material. possibilidade. 1. Caso em que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada, na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.

(TRF4, AG 5018956-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21-6-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONCESSÃO D APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais. 2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo com relação ao preenchimento da carência visando à aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora a soma do tempo de serviço tenha totalizado mais de 35 anos, a parte a autora não faz jus à aposentadoria, mas apenas a averbação do tempo de trabalho rural.

(TRF4, AG 5041260-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 6-2-2018)

Hipótese em que aplicável a doutrina (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219) no sentido de que é erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.

No caso dos autos, tenho que a irresignação da parte agravante merece prosperar.

Isso porque, de fato, há erro material a reconhecer.

Primeiramente, necessário transcrever o dispositivo da sentença referente ao acolhimento do pedido de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação:

Da reafirmação da DER:

Em recente julgamento, o TRF da 4ª Região analisou Incidente de Assunção de Competência sobre esse tema, admitindo a reafirmação a DER mesmo após o ajuizamento da demanda:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.

A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4 5007975-25.2013.404.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)

O art. 947, § 3º, do CPC prevê que o acórdão se torna vinculante aos juízes e órgãos fracionários, exceto em caso de revisão.

Importante destacar o art. 690 da IN 77/15 mencionado no referido julgamento:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da der, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Pois bem. De acordo com informações registradas no CNIS, a autora permanece empregada no Município de Piraquara.

Verifico que na data do ajuizamento da ação, 24/01/2017, a autora ainda não preenchia tempo necessário para obter aposentadoria. Para obtenção do benefício na forma pretendida, nos termos do art. 29-C, da Lei 8213/91, preenche os requisitos em 31/08/2017, data esta que fixo em sede de reafirmação da DER.

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVAAnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: 16/12/1998 000
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: 28/11/1999 000
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: 31/08/2017 2283
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult. AnosMesesDias
T. Rural20/10/197602/03/19831,0 6413
T. Comum25/06/201624/01/20171,0 -7-
T. Comum25/01/201730/06/20171,0 -56
T. Comum01/07/201730/08/20171,0 -2-
Subtotal7619
RESULTADO FINAL
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: 16/12/1998 6413
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: 28/11/1999 6413
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: 31/08/2017 30222

Verificação MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015:
Idade:Tempo: Soma: DIB: Data da MP/Lei:
54,864330,2246 85,0889 31/08/2017 17/06/2015
Resultado: Não preenche os requisitos da 85/95 progressiva (MP 676/2015, Lei 13.183/2015).

O benefício é devido desde 31/08/2017.

Posteriormente ao trânsito em julgado foi identificado, porém, que na data indicada (31-8-2017) a parte não contava com 85 pontos, pois houve equívoco no cômputo do requisito etário para cálculo do fator previdenciário.

A data correta para a reafirmação da DER seria 14-8-2018.

O Juízo a quo indeferiu o pedido de retificação da data, por entender que haveria modificação do provimento jurisdicional proferido nos autos e submetido à eficácia preclusiva da coisa julgada.

Não é esse, contudo, o entendimento desta Corte, consoante precedente análogo recentemente julgado pela Turma Regional Suplementar de SC:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Não há falar em desrespeito ao título judicial, quando a decisão, com autorização do art. 494, I, do CPC/15, apenas ajusta a data de início do benefício para o correto momento em que o segurado, mediante a reafirmação da DER, preenche os requisitos para o benefício, observando a baliza do ajuizamento da ação, como determinado no julgado.

(TRF4, AG 5031958-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19-9-2019)

Com efeito, a melhor solução para a controvérsia compatibiliza-se com o resultado do julgamento do Tema 995 pelo STJ:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Logo, tendo sido admitida na sentença a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior à prolação da sentença, bem como havendo pedido expresso na petição inicial, a mera alteração da data de início do benefício, quando constatado erro na contagem dos pontos necessários ao cálculo do fator previdenciário, é passível de retificação, por configurar erro material.

O erro material, que ora se reconhece, está contido na sentença, pois não realizada a soma correta dos tempos reconhecidos no julgado, o que pode ser retificado, até mesmo de ofício, não transitando em julgado.

CONCLUSÃO

Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, porquanto há erro material na contagem do tempo de serviço, devendo a DER ser reafirmada para 14-8-2018.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001660517v7 e do código CRC 2424d7fd.Informações adicionais da assinatura:
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5050795-09.2019.4.04.0000
40001660517 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050795-09.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARISTELA ZANELLA

ADVOGADO: CRISTIANE ANDRÉIA DAL PRÁ PIANA (OAB PR042577)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença contra o inss. reafirmação da der. erro material.

Tendo sido admitida na sentença a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e anterior à prolação da sentença, bem como havendo pedido expresso na petição inicial, a mera alteração da data de início do benefício, quando constatado erro na contagem dos pontos necessários ao cálculo do fator previdenciário, é passível de retificação, por configurar erro material.

O erro material, que ora se reconhece, está contido na sentença, pois não realizada a soma correta dos tempos reconhecidos no julgado, o que pode ser retificado, até mesmo de ofício, não transitando em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001660518v6 e do código CRC d31a6dce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5050795-09.2019.4.04.0000
40001660518 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5050795-09.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARISTELA ZANELLA

ADVOGADO: CRISTIANE ANDRÉIA DAL PRÁ PIANA (OAB PR042577)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:24.

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