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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC A PARTIR DE JULHO 2009. RETIFICAÇÃO DA CONTA HOMOLOGADA QUANTO À A...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC A PARTIR DE JULHO 2009. RETIFICAÇÃO DA CONTA HOMOLOGADA QUANTO À ACUMULAÇÃO DE INDEXADOR MONETÁRIO, JUROS DESCAPITALIZADOS. DECABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Devem ser feitos os ajustes indicados pela Contadoria quanto à aplicação da política de reajuste do benefício previdenciário sobre o valor da RMI de R$ 941,49, quanto à atualização monetária sem a capitalização (TR + 0,5%) e sem a duplicidade entre TR e IPCA-E após julho de 2009, e incidência de juros da caderneta de poupança a contar da citação, sem capitalização. 2. No lugar do critério poupança, deve ser aplicado o INPC a partir de julho de 2009, conforme decisão do STJ no REsp 1.495.146/MG, devendo ser expedido o precatório/RPV com o status bloqueado quanto ao valor controvertido, tendo em vista o efeito suspensivo atribuído aos embargos declaratórios no RE nº 870.947/SE. 3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pela interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, definindo os critérios de cálculo para o prosseguimento da execução. (TRF4, AG 5006839-40.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006839-40.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CRISTINA LUIZA FOSSA (OAB RS097941)

ADVOGADO: RIVADÁVIA ROSA (OAB RS054671)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra as seguintes decisões:

"O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou os cálculos de liquidação, elaborados pelo exequente, alegando incorreção no cálculo da RMI, além de ausência da evolução da renda do segurado e falta de incidência dos consectários legais ( evento 42).

Nos termos da decisão do evento 46, foi intimada, a autora, a apresentar novo cálculo em face dos "flagrantes equívocos detectados".

Apresentada nova conta (evento 50), foi intimado, o INSS, que ratificou os termos da sua impugnação, insurgindo-se contra o cálculo do autor e pugnando pelo acolhimento do seu próprio cálculo (evento 56).

A execução prosseguiu pelos valores incontroversos, nos termos do art. 535, §4º, do Código de Processo Civil.

Intimada, manifestou-se a exequente.

Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou cálculo no evento 86, INF1.

A exequente insurgiu-se contra o cálculo apresentado (evento 90).

Os autos vieram conclusos.

Decido.

Inicialmente, é bem de ver que, em sua impugnação (eventos 42 e 56) o INSS limitou-se a veicular insurgência genérica contra a conta apresentada pelo autor, aduzindo que não há cálculo da RMI, evolução de renda ou incidência de encargos legais, o que não se coaduna com o caso concreto.

De outra parte, tanto a exequente quanto a autarquia previdenciária não apresentaram cálculo de acordo com a decisão transitada em julgado, conforme minuciosamente analisado pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos:

'Informamos ao MM. Juiz Federal da 17ª Vara que no evento 42 o INSS apresentou cálculo das parcelas devidas do período de 11/04/2000 a 30/01/2005, corrigidas pela variação IGPDI/INPC/TR e juros de 6% ao ano da Citação em 08/2010 até a data do cálculo em 04/2017.

A parte autora, no cálculo de execução do evento 50, CALC2, considerou em todas as competências do período de 11/04/2000 até 30/01/2005 o valor da RMI de 941,49, não tendo evoluído a RMI pelos reajustes previdenciários. Desta forma, corrigiu tais parcelas até 06/2017 pelos índices da poupança , ou seja, pela capitalização da TR com os juros da poupança em um só índice. O valor assim apurado foi novamente corrigido pelo IPCAE desde 08/2010 (Citação) e acrescido de juros de 6% ao ano desde 08/2010 até 06/2017.

O cálculo da Autarquia não está correto porque não aplica os juros variáveis da poupança a partir de 05/2012.

Da mesma forma, o cálculo do autor está incorreto quanto às parcelas devidas, quando ao índice de correção monetária pela acumulação da TR com os juros e também porque aplica correção monetária em duplicidade a partir de 08/2010 e faz incidir juros sobre juros.
(...)'

Por fim, frise-se que as alegações da autora, ora exequente, quanto ao cálculo da Contadoria não se sustentam, estando todas refutadas pela informação acima transcrita, na qual resta evidente que foi devidamente calculada a renda mensal inicial, com a atualização pelos índices de juros e correção pertinentes à época.

Assim, considerando que nenhum dos cálculos apresentados se coadunam com o título judicial que dá base a esta execução, tenho que a impugnação deve ser acolhida tão somente pra fins de acolhimento do cálculo da contadoria.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS e determino o prosseguimento da execução, pelo cálculo apresentado pela Contadoria no evento 86.

Tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC):

Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, na parte em que foi sucumbente, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC.

1. Intimem-se a exequente e o INSS pelos prazos de quinze (15) e trinta (30) dias, respectivamente.

2. Preclusa esta decisão, dê-se prosseguimento à execução."

Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:

"1. MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA opôs embargos declaratórios à decisão do evento 106 alegando contradição quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão do evento 98.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

2. Inicialmente, consigno que, embora não tenha prolatado a sentença impugnada, analiso a petição do evento 110 em razão de estar na titularidade plena desta Vara.

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal ou existir erro material a ser corrigido.

No presente caso, a exequente apontou o valor de R$ 372.101,57 (evento 50, CALC3) e o INSS apontou o valor de R$ 189.950,16 (evento 42, CALC2).

O cálculo acolhido para o prosseguimento da execução foi o realizado pela Contadoria (evento 86, INF1), no montante de R$ 186.679,78.

Deste modo, verifico que, de fato, houve equívoco na estipulação dos honorários, porquanto a conta do INSS apresenta valores maiores do que os trazidos pela Contadoria, ora acolhidos e, deste modo, logicamente, o INSS não deve ser condenado ao pagamento de honorários relativos à impugnação.

Assim, necessária a retificação da decisão do evento 106 e, consequentemente, a decisão constante do evento 98.

4. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, para retificar a decisão do evento 98, conforme segue, mantido o restante em seus ulteriores termos:

'Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS e determino o prosseguimento da execução, pelo cálculo apresentado pela Contadoria no evento 86.'

Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, sobre a diferença entre a conta do INSS e a sua conta, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

1. Intimem-se a exequente e o INSS pelos prazos de quinze (15) e trinta (30) dias, respectivamente.

2. Preclusa esta decisão, dê-se prosseguimento à execução.'

Sem sucumbência, nos embargos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

A agravante alega: a) que deve ser aplicado o INPC a partir de julho de 2009, tendo em vista a decisão proferida no RE nº 870.947/SE, mais juros de mora de 0,5% desde a citação (18/08/2010); b) que o valor devido é de 372.101,57 (R$ 338.274,15 de principal e R$ 33.827,42 de honorários, na data de 06/06/2017; c) que deve ser retificado o cálculo da Contadoria, para acrescer juros e correção monetária
sobre os valores apurados até 17/01/2018), ou até a presente data; d) que seja revisada a renda mensal do benefício para o valor de R$ 3.513,39, desde 06/2017; e) deve ser retificado o cálculo dos honorários advocatícios até a data em que apresentado o cálculo da Contadoria (janeiro de 2018, Evento 86) ou até a presente data, bem como que considere a correta base de cálculo, que é o valor de R$ 338.274,15, em 06/06/2017, conforme cálculos de Evento 50, CALC2 e CALC3; f) sejam majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC) para 20% sobre o valor atualizado da execução.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Consultado, a Contadoria desta Corte prestou as seguintes informações:

"O INSS foi condenado a pagar as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria da parte autora (NB nº 42/112.027.658-3), vencidas entre a DER 11/04/2000 e 31/01/2005, acrescidas de correção monetária: IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04/2006 a 29/06/09) e TR a partir de 30/06/09. A partir da citação, em 08/2010, incidência dos juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Cálculo da parte exequente (Evento 50 do processo Cumprimento de Sentença nº 5016562-41.2010.4.04.7100):

Analisando o cálculo de liquidação, constatamos a ocorrência dos seguintes equívocos:

- Não aplicou a política de reajuste do benefício previdenciário sobre o valor da RMI, utilizando em todo o período o mesmo valor (R$ 941,49).

- A partir de 07/2009, as parcelas foram corrigidas pelo índice da poupança (TR + juros), de forma capitalizada, quando, de acordo com o título judicial, deveria utilizar apenas a TR.

Calculou o montante de R$ 154.175,67, atualizado até junho de 2017, conforme resumo do cálculo do Evento 50 – CALC2.

O exequente efetuou um segundo cálculo (Evento 50 – CALC3), atualizando a quantia de R$ 154.175,67, a partir de 18/08/2010 até 06/06/2017, pelo indexador IPCA-E, encontrando o valor corrigido de R$ 240.235,93. Aplicou juros de mora de 0,5% ao mês, resultando no valor de R$ 98.038,22. Sobre o total (R$ 338.274,15), incidiram honorários no percentual de 10% (R$ 33.827,42), perfazendo um total geral devido de R$ 372.101,57.

Contudo, verificamos a ocorrência de duplicidade de atualização monetária no segundo cálculo. Isto é, o valor de R$ 154.175,67 já estava atualizado pela poupança (TR + juros) até 06/2017 e foi novamente atualizado, agora pelo IPCA-E, a partir de 18/08/2010.

Pelo acima exposto, podemos verificar que os cálculos apresentados pela parte exequente não estão de acordo com o disposto no título judicial.

Nosso cálculo (em anexo):

Apuramos diferenças devidas entre a primeira DER (11/04/2000) e a data a partir da qual foi efetuado o pagamento na via administrativa (31/01/2005). A RMI (R$ 941,49) foi evoluída com a aplicação da política salarial gerando as diferenças históricas. Os valores históricos foram corrigidos monetariamente pelos indexadores fixados na decisão judicial, de acordo com encadeamento supracitado. Incidiram, ainda, juros da caderneta de poupança, a contar da citação, sem capitalização. Apuramos um total geral devido de R$ 187.400,06, em 04/2017, sendo, R$ 170.363,69 ao autor e R$ 17.036,37 de honorários advocatícios.

Cálculo do INSS (Evento 42):

O INSS apurou o valor total devido de R$ 189.950,16, sendo, R$ 172.681,97 ao autor e R$ 17.268,19 de honorários advocatícios, também atualizados até 04/2017. O valor é um pouco superior ao apurado por este Núcleo uma vez que deixou de aplicar os juros variáveis da poupança a partir de 05/2012 (Lei nº 12.703/2012).

Por fim, informamos que os valores apurados pela Autarquia foram requisitados mediante expedição de RPV/Precatório e liberados para saque, Eventos 71 e 96.

Era o que incumbia informar."

Portanto, devem ser feitos os ajustes indicados pela Contadoria quanto à aplicação da política de reajuste do benefício previdenciário sobre o valor da RMI de R$ 941,49, quanto à atualização monetária sem a capitalização (TR + 0,5%) e sem a duplicidade entre TR e IPCA-E após julho de 2009, e incidência de juros da caderneta de poupança a contar da citação, sem capitalização.

No entanto, no lugar do critério poupança, deve ser aplicado o INPC a partir de julho de 2009, conforme decisão do STJ, que, interpretando a decisão do STF no RE nº 870.947/SE, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), em precedente também vinculante (REsp 1.495.146/MG), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Cabe notar que em 24/09/2018, o Ministro Relator do RE nº 870.947/SE proferiu a seguinte decisão:

"Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF".

Tem-se, então, que está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.

Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.

Quanto aos honorários recursais, cabe notar que o agravo de instrumento atacou decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. A majoração dos honorários em sede recursal ocorre, via de regra, nos julgamentos de maior envergadura, como os que reavaliam sentenças ou acórdãos em exame de apelação ou causas originárias, não se aplicando a todo e qualquer incidente processual que possa gerar agravo de instrumento. Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A majoração de honorários, prevista no §11 do art. 85 do CPC, pressupõe que tenha havido prévia fixação destes no juízo de origem. A majoração ocorre, via de regra, frente aos julgamentos de maior envergadura, como os que reavaliam sentenças ou acórdãos em exame de apelação ou causas originárias, não se aplicando a todo e qualquer incidente processual que possa gerar agravo de instrumento. 2. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005895-09.2017.404.0000, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2017)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO. Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pela interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, como no caso dos autos, oposto contra a decisão que, após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, definiu os critérios de cálculo para o prosseguimento da execução. Ademais, não houve a fixação de honorários em favor da União, não sendo cabível a sua majoração. (TRF4, AG 5000833-17.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A majoração dos honorários em sede recursal ocorre, via de regra, frente aos julgamentos de maior envergadura, como os que reavaliam sentenças ou acórdãos em exame de apelação ou causas originárias, não se aplicando a todo e qualquer incidente processual que possa gerar agravo de instrumento. 2. Outrossim, o pressuposto dos honorários recursais é a existência de prévia fixação da verba pelo Juízo a quo. (TRF4, AG 5036386-96.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001361882v17 e do código CRC 7756a145.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:42:18


5006839-40.2019.4.04.0000
40001361882.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006839-40.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CRISTINA LUIZA FOSSA (OAB RS097941)

ADVOGADO: RIVADÁVIA ROSA (OAB RS054671)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. correção monetária. inpc a partir de julho 2009. retificação da conta homologada quanto à acumulação de indexador monetário, juros descapitalizados. decabimento de honorários recursais.

1. Devem ser feitos os ajustes indicados pela Contadoria quanto à aplicação da política de reajuste do benefício previdenciário sobre o valor da RMI de R$ 941,49, quanto à atualização monetária sem a capitalização (TR + 0,5%) e sem a duplicidade entre TR e IPCA-E após julho de 2009, e incidência de juros da caderneta de poupança a contar da citação, sem capitalização.

2. No lugar do critério poupança, deve ser aplicado o INPC a partir de julho de 2009, conforme decisão do STJ no REsp 1.495.146/MG, devendo ser expedido o precatório/RPV com o status bloqueado quanto ao valor controvertido, tendo em vista o efeito suspensivo atribuído aos embargos declaratórios no RE nº 870.947/SE.

3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pela interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, definindo os critérios de cálculo para o prosseguimento da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001361883v5 e do código CRC 5fdaa4fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 25/10/2019, às 16:42:18


5006839-40.2019.4.04.0000
40001361883 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5006839-40.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: CRISTINA LUIZA FOSSA (OAB RS097941)

ADVOGADO: RIVADÁVIA ROSA (OAB RS054671)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:20.

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