Agravo de Instrumento Nº 5025972-68.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOSE VANDERLEI FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
ADVOGADO: EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ VANDERLEI FERNANDES em face de decisão (originário, evento 99) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Canoas, proferida nos seguintes termos:
1. Este Juízo deliberou sobre a impugnação apresentada pelo executado (evento 81), no bojo da qual foram articulados diversos argumentos (evento 20).
Inconformada com o encaminhamento adotado, a parte exequente agravou (AI n. 5051452-19.2017.4.04.0000), sendo provido parcialmente o recurso exclusivamente para substituição do índice estabelecido na decisão recorrida, a Taxa Referencial - TR, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (evento15, RELVOTO1).
Ainda no âmbito do recurso, a autarquia apresentou recursos especial (evento 30) e extraordinário (evento 31), aduzindo a ausência de definição do Tema 810, razão pela qual foi sobrestado o andamento (evento 37).
Retornando ao relato destes autos, postula a parte autora o prosseguimento do feito, com a adoção da Taxa Referencial, sem prejuízo de posterior execução complementar em decorrência do reconhecimento de outro índice (evento 95).
É o relato em apertada síntese. Decido.
2. Cumpre esclarecer que já houve requisição (eventos 40, 41 e 42) e pagamento dos valores incontroversos (eventos 47 e 48).
A parte exequente, neste momento, tornar a exceção, representada pelo pagamento dos incontroversos, em regra. Pretende desencadear outra requisição, com prévia elaboração de conta, para pagamento de valores supostamente existentes, sem que haja cumprimento definitivo do título judicial, pois ressalva seu direito à resolução do Tema 810, ainda pendente de definição. Ou seja, num procedimento de cumprimento, que em regra mantém duas esferas - provisória e definitiva - pretende inaugurar uma segunda fase, deixando em aberto uma terceira.
Acatar esse pedido implicaria subverter a ordem processual, criando uma indevida etapa provisória, em inequívoco desperdício de recursos humanos, posto que necessários outros cálculos e requisições além dos necessários, no âmbito de unidade jurisdicional sabidamente assoberbada pelo excesso de processos.
Esclareça-se, a parte exequente não pretende desistir do recurso, mas a elaboração de conta para expedição de um eventual segundo precatório, remetendo a a momento posterior a elaboração de outros cálculos e expedição de terceira provável requisição.
Destarte, ou desiste do andamento do agravo, consentindo com a aplicação da TR, ou aguarda o encaminhamento definitivo do processo com o pagamento dos valores controversos, acaso existentes.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido veiculado no evento 95.
Retornem os autos à suspensão para aguardo do julgamento do AI.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma. Sustenta que é devido a expedição de alvará de levantamento dos valores incontroversos devidos, vez que, não havendo recurso nos autos do AI n. 5051452-19.2017.4.04.0000 no que refere aos critérios fixados para o cálculo da RMI bem como das duas datas que devem ser objeto de análise para efeitos do benefício mais vantajoso não há qualquer óbice para prosseguimento da execução que é uma e não tripartida como afirma o julgador a quo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Tenho que procede a insurgência da parte agravante.
É certo, conforme gizado pelo Juízo Singular, que já houve o pagamento das parcelas incontroversas no cumprimento de sentença, conforme se observa nos eventos 30 (decisão do juízo autorizando a expedição de requisições) e pagamento dos valores incontroversos (eventos 47 e 48).
Nada obstante, houve o julgamento do Agravo de Instrumento 5051452-19.2017.4.04.0000, que tem o seguinte acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO. OPÇÃO DE DATA DA 1ª DER OU DA 2ª DER. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDOS.
1. O cálculo da renda mensal inicial da parte agravante deve levar em conta que o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), considerando como marco inicial a opção pela data da primeira DER ou da segunda DER, conforme expresso no título executivo. 2. A hipótese sub judice não autoriza o agravante eleger a DER mais vantajosa concedida judicialmente e executar as parcelas da outra DER também concedida judicialmente, porquanto a jurisprudência desta Corte somente tem admitido a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 3. Com o diferimento dos consectários legais para o juízo da execução, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC (REsp 1.495.146) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte (AR 5018929-22.2015.4.04.0000), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Verifica-se que, após o julgamento do Agravo de Instrumento 5051452-19.2017.4.04.0000, resta controversa ainda somente a questão dos índices de correção monetária do valor pretérito devido, porquanto o INSS interpôs recursos para os tribunais superiores.
Assim sendo, tenho que o prosseguimento da execução em relação à parcela incontroversa do julgado, está expressamente amparada pelo disposto no art. 535, §4º, do CPC.
Isso porque é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente quanto à opção pelo benefício que for mais vantajoso à parte agravante, o que significa depreender que realizada a opção, a execução deve prosseguir pela data da 1ª DER, ou da 2ª DER, como decidido no agravo retromencionado.
A previsão contida no § 1º do art. 100 da CF, mesmo após as redações das EC's 30/2000 e 62/2009, ao referir "sentença transitada em julgado", não tem a finalidade de impedir a execução da parcela incontroversa da sentença contra a Fazenda Pública, mas sim da parcela impugnada (AG 5009755-81.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 25/09/2018).
A propósito, veja-se os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). Precedentes. (AG 5022191-72.2018.4.04.0000, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma,juntado aos autos em 06/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR INCONTROVERSO. Cabível a expedição de precatório para pagamento dos valores incontroversos, nos moldes do cálculo apresentado pelo INSS, enquanto se discutem as questões acessórias atinentes aos índices de correção monetária e juros e ao valor das custas de expedição do precatório. (AG 5029064-88.2018.4.04.0000, rel. Des. Fernando Quadros da Silva,TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, juntado aos autos em 02/10/2018)
Com esses contornos jurisprudenciais, tenho que inexistem razões para indeferir o prosseguimento do cumprimento de sentença, mormente se levarmos em consideração que a parte agravante trata do benefício mais vantajoso concedido judicialmente, seja através da 1ª, ou seja da 2ª DER, que impacta diretamente sua renda mensal inicial, sendo desnecessário aguardar o julgamento dos tribunais superiores sobre os índices de correção monetária de valor previdenciário devido.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001292307v2 e do código CRC 0d0efbfc.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5025972-68.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: JOSE VANDERLEI FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
ADVOGADO: EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR INCONTROVERSO. PROSSEGUIMENTO.
1. O prosseguimento da execução em relação à parcela incontroversa do julgado, está expressamente amparada pelo disposto no art. 535, §4º, do CPC. 2. Inexistem razões para indeferir o prosseguimento do cumprimento de sentença, mormente conseiderando que a parte agravante trata do benefício mais vantajoso concedido judicialmente, seja através da 1ª, ou seja da 2ª DER, que impacta diretamente sua renda mensal inicial, sendo desnecessário aguardar o julgamento dos tribunais superiores sobre os índices de correção monetária de valor previdenciário devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001292308v3 e do código CRC 628f4f1c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5025972-68.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: JOSE VANDERLEI FERNANDES
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)
ADVOGADO: EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 425, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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