Agravo de Instrumento Nº 5029845-76.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO ESPANHA
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou cálculo da Contadoria, contendo a IPCA-E em substituição à TR.
O agravante refere que, no julgamento dos seus embargos à execução, foi acolhido como correto o seu cálculo, que aplicou a TR e descontou valores pagos administrativamente, mas isso não foi respeitado pelo cálculo homologado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No julgamento dos embargos à execução opostos pelo INSS, o acórdão (trânsito em julgado: 19/10/2016) ficou assim ementado:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEDUÇÃO NA CONTA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No lançamento da memória de cálculo para liquidação do julgado, devem ser abatidos os valores pagos administrativamente pelo INSS à parte exequente (antecipação de tutela), evitando-se a duplicidade de pagamento. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4 5017518-17.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 16/09/2016)"
Portanto, há preclusão quanto aos descontos de valores pagos administrativamente, mas não sobre o índice de correção monetária aplicável a partir da Lei 11.960/2009.
Cabe registrar que em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, julgando o RE nº 870.847/SE (Tema 810) decidiu que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
Então, foi afastado "o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" (TR ou 70% da Selic) para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, sendo substituída pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra, em coerência com o que fora decidido para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
No entanto, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, visto que decisão do Supremo Tribunal Federal foi sobre uma condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG), para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, eem relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Assim, a conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Ademais, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, os seguintes julgados (grifou-se):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental. (RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/1995. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 943. JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 1.029.723/PR (Tema 943), rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1065205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)
Logo, deve ser adotado o INPC (e não o IPCA-E) em substituição à remuneração básica da poupanca a partir de julho de 2009.
Todavia, cabe notar que em 24/09/2018, o Ministro Relator do RE nº 870.947/SE proferiu a seguinte decisão:
"Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF".
Estão, pois, suspensos os efeitos do julgado proferido no RE nº 870.947/SE, impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
Neste contexto, a conta homologada deve ser retificada quanto ao desconto dos valores pagos na via administrativa e quanto à substituição do IPCA-E pelo INPC, devendo o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto à diferença entre o índice de remuneração básica da poupança e o INPC, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029845-76.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO ESPANHA
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORRREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA POUPANÇA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. EFEITO SUSPENSIVO NO re 870.947/se. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO.
1. No acórdão proferido na AC nº 5017518-17.2015.4.04.9999/PR, ficou determinado que: a) "No lançamento da memória de cálculo para liquidação do julgado, devem ser abatidos os valores pagos administrativamente pelo INSS à parte exequente (antecipação de tutela), evitando-se a duplicidade de pagamento"; b) "... a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009; c) "Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos."
2. Portanto, há preclusão quanto aos descontos de valores pagos administrativamente, mas não sobre o índice de correção monetária aplicável a partir da Lei 11.960/2009.
3. No julgando do RE nº 870.847/SE (Tema 810) o Plenário do STF decidiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017).
4. No entanto, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça (no REsp 1.495.146/MG) restabeleceu o INPC como índice de atualização monetária.
5. Todavia, em 24/09/2018, foi suspenso o julgado proferido no RE nº 870.947/SE, impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
6. No caso, a conta homologada deve ser retificada quanto ao desconto dos valores pagos na via administrativa e quanto à substituição do IPCA-E pelo INPC, devendo o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto à diferença entre o índice de remuneração básica da poupança e o INPC, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5029845-76.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO ESPANHA
ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 18/09/2019, na sequência 589, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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