AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012569-66.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | CELIA APOLES PINTO LASERRA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Tratando-se de benefício de pensão por morte em que a parte autora já teve absorvidas todas as diferenças que poderiam ser devidas em razão dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, por força de anterior ação judicial, com renda mensal do benefício originário revisada e implantada antes do ajuizamento da presente demanda, por corolário lógico não há valores a executar, inexistindo base de cálculo para honorários advocatícios, cuja fixação foi atribuída ao juízo de origem, diante da iliquidez do título por ocasião da apelação.
2. A remissão que o inciso II do § 4.º do art. 85 do CPC determina ao § 3º pressupõe necessariamente a obtenção de proveito econômico, o que não se constata na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419058v28 e, se solicitado, do código CRC 61D7DB02. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012569-66.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | CELIA APOLES PINTO LASERRA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de liquidação da verba sucumbencial, ao fundamento de se tratar de corolário lógico da ausência de valores de crédito principal a executar.
Alega que, "embora o benefício da agravante já tenha sido revisto por força da ação judicial nº 2007.71.62.000294-2 e absorvido todas as diferenças que poderiam ser devidas em razão dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003, tal fato não impede a execução da verba honorária de natureza sucumbencial a que a Autarquia Previdenciária foi condenada. (...) Ou seja, em que pese a parte autora já tenha recebidos as diferenças decorrentes da revisão de seu benefícios nos autos de outros processo, ainda, pela atuação nestes autos, é devido ao advogado os honorários advocatícios".
Pede seja antecipada a tutela recursal, por contar a autora mais de 80 anos de idade.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Cuida-se de pedido de liquidação de verba sucumbencial (evento 71, PET1). Consta do dispositivo sentencial o seguinte excerto: "Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, em desfavor da parte sucumbente (INSS), na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado".
No caso concreto, a parte autora já teve absorvidas todas as diferenças que poderiam ser devidas em razão dos novos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/2003 em razão da ação nº 2007.71.62.000294-2.
De fato, as informações do executado (evento 52, PET1) e da Contadoria do Juízo (evento 64, INF1) apontam que o benefício titulado pela parte exequente considerou os novos tetos das ECs n. 20/98 e n. 41/03.
Esta a manifestação do contador judicial:
Este Setor, em atendimento ao r. despacho/decisão do evento 60, informa que os documentos apresentados pelo INSS no evento 52 confirmam que a Parte Autora já está recebendo seu benefício com a consideração dos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03. Inclusive se constata a concordância de valores recebidos e calculados pelo INSS (CALC4 e HISCRE6 - evento 52) com os valores calculados pelo pedido da inicial no evento 1 (CALC 4).
O benefício da autora é o de pensão por morte de seu marido, falecido em 11/09/2013. A ação nº 2007.71.62.000294-2 foi intentada pelo de cujus no Juizado Especial Federal em 02/02/2007, visando à adequação de sua aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/2003.
A sentença foi de procedência. Transcrevo trecho da conclusão:
Reconheceu-se não um acréscimo no valor do benefício, mas tão-somente uma alteração da referência máxima para pagamento, diminuindo, assim, os efeitos de um redutor pretérito.
Assim, se o segurado tem seu benefício reduzido devido a uma limitação legal, por certo que o aumento do limite deverá resultar numa adequação do valor do benefício ao novo teto, respeitando-se sempre o valor da renda mensal inicial antes da limitação. Trata-se apenas de uma readequação do valor do benefício à nova limitação legal.
Diante dessas considerações e revendo o posicionamento anteriormente adotado, entendo ser devida a recomposição dos salários-de-contribuição por ocasião da elevação do teto dos benefícios pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
Os cálculos apresentados pela Contadoria estão afeiçoados aos termos desta decisão. De outra banda, tem-se que os valores devidos são em muito superiores à limitação dos 60 salários mínimos dos Juizados Especiais Federais. O pagamento das diferenças, então, deverá obedecer o valor do teto dos Juizados Especiais Federais.
(grifei)
A Turma Recursal manteve a decisão quanto ao mérito e o acórdão transitou em julgado em 21/09/2011.
A autarquia implantou a renda mensal revisada em 01/05/2012 e as diferenças devidas ao de cujus foram pagas por RPV, em 04/2013, sendo arquivado o feito em 16/08/2013.
Em face do óbito do marido, a autora passou a perceber pensão por morte, a contar de 11/09/2013.
A presente ação foi ajuizada em 23/12/2014. Transcrevo o pedido:
c) a condenação do INSS a revisar o benefício da parte ora autora com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ou seja, o benefício deve ser recalculado, com a limitação ao "teto" vigente à época da concessão/revisão e do primeiro reajustamento somente para fins de pagamento (salário de benefício limitado), mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão (salário de benefício real), ajustado aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (em dezembro de 1998 e janeiro de 2004), obtendo-se o valor da RMA;
A sentença foi de procedência e esta Corte a confirmou, nos seguintes termos:
A parte autora, pois, tem direito à recomposição da renda mensal do benefício de origem, com reflexos na pensão, por força do entendimento do e. STF, que assegura que todo e qualquer excedente do salário de benefício poderá ser aproveitado em qualquer momento, desde o primeiro reajuste, respeitado, para fins de pagamento, o teto vigente na ocasião, ou seja, enquanto houver excedente, sempre que o teto para fins de pagamento o permitir, e dentro desse limite, ele poderá ser aproveitado.
Vê-se, pois, que o pedido das duas ações é o mesmo no que diz respeito ao benefício de origem, a aposentadoria por tempo de contribuição do falecido marido da autora. Considerando que a pensão por morte é de 100% do valor da aposentadoria do instituidor e que, por outro lado, a revisão desta foi efetivada, por força da anterior ação judicial, antes do óbito, forçoso reconhecer que os efeitos financeiros daquela revisão já foram incorporados ao benefício de pensão no ato mesmo da concessão, em 11/09/2013.
Por corolário lógico, não há valores a executar, o que torna inoperante juridicamente o comando sentencial antes transcrito. Isso porque a remissão que o inciso II do § 4.º do art. 85 do CPC determina ao § 3º pressupõe necessariamente a obtenção de proveito econômico, o que não se constata na hipótese.
Ressalto que não se trata de revisão (administrativa ou judicial) efetivada no curso da presente ação. Quando a autora a ajuizou o direito postulado já havia sido reconhecido por anterior decisão judicial transitada em julgado e devidamente implantada a revisão, sequer existindo, portanto, interesse de agir na atual demanda. O fato de esta circunstância ter passado desapercebida e o feito julgado procedente não elide o fato de que, em realidade, nenhum proveito econômico adveio da presente ação, pois já se encontrava incorporado ao benefício da autora quando ingressou em juízo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012569-66.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50204859720144047112
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | CELIA APOLES PINTO LASERRA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012569-66.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50204859720144047112
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
AGRAVANTE | : | CELIA APOLES PINTO LASERRA |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9458592v1 e, se solicitado, do código CRC EC56A3DF. | |
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