Agravo de Instrumento Nº 5038239-33.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: CARLOS ROSSATO
ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que no âmbito de cumprimento de sentença que assegurou o direito à revisão do benefício previdenciário, declarou a impossibilidade de cumulação da execução da obrigação de fazer e de pagar e determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos:
"Vistos.
A parte exequente cumulou na inicial dois pedidos que são correlatos a ritos distintos, quais sejam, obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia, o que é inviável, considerando o tumulto processual daí decorrente.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, O QUAL DEFINIU A PARTILHA DE BENS. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível admitir a cumulação, na mesma tutela executiva, do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 e seguintes do CPC), consistente no pagamento de aluguéis, e do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 e seguintes do CPC), consistente na desocupação e venda do imóvel, por seguirem ritos diversos, na forma do art. 780 do CPC - que se aplica ao cumprimento de sentença por expressa previsão do art. 513, caput, do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido." (Agravo de Instrumento, Nº 52480821720228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 06-12-2022)"
Diante disso, determino que a inicial seja readequada, com fulcro nos arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil, aplicados analogicamente ao caso, a fim de que a parte exequente faça a propositura de cumprimento de sentença autônomo, em relação a uma das espécies das obrigações exequendas, sob pena de indeferimento.
Intimação agendada eletronicamente.
Diligências legais. "
A parte agravante alega, em síntese, que "No que alude à obrigação de fazer - determinação de implantação/revisão do benefício - a sentença manifesta sua natureza mandamental e, em razão disso, deve ser cumprida de modo imediato e independentemente da instauração de um processo de execução."
Afirma que "o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está regida no CPC capítulo V arts. 534 e segs. Por sua vez, o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa estar regida no CPC capítulo VI Seção I arts. 536 e segs. No entanto, ao contrário do sustenta o magistrado singular na decisão ora recorrida, especificamente em se tratando de ação previdenciária em que se discute concessão/revisão de aposentadoria, com pagamento dos valores atrasados, tais obrigações e tais ritos não são incompatíveis entre si e não exigem ajuizamento de duas fases distintas de cumprimento de sentença para execução separada das obrigações referidas."
Pede a antecipação dos efeitos da tutela e o provimento do agravo de instrumento.
Foi deferida a antecipação de tutela e intimadas as partes, sendo a agravada para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Entendo que assiste razão à parte agravante.
Isto porque a obrigação de revisar o benefício decorre da própria eficácia mandamental da sentença, cujo cumprimento pode ser determinado inclusive de ofício pelo Juízo, nos próprios autos, por força de tutela específica, não dependendo, necessariamente, de impulso da parte ou da promoção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do CPC.
Desta forma, a regra do art. 327, §1º, do CPC, que estabelece requisitos para cumulação de pedidos, não impede o cumprimento, num mesmo processo, das obrigações de fazer e de pagar decorrentes de um mesmo título judicial.
Além disso, referida cumulação em nada compromete o exercício do direito ao contraditório e ampla por parte do executado, tampouco gera tumulto processual.
Esse entendimento se coaduna com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetivada da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para afastar a determinação de emenda da inicial.
Intimem-se. "
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5038239-33.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: CARLOS ROSSATO
ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. CABIMENTO.
1. A obrigação de revisar o benefício decorre da própria eficácia mandamental da sentença, cujo cumprimento pode ser determinado inclusive de ofício pelo Juízo, nos próprios autos, por força de tutela específica, não dependendo, necessariamente, de impulso da parte ou da promoção da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do CPC.
2. A regra do art. 327, §1º, do CPC, que estabelece requisitos para cumulação de pedidos, não impede o cumprimento, num mesmo processo, das obrigações de fazer e de pagar decorrentes de um mesmo título judicial.
3. A cumulação do cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar em nada compromete o exercício do direito ao contraditório e ampla por parte do executado, tampouco gera tumulto processual, e está em harmonia com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetivada da prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5038239-33.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AGRAVANTE: CARLOS ROSSATO
ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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