Agravo de Instrumento Nº 5040916-80.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ILGO DIEHL |
ADVOGADO | : | JOAO CARLOS SANTIN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 9.52/97. POSSIBILIDADE. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Nos Embargos à Execução nº 2462-64 (014.08.002462-2003) este TRF da 4ª Região entendeu cabível a cumulação do benefício de aposentadoria com auxílio-acidente no caso concreto.
2. Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, tendo o benefício de auxílio-acidente sido concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86 da Lei 8.213/91, pode ser acumulado com aposentadoria concedida após a inovação legislativa referida.
3. Portanto, não cabe mais nenhuma excogitação acerca do direito à acumulação dos dois benefícios, devendo ocorrer a reimplantação imediata do auxílio-acidente, bem como apresentação do cálculo dos respectivos valores atrasados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8762649v2 e, se solicitado, do código CRC AEE4326C. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5040916-80.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ILGO DIEHL |
ADVOGADO | : | JOAO CARLOS SANTIN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
Vistos etc.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença formulada por Ilgo Diehl em face do INSS. Alega que até a presente data o ente autárquico não implementou o benefício de auxílio-acidente, além dos valores atrasados a este título.
Instado, o INSS sustentou litispendência e pediu vista conjunta de processos envolvendo a parte exequente.
Decido.
De início afasto a preliminar de litispendência haja vista que nada obsta, no caso concreto, o processamento da presente liquidação em autos apartados.
Explico. Ao que tudo indica, o autor obteve, administrativamente, o benefício de auxílio-acidente.
Posteriormente, também foi-lhe concedida aposentadoria por tempo de contribuição, isto em juízo. Por ocasião da liquidação das verbas atrasadas, o INSS sustentou a incompatibilidade dos benefícios e efetuou compensações de valores. Em sede recursal, o TRF da 4ª Região entendeu inviável a compensação operada e reconheceu o direito ao autor de cumular os benefícios, porquanto concedido antes da vigência da Lei n. 9.528/97.
Portanto, a execução já manejada tratou exclusivamente deste tema, com expedição de precatório sem a compensação desejada pelo ente autárquico, as de acordo com a conta apresentada pelo INSS, homologada pelo juízo à fl. 71 dos respectivos autos.
Agora, tudo recomenda que seja apurado eventual valor devido a título de auxílio-acidente em autos apartados, facilitando o acesso às partes e não confundindo com a liquidação dos valores devidos a título de aposentadoria. Ademais, o procurador federal já obteve carga dos autos físicos, deles podendo retirar as informações que entendeu devidas.
No que pertine ao pedido propriamente dito, observo que em julho de 2009 o TRF da 4ª Região entendeu, no julgamento dos embargos à execução nº 2462-64 (014.08.002462-2/003), cabível a cumulação do benefício de aposentadoria com auxílio-acidente no caso concreto. Até a presente data não foi implementado o benefício acidentário.
Também necessário ressaltar que o auxílio-acidente, nestas hipóteses, tem caráter vitalício. É o que ensinam Carlos Alberto Pereira de Castro João Batista Lazzari, na obra Manual de Direito Previdenciário, 8º ed., Conceito Editorial, p. 537:
Há de se mencionar, contudo, que o beneficiário do auxílio-acidente que iniciou a percepção do mesmo antes da alteração legislativa tem direito a recebê-lo em caráter vitalício, pois, no momento em que implementou o direito ao benefício, a norma legal assim dispunha (sem grifos no original).
Sendo assim, diante do longo tempo sem observância ao comando judicial, determino a reimplementação, no prazo de 5 (cinco) dias, do benefício e auxílio-acidente, em favor do exequente, devendo o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação.
No prazo derradeiro de 15 (quinze) dias deverá o INSS apresentar o cálculo dos valores atrasados devidos a título de auxílio-acidente, cuja cumulação, repito, foi autorizada pelo TRF.
Intime-se com urgência.'
Refere o agravante que a parte autora obteve em juízo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Na fase de execução/cumprimento, houve controvérsia quanto à possibilidade (ou não) de cumulação e respectiva compensação daquele benefício com o auxílio-acidente, tendo este Tribunal Regional Federal resolvido pela impossibilidade de compensação, pelo que o autor pediu a implantação e o pagamento das diferenças devidas. Sustenta que a pretensão não encontra suporte legal, factual e moral, de modo que a decisão interlocutória que determinou a implantação do benefício, bem como a apresentação da planilha de créditos não deve ser mantida. Argumenta que o título executivo judicial transitado em julgado apenas deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo permitida na fase de execução a possibilidade de cumulação daquele benefício com o auxílio-acidente apenas para fins de compensação ou não dos valores devidos, tendo nestes termos se operado a coisa julgada, não podendo, pois, ter sido determinada a imediata implantação do auxílio-acidente, bem como a correlata apresentação de planilha de débitos.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na decisão em que determinou a reimplantação do auxílio-acidente em favor do autor, assim explicitou o MM. Juízo a quo:
'(....)
No que pertine ao pedido propriamente dito, observo que em julho de 2009 o TRF da 4ª Região entendeu, no julgamento dos embargos à execução nº 2462-64 (014.08.002462-2/003), cabível a cumulação do benefício de aposentadoria com auxílio-acidente no caso concreto. Até a presente data não foi implementado o benefício acidentário.
Também necessário ressaltar que o auxílio-acidente, nestas hipóteses, tem caráter vitalício. É o que ensinam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, na obra Manual de Direito Previdenciário, 8º ed., Conceito Editorial, p. 537:
Há de se mencionar, contudo, que o beneficiário do auxílio-acidente que iniciou a percepção do mesmo antes da alteração legislativa tem direito a recebê-lo em caráter vitalício, pois, no momento em que implementou o direito ao benefício, a norma legal assim dispunha (sem grifos no original).
Sendo assim, diante do longo tempo sem observância ao comando judicial, determino a reimplementação, no prazo de 5 (cinco) dias, do benefício de auxílio-acidente, em favor do exequente, devendo o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação. No prazo derradeiro de 15 (quinze) dias deverá o INSS apresentar o cálculo dos valores atrasados devidos a título de auxílio-acidente, cuja cumulação, repito, foi autorizada pelo TRF.'
Deveras, a 5ª Turma deste Tribunal assentou que o autor tem direito à cumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, in verbis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. AJG CONCEDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97 COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. 1. O benefício da A.J.G. concedido ao exequente no processo de conhecimento estende-se a todos os atos do processo executivo e às eventuais ações incidentais, como aquela de resposta executiva, independentemente de ratificação. Nesse sentido o disposto no art. 9º da Lei n. 1.060/50 - segundo o qual a benesse compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. 2. Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, tendo o benefício de auxílio-acidente sido concedido anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, pode ser acumulado com aposentadoria concedida após a inovação legislativa referida. 3. Sendo parcial o excesso alegado na resposta executiva, é possível que se expeça, desde logo, requisição para pagamento do valor incontroverso, qual seja, aquele apresentado pelo INSS como efetivamente devido à parte contrária. 4. A despeito de o pagamento autorizado dizer respeito a montante inferior àquele pelo qual a execução foi proposta, a modalidade da requisição (precatório/RPV) deve ser auferida de acordo com o total do valor postulado, a fim de evitar que o pleito de pagamento do montante incontroverso implique fracionamento da execução, que é constitucionalmente vedado (art. 100 da Constituição Federal). 5. In casu, deferida a imediata expedição de precatório para pagamento do valor incontroverso (R$ 12.149,99). 6. Correta a metodologia de cálculo, na qual se aplicam juros e correção monetária sobre as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia, a fim de que, no termo final do período de cálculo, o valor pago seja abatido do devido. Inexistência de prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês os valores pagos na via administrativa, pelo valor nominal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.000400-2, 5ª TURMA, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2009, PUBLICAÇÃO EM 28/07/2009)
Não cabe, pois, mais nenhuma excogitação acerca do direito à acumulação dos dois benefícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
Agravo de Instrumento Nº 5040916-80.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03004262920158240014
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ILGO DIEHL |
ADVOGADO | : | JOAO CARLOS SANTIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1616, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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