Agravo de Instrumento Nº 5001832-33.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMIR DRAWANZ WENSKE
ADVOGADO: ALEXANDRE CARNIATO PEGORARO (OAB RS051034)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Estadual da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu, proferida nos seguintes termos:
"Quanto ao alegado excesso de execução consistente no não abatimento de valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença, não assiste razão à autarquia impugnante, já que a benesse somente é inacumulável com o benefício do auxílio-acidente – objeto do cumprimento de sentença – quando ambos se referirem à mesma doença ou acidente que lhes deram origem, elemento não evidenciado na impugnação apresentada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, homologando os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 211/215), reconhecendo como devida a importância de R$ 70.905,44 (setenta mil novecentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) relativa às prestações atrasadas e R$ 5.985,84 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) os honorários sucumbenciais."
A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que é devido o abatimento dos valores recebidos em antecipação da tutela posteriormente revogada a título de auxílio-doença no curso da ação originária que julgou, ao final, procedente o pedido de auxílio-acidente desde 20/06/2009.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Tenho que procede a irresignação da parte agravante, mesmo que por fundamentos diversos.
Isso porque, consoante jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5001594-08.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018), alinhada com a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016), é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada.
Nada obstante, a questão sub judice diz respeito ao recebimento antecipado de um dos benefícios requeridos (auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na inicial da ação originária na qual foi alegada incapacidade laborativa da parte agravada em decorrência de coleção cística na região cervical.
Ao meu ver os benefícios por incapacidade foram requeridos em razão do mesmo fato gerador (causa incapacitante) e nessa hipótese dos autos, portanto, há restrição à percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. É devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença quando a perícia comprova sequela permanente que implica redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si. 3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, AC 0008369-48.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELA DE ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTES DE CAUSAS DISTINTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora apresenta amputação no dedo polegar da mão esquerda, que implica realização de maior esforço para o desempenho das tarefas, como empunhar instrumentos de trabalho. 3. Preenchidos os demais requisitos legais, o segurado especial faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 4. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas 5. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 0005309-67.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/09/2016)
Nessa linha de entendimento, no período no qual a parte recorrida recebeu antecipadamente auxílio-doença (entre 23/11/2010 e 23/01/2012), o segurado não faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente face à vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o benefício de auxílio-doença (art. 86, §2º, das Lei 8.213/91), quando decorrente da mesma causa incapacitante como na hipótese em julgamento.
Nessa linha de entendimento, a decisão recorrida deve ser reformada.
Diante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001656772v3 e do código CRC 6311f37c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5001832-33.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMIR DRAWANZ WENSKE
ADVOGADO: ALEXANDRE CARNIATO PEGORARO (OAB RS051034)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIOS DISTINTOS. MESMA CAUSA INCAPACITANTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
A parte recorrida não faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente no período em que recebeu antecipadamente auxílio-doença. Há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com o benefício de auxílio-doença, quando decorrente da mesma causa incapacitante como na hipótese em julgamento (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001656773v6 e do código CRC 66701444.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2020 A 26/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5001832-33.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMIR DRAWANZ WENSKE
ADVOGADO: ALEXANDRE CARNIATO PEGORARO (OAB RS051034)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2020, às 00:00, a 26/05/2020, às 14:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 07/05/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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