Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DISTINTAS. TRF4. 5016111-24.2020.4.04...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:01:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DISTINTAS. Quanto ao pagamento do auxílio-acidente, há impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.312/91), podendo, contudo, haver cumulação com auxílio-doença posterior, desde que decorrente de causa incapacitante diversa. (TRF4, AG 5016111-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016111-24.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ITOR GODOI RIBEIRO

ADVOGADO: JOAO DA LUZ ANTUNES SIQUEIRA (OAB PR041108)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença entendeu cabível no caso a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, porquanto oriundos de causas distintas (ev. 1, doc. 3, p. 277-279).

Relata o agravante, em síntese, que a descrição das doenças deixa evidente que se trata exatamente da mesma enfermidade, e que todos os benefícios decorreram da mesma enfermidade, fazendo referência inclusive aos mesmos discos lombares. Alega que neste caso é pacífico que os benefícios não são cumuláveis.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A autora ajuizou ação previdenciária objetivando o restabalecimento de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. Narrou ter recebido o benefío de 05.03.2010 até 24.08.2018.

A ação foi julgada procedente para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da incapacidade em 24/08/2018, até a data da cessação do benefício fixada pela perita 24/07/2019 (conforme consignado na perícia no mov. 33.1).

Por oportuno, transcrevo o seguinte o laudo pericial (ev. 1, doc. 3, p. 73/76):

Em fase de cumprimento de sentença o INSS apresentou histórico de crédito do benefício NB 5431719803, comprovando que o autor recebeu auxíli--aciedente no período de 08/2018 a 07/2019 administrativamente (doc. 3, p. 224-239).

Intimado o autor afirmou haver equívoc, pois desde 03.10.2003 recebe um auxílio-acidente em razão de um acidente de trabalho.

Nesse contexto, alegou o INSS que ambos os benefícios (auxílio-doença e o auxílio-acidente) são inacumuláveis, pois se referem à mesma enfermidade.

O Autor refere que os benefícios são acumuláveis, visto que o fato gerador do auxílio acidente do autor foi uma perda parcial de sua capacidade de trabalho por um acidente que afetou o movimento da mão esquerda. Já o benefício do auxílio doença do autor tem como fato gerador um problema de coluna (doc. 3, p. 267 e seguintes).

A decisão agravada, rejeitou a impugnação do INSS com as seguintes considerações:

Com efeito, quanto ao pagamento do auxílio-acidente, há impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.312/91), podendo, contudo, haver cumulação com auxílio-doença posterior, desde que decorrente de causa incapacitante diversa. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. (TRF4, AG 5021168-91.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 17/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva, sendo devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando os elementos probatórios permitem concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 3. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões. 4. A vedação imposta pelo art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 à cumulação de auxílio-doença e de auxílio-acidente não se aplica quando os benefícios decorrem de causas incapacitantes diversas. (TRF4, AC 5008597-69.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, j. 22/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSAS INCAPACITANTES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A vedação imposta pelo art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 à cumulação de auxílio-doença e de auxílio-acidente não se aplica quando os benefícios decorrem de causas incapacitantes diversas. 3. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5002096-70.2014.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, j. 09/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. É devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença quando a perícia comprova sequela permanente que implica redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 2. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si. 3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, AC 0008369-48.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23/08/2017)

No caso, concreto, a par das alegações do agravante, não há prova de que se tratam de causas diversas. Os documentos trazidos pelo INSS são posteriores à concessão do auxílio-acidente em 03.10.2003, e relativos apenas aos pedidos de auxílio-doença.

De qualquer sorte, o INSS reconheceu e pagou administrativamente o benefício em questão de 2010 a 2018 ao segurado, tendo a sentença apenas reconhecido o direito ao benefício por mais um período de prorrogação, o que também indica que se tratam de causas diversas.

Nessas condições, não merece reforma a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969431v2 e do código CRC c23ec75f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:59:24


5016111-24.2020.4.04.0000
40001969431.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016111-24.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ITOR GODOI RIBEIRO

ADVOGADO: JOAO DA LUZ ANTUNES SIQUEIRA (OAB PR041108)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença. causas distintas.

Quanto ao pagamento do auxílio-acidente, há impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.312/91), podendo, contudo, haver cumulação com auxílio-doença posterior, desde que decorrente de causa incapacitante diversa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969432v3 e do código CRC 972f3395.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:59:24


5016111-24.2020.4.04.0000
40001969432 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5016111-24.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ITOR GODOI RIBEIRO

ADVOGADO: JOAO DA LUZ ANTUNES SIQUEIRA (OAB PR041108)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1646, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:50.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora