Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3220 - Email: lucianecorrea@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5003656-90.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE: VALDEMAR PEREIRA
ADVOGADO: Carlos Frederico Braga Curi (OAB SC025382)
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC013141)
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEMAR PEREIRA contra decisão exarada no Cumprimento de Sentença nº 5006430-61.2020.4.04.7200, por ele proposto em face da Fazenda Nacional. O título judicial foi constituído nos autos do Procedimento Comum nº 5006472-81.2018.4.04.7200, reconhecendo o direito do agravante à isenção do IRPF sobre seus rendimentos de aposentadoria/pensão. Eis os termos da decisão agravada (evento 12):
Verifico que, na petição inicial, o exequente requer que seu crédito seja satisfeito via requisição de pequeno valor, ou seja, sem ingressar no sistema de precatórios. Aduz que é inafastável o direito constitucionalmente garantido ao Autor de recebê-lo com total preferência sobre os demais créditos da fazenda Nacional, afastado o regime dos precatórios, sendo o pagamento efetuado na forma das Requisições de Pequeno Valor – RPV.
Filio-me ao entendimento de que o comando do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal outorgou preferência total na ordem de pagamento dos precatórios - superpreferência - aos débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. Tal priorização, entretanto, não importa alteração da natureza da requisição, pois o regime de pagamento dos precatórios em muito difere daquele das requisições de pequeno valor, excluídas da sistemática da lista cronológica anual (§3º, artigo 100, da Constituição Federal).
Indefiro, portanto, o requerimento.
Convém ressaltar que os trechos da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019 que dispõem acerca da superpreferência invocada pelo exequente tiveram seus efeitos suspensos nos autos da ADI n. 6556, de relatoria da Exma. Ministra Rosa Weber. Segue transcrita a ementa da decisão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. DISCIPLINA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. SUPERPREFERÊNCIAS. 1. Apreciação quanto ao fundamento específico relacionado à alegada inconstitucionalidade do art. 9º, §§3º e 7º, da Resolução CNJ nº 303/2019, nos termos do pedido de tutela provisória incidental. O demais dispositivos normativos impugnados na presente ação direta, em razão de contemplar a matéria relevância e especial significado para a ordem econômico-financeira e para a segurança Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A533-DEC9-08F1-5F6B e senha 20C4-8529-6508-C9D5 ADI 6556 MC / DF jurídica, serão examinados quando do julgamento do mérito. 2. O novel regramento do CNJ estabelece que: “Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo”. 3. Evidência de elevado risco, caso produza efeitos o ato normativo impugnado na data prevista – 1º de janeiro de 2021, como estatuído no artigo 86 da Resolução nº 303/2019. Presente o periculum in mora em razão do iminente impacto financeiro que a implementação do novo procedimento pode causar no planejamento orçamentário dos entes federativos, sobretudo no cenário atual de crise. 4. Evidenciado, pelo menos a um primeiro olhar, que a Resolução nº 303/2019 não guarda consonância literal com o disciplinamento constitucional do pagamento de créditos superpreferenciais de natureza alimentícia por meio de precatórios, nem com a jurisprudência até o momento firmada nesta Casa. Presença do fumus boni juris. 5. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido, ad referendum do Tribunal Pleno, para suspender os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. (original com grifo) (data da decisão 18/12/2020)
Prossiga-se com a expedição do precatório.
O agravante alega, em síntese, que o montante que lhe é devido deve ser pago mediante requisição de pagamento superpreferencial, conforme previsto no art. 9º da Resolução 303/2019 do CNJ, pois é portador de doença grave e o valor já reconhecido como incontroverso não ultrapassa 180 salários mínimos.
A União apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No que se refere à matéria sub judice, assim dispõe o art. 100 da Constituição Federal:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
O dispositivo em comento prevê, em seu § 2º, que aqueles com mais de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de doença grave ou com deficiência têm direito a que seus créditos sejam pagos de forma preferencial, em relaçāo a todos os demais débitos, observado o mesmo regime de pagamento.
Depreende-se da leitura da norma constitucional que a superpreferência de que gozam os débitos ali referidos, até o triplo do valor definido para requisições de pequeno valor, se dá em relação à ordem dos pagamentos de que versa o caput do artigo, o que não importa alteração da natureza da requisição. Ou seja, se está a tratar de exceção ao fracionamento de precatórios e não de possibilidade de conversão destes em RPV.
Nesse sentido decidiu esta Primeira Turma no Agravo de Instrumento nº 5057833-38.2020.4.04.0000, de relatoria do Juiz Federal Francisco Donizete Gomes (juntado aos autos em 03/05/2021). Peço vênia para transcrever os parte dos fundamentos consignados em seu voto condutor, que refletem meu entendimento acerca da matéria, adotando-os como razões de decidir:
Foi estabelecido um segundo grau de preferência (chamado de superpreferência) entre os créditos de natureza alimentícia. O primeiro grau de preferência diz respeito aos débitos ordinários de natureza alimentícia e o segundo grau de preferência diz respeito aos débitos de natureza alimentícia qualificados pela condição da pessoa do credor. A qualificação é subjetiva e leva em conta a idade (maiores de 60 anos) ou o estado de saúde (doença grave).
Além disso, no §2º, in fine, constou a possibilidade, quando se comprovar o direito de superpreferência, que o precatório possa ser fracionado, podendo ser pago com preferência a todos os demais débitos até o valor equivalente a 3 (três) vezes o valor do RPV e ficando o saldo restante, se houver, adstrito ao cumprimento da ordem cronológica original de apresentação do precatório.
A matéria já foi enfrentada recentemente pelas Turmas deste Regional (TRF4, AG 5004776-08.2020.4.04.0000, Turma Regional Complementar de Santa Catarina, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. aos autos em 19/02/2020; TRF4, AG 5013388-32.32.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Cândido Alfredo Lima Leal Júnior, j. autos em 14/04/2020).
Naquelas decisões, ficou consignado que a matéria referente a pagamentos devidos pela Fazenda Pública tem assento constitucional e que o legislador constitucional derivado, ao dispor sobre a hipótese excepcionalíssima de fracionamento dos débitos a que se refere o §2º do art. 100 da CF/88, está a regular a matéria objeto do próprio caput do dispositivo, qual seja, o pagamento mediante regime de precatório.
Assim, a interpretação lógica é que a superpreferência de que gozam os débitos ali referidos, até o triplo do valor definido para requisições de pequeno valor, se dá em relação à ordem dos pagamentos de que versa o caput do artigo, não alterando a natureza da requisição, ou seja, se está a tratar de exceção ao fracionamento de precatórios e não de possibilidade de conversão destes em RPVs.
De qualquer sorte, qualquer interpretação que se faça do referido dispositivo constitucional bem assim dos correlatos infralegais não deve contrariar a interpretação que se extrai de forma clara da própria Constituição Federal.
A Resolução CNJ nº 303/2019, legislação administrativa que é, limitou-se à regulamentar a aplicação da norma constitucional ou infraconstitucional (caso contrária, seria nula). E assim o fez ao apenas diferenciar os graus de preferência estabelecidos no art. 100, §§ 1º e 2º, da CF, sem alterar sua natureza.
Segundo a referida Resolução, os créditos são pagos por precatório na seguinte ordem:
(i) superpreferenciais - débitos de natureza alimentícia, até 180 salários mínimos no âmbito federal, devidos a idosos, portadores de doenças graves ou com deficiência, admitindo o fracionamento;
(ii) preferenciais - débitos de natureza alimentícia;
(iii) demais créditos.
Se o crédito do titular do precatório for superior ao limite para pagamento prioritário, o valor que remanescer ficará aguardando pagamento segundo a ordem cronológica alimentar do precatório. Se inferior, o precatório será quitado por força da prioridade reconhecida.
Destaca-se ser possível receber o pagamento prioritário mais de uma vez, desde que em diferentes precatórios. Por outro lado, em cada precatório a prioridade é reconhecida uma única vez, por idade, doença grave ou deficiência, não havendo acumulação.
Por fim, cabe ressaltar que, passando ao largo destas preferências, insere-se a regra do art. 100, §3º, da CF, a qual, conforme já referido, versa sobre requisições de pequeno valor (RPV).
Logo, a conclusão a que chego é que, conforme já assentado por outros julgados deste Regional, não há equiparação entre débitos superpreferenciais e requisições de pequeno valor.
[...]
Trago à colação também os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. ART. 10 DA CF/88. CRÉDITO PREFERENCIAL E SUPERPREFERENCIAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERTER PRECATÓRIO EM RPV.
1. A matéria referente a pagamentos devidos pela Fazenda Pública tem assento constitucional e o legislador constitucional derivado, ao dispor sobre a hipótese excepcionalíssima de fracionamento dos débitos a que se refere o §2º do art. 100 da CF/88, está a regular o regime de precatório.
2. A superpreferência de que gozam os débitos referidos no §2º do art. 100 da CF/88, podendo o débito ser fracionado até o triplo do valor definido para requisições de pequeno valor, se dá em relação à ordem cronológica dos pagamentos dos próprios precatórios, não havendo alteração natureza da requisição, ou seja, não há possibilidade de conversão de precatórios em RPVs.
(TRF4, Agravo de Instrumento nº 5012291-94.2020.4.04.0000/PR, PRIMEIRA TURMA, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 19/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PARCELA SUPERPREFERENCIAL.
1. A preferência de créditos, prevista na Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, não importa a alteração do regime de pagamento.
2. O regime de precatórios deve ser mantido, sendo permitida, apenas, a prévia inclusão no orçamento público e pagamento preferencial sobre os demais precatórios alimentares, inclusive com a possibilidade de fracionamento exclusivamente para esse fim.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5031172-22.2020.4.04.0000/RS, QUINTA TURMA, Relator Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ/19. SUPERPREFERÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFRONTA. 1. A Resolução/CNJ nº 303/19 fere a Constituição Federal ao conferir prioridade aos créditos superpreferenciais - regime instituído pelo §2º do art. 100 da Constituição, que toca os créditos alimentícios cujos titulares (i) tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório ou (ii) sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, limitada a preferência, em qualquer caso, "até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório-, embora mantendo-os no regime de precatórios. 2. O art. 100, § 2º, CF, não criou uma exceção ao regime de precatório, mas sim um precatório com regime superpreferencial. (TRF4, AG 5039467-48.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020).
Destarte, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar proviumento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5003656-90.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE: VALDEMAR PEREIRA
ADVOGADO: Carlos Frederico Braga Curi (OAB SC025382)
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC013141)
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 100, § 2º, DA CF. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL.
A superpreferência de que gozam os débitos referidos no §2º do art. 100 da Constituição Federal, até o triplo do valor definido para requisições de pequeno valor, se dá em relação à ordem dos pagamentos de que versa o caput do artigo, o que não importa alteração da natureza da requisição. Ou seja, se está a tratar de exceção ao fracionamento de precatórios e não de possibilidade de conversão destes em RPV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar proviumento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2021 A 25/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5003656-90.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: VALDEMAR PEREIRA
ADVOGADO: Carlos Frederico Braga Curi (OAB SC025382)
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC013141)
ADVOGADO: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2021, às 00:00, a 25/08/2021, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 06/08/2021.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIUMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2021 08:00:58.