Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART 26 DA LEI 8. 870/94. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/04/91 E 31/12/91. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:50:57

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART 26 DA LEI 8.870/94. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/04/91 E 31/12/91. 1. A norma insculpida no art. 26 da Lei 8.870/94 só se aplica aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. 2. O art. 26 da Lei 8.870/94 não teve o condão de afastar os limites revistos no § 2º do art. 29 da Lei 8.213/91, mas, sim, estabelecer como teto limitador dos benefícios concedidos no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 o salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. 3. In casu, o benefício revisando não se amolda à hipótese de recuperação, pois a DIB ficta (03/91) está fora do período legal (05/04/91 a 31/12/93). (TRF4, AG 5044304-54.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044304-54.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
GENECI TEREZINHA LASEVITZ (Sucessor)
ADVOGADO
:
DAISSON SILVA PORTANOVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JACO LASEVITZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART 26 DA LEI 8.870/94. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/04/91 E 31/12/91.
1. A norma insculpida no art. 26 da Lei 8.870/94 só se aplica aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993.
2. O art. 26 da Lei 8.870/94 não teve o condão de afastar os limites revistos no § 2º do art. 29 da Lei 8.213/91, mas, sim, estabelecer como teto limitador dos benefícios concedidos no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 o salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
3. In casu, o benefício revisando não se amolda à hipótese de recuperação, pois a DIB ficta (03/91) está fora do período legal (05/04/91 a 31/12/93).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372780v4 e, se solicitado, do código CRC 2DC849DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044304-54.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
GENECI TEREZINHA LASEVITZ (Sucessor)
ADVOGADO
:
DAISSON SILVA PORTANOVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JACO LASEVITZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou os cálculos de liquidação elaborados pela exequente alegando que nada é devido, uma vez que a retroação da DIB para 03/1991 acarreta uma RMI inferior à concedida administrativamente. Além disso, se opõe à inclusão das parcelas atinentes ao benefício de pensão no cálculo, que deveria findar no óbito do autor, em 12/07/2010.
Intimada para responder à impugnação, a exequente alega que os benefícios somente poderão ser comparados para a garantia e comprovação da contraprestação mais vantajosa, após atribuído o primeiro reajuste, em setembro de 1991.
Encaminhado o feito à Contadoria para parecer, esta informa que a nova RMI, calculada em 03/1991 e reajustada até a DER/DIB em 21/08/1991 pelos índices previdenciários, é inferior ao valor da RMI original e que as diferenças calculadas pelo autor são decorrentes da aplicação da revisão pelo artigo 26 da Lei 8.870/94.
Intimadas as partes, o INSS requer a extinção da execução. Já a exequente invoca preceitos constitucionais para justificar a aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94 a todos os benefícios deferidos após a Constituição de 1988.
Os autos vieram conclusos.
Aplicação do índice teto
Tendo a data do benefício retroagido a 03/1991, o índice teto do art. 26 da Lei 8.870/94 não tem o condão de alcançá-lo, conforme decisão do e. TRF da 4ª Região quanto ao ponto, extraída do acórdão proferido em sede de recurso de apelação nos autos originários, in verbis:
Assim, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 21-08-91, aos 30 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço (fl. 32), possui a parte autora o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial recalculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data a partir do momento em que implementou todos os requisitos para a aposentação.
Ressalto que quando a data utilizada para o cálculo da renda mensal inicial recair entre 05-10-1988 e 05-04-1991, como no caso dos autos, cumpre aplicar o art. 144 da Lei nº 8.213/91, sem que isto configure sistema híbrido, pois foi determinado pela aludida lei a sua aplicação exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência.
Nesse sentido, reitero que a adoção das regras de cálculo aplicáveis na data escolhida deve ser integral. Pretender a aplicação conjunta de dispositivos de diversas leis que se sucederam em tais casos configuraria, aí sim, hibridização de regras. O pleito pela alteração da data de cálculo do benefício implica o abandono total da data de concessão original, exceto para fins de início dos efeitos financeiros.
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício - DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER, sendo as diferenças devidas desde então, observada a prescrição. (grifei)
Embora interpostos outros recursos, quanto ao ponto não houve qualquer modificação do julgado, sendo procedente a impugnação do INSS.
Parcelas vencidas do benefício de pensão
Alega o INSS que a ação se limita aos valores relativos ao benefício concedido ao instituidor, não alcançando o benefício de pensão por morte posteriormente concedido.
O TRF4 já decidiu que, nesses casos de pensão por morte superveniente, não é necessária nova demanda, o que está em consonância com o princípio da economia processual, pois o INSS pode negar o pedido administrativamente, não sendo razoável que se exija mais um trâmite processual para o deslinde da questão. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.404.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)

Contudo, não havendo valores a serem executados, resta prejudicada a impugnação quanto ao ponto.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação do INSS para reconhecer a inexistência de diferenças em favor da parte autora.
Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor impugnado, cuja execução fica suspensa na forma do art. 98 do CPC.
Intimem-se a exequente e o INSS pelos prazos de quinze (15) e trinta (30) dias, respectivamente.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição."

Sustenta a agravante, em suma, que a definição sobre qual o melhor benefício, se o inicialmente deferido ou se o que foi reconhecido judicialmente, mediante a retroação da DIB a março de 1991, deverá partir da comparação entre os salários de benefício na DIB e na DER e não entre as rendas mensais iniciais, já limitadas pelos tetos então vigentes. Aduz que os efeitos reflexos da revisão do benefício incidem sobre a pensão, gerando direito às diferenças.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para os benefícios deferidos entre 05/04/91 e 31/12/93 aplica-se a regra contida no art. 26 da Lei 8.870/94, que instituiu o "incremento no primeiro reajuste" com o fito de recuperar perdas verificadas na fixação da renda mensal inicial dos benefícios cujo salário de benefício tenha sido limitado ao teto, compatibilizando tal corte com a existência de um índice proporcional no primeiro reajuste, a exemplo do que posteriormente aconteceu com a recuperação dos tetos admitida pelo STF sempre que houve a elevação dos tetos (EC's 20 e 41).
Esta Corte tem admitido a regra sempre que verificada a limitação:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO . ART 26 DA LEI 8.870/1994. CONSECTÁRIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A incidência do art. 26 da Lei nº 8.870/1994 está condicionada à presença de dois requisitos: que o benefício tenha sido concedido no interstício de 05/04/91 a 31/12/93, e que o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 3. Ordem para imediato cumprimento do acórdão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005588-18.2010.404.7108, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2018)

Entretanto, in casu, o benefício revisando não se amolda à hipótese de recuperação, pois a DIB ficta (03/91) está fora do período legal (05/04/91 a 31/12/93).
Logo, sem a incidência do citado art. 26 da Lei 8.231/91, não há diferenças nem quanto ao benefício originário nem, por conseguinte, quanto ao benefício derivado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372779v2 e, se solicitado, do código CRC 2D86FBB9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044304-54.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50149895520164047100
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
GENECI TEREZINHA LASEVITZ (Sucessor)
ADVOGADO
:
DAISSON SILVA PORTANOVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JACO LASEVITZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403849v1 e, se solicitado, do código CRC EEDC65BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/05/2018 12:44




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora