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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. TR...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA. É defeso, em cumprimento de sentença, alterar a data de início do benefício por incapacidade permanente expressamente determinado no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5045718-14.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045718-14.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: BERNARDETE CAREGNATO DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

BERNARDETE CAREGNATO DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença nº 5000248-10.2022.8.21.0078.

Pretende a agravante, em síntese, a retroação da DIB ao argumento de que a sentença incorreu em erro uma vez que fixou o termo inicial da aposentadoria na data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 30/09/2020, em que pese a data do início da incapacidade DII tenha sido fixada em 09/06/2016. Sustentou que o único benefício percebido foi a título de antecipação de tutela e, portanto, o benefício deve ser concedido a partir da DER.

Indeferido o efeito suspensivo requerido (evento 4, DESPADEC1).

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Não merece acolhida o recurso.

Com efeito, a sentença expressamente refere que, como foi confirmada a incapacidade da autora desde julho de 2016, e estava ela em auxílio-doença, a data do termo inicial da aposentadoria por invalidez é a da cessação do benefício, senão vejamos:

"No caso, o laudo é claro em dizer do início da incapacidade desde junho de 2016, página 17, de modo que deve prevalecer como termo inicial a data da cessação do benefício auxílio-doença, qual seja, 30/09/2020.

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato da decisão, com a conversão do auxílio-doença concedido por força da tutela de urgência incidental em aposentadoria por Processo 5000248-10.2022.8.21.0078/RS, Evento 26, SENT1, Página 1 , a ser efetivado em 30 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

4.- Dispositivo artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil

Isso posto, defiro a tutela específica em sentença, determinando a conversão do benefício [auxílio-doença para aposentadoria por invalidez] ou a concessão imediata da aposentadoria por invalidez, no prazo de até 15 dias, e JULGO procedente o pedido para condenar o requerido a conceder a autora a aposentadoria por invalidez, pagando as parcelas vencidas desde a cessação do benefício anterior.

Veja-se que o sentença não determina que a DIB seja 09/06/2016, apenas esclarece que essa é a data da incapacidade, motivo pela qual estava recebendo o auxílio saúde e que, com essa comprovação, a conversão da aposentadoria por invalidez se daria com marco inicial a data da cessação do benefício do auxílio-doença, qual seja, 30/09/2020.

Alterar a DIB expressamente determinada no título executivo judicial, ofende a coisa julgada. Trata-se de regra aplicável tanto para a parte credora, como para a parte devedora.

Ademais, ao contrário do sustentado pela agravante, a alteração da DIB não se reveste de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, mas sim de erro de critério. A inexatidão material, que possibilita correção é aquela perceptível à primeira vista, com um exame superficial. Se ocorre dúvida sobre a interpretação não há falar em erro simplesmente material, em inexatidão material, em erro de escrita ou de cálculo.

Nessa linha de entendimento, não merece provimento o agravo de instrumento.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004298097v4 e do código CRC 1ed9adc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:15:55


5045718-14.2022.4.04.0000
40004298097.V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045718-14.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: BERNARDETE CAREGNATO DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. data do inicio do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. COISA JULGADA.

É defeso, em cumprimento de sentença, alterar a data de início do benefício por incapacidade permanente expressamente determinado no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004298098v3 e do código CRC ffc4841a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 15:15:55


5045718-14.2022.4.04.0000
40004298098 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5045718-14.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: BERNARDETE CAREGNATO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)

ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)

ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1313, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:31.

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