Agravo de Instrumento Nº 5045718-14.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: BERNARDETE CAREGNATO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
BERNARDETE CAREGNATO DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença nº 5000248-10.2022.8.21.0078.
Pretende a agravante, em síntese, a retroação da DIB ao argumento de que a sentença incorreu em erro uma vez que fixou o termo inicial da aposentadoria na data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 30/09/2020, em que pese a data do início da incapacidade DII tenha sido fixada em 09/06/2016. Sustentou que o único benefício percebido foi a título de antecipação de tutela e, portanto, o benefício deve ser concedido a partir da DER.
Indeferido o efeito suspensivo requerido (
).Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Não merece acolhida o recurso.
Com efeito, a sentença expressamente refere que, como foi confirmada a incapacidade da autora desde julho de 2016, e estava ela em auxílio-doença, a data do termo inicial da aposentadoria por invalidez é a da cessação do benefício, senão vejamos:
"No caso, o laudo é claro em dizer do início da incapacidade desde junho de 2016, página 17, de modo que deve prevalecer como termo inicial a data da cessação do benefício auxílio-doença, qual seja, 30/09/2020.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato da decisão, com a conversão do auxílio-doença concedido por força da tutela de urgência incidental em aposentadoria por Processo 5000248-10.2022.8.21.0078/RS, Evento 26, SENT1, Página 1 , a ser efetivado em 30 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
4.- Dispositivo artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil
Isso posto, defiro a tutela específica em sentença, determinando a conversão do benefício [auxílio-doença para aposentadoria por invalidez] ou a concessão imediata da aposentadoria por invalidez, no prazo de até 15 dias, e JULGO procedente o pedido para condenar o requerido a conceder a autora a aposentadoria por invalidez, pagando as parcelas vencidas desde a cessação do benefício anterior.
Veja-se que o sentença não determina que a DIB seja 09/06/2016, apenas esclarece que essa é a data da incapacidade, motivo pela qual estava recebendo o auxílio saúde e que, com essa comprovação, a conversão da aposentadoria por invalidez se daria com marco inicial a data da cessação do benefício do auxílio-doença, qual seja, 30/09/2020.
Alterar a DIB expressamente determinada no título executivo judicial, ofende a coisa julgada. Trata-se de regra aplicável tanto para a parte credora, como para a parte devedora.
Ademais, ao contrário do sustentado pela agravante, a alteração da DIB não se reveste de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, mas sim de erro de critério. A inexatidão material, que possibilita correção é aquela perceptível à primeira vista, com um exame superficial. Se ocorre dúvida sobre a interpretação não há falar em erro simplesmente material, em inexatidão material, em erro de escrita ou de cálculo.
Nessa linha de entendimento, não merece provimento o agravo de instrumento.
Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5045718-14.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: BERNARDETE CAREGNATO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. data do inicio do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. COISA JULGADA.
É defeso, em cumprimento de sentença, alterar a data de início do benefício por incapacidade permanente expressamente determinado no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5045718-14.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: BERNARDETE CAREGNATO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)
ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)
ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1313, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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