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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACP. CORREÇÃO DO IRSM. AUSÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO MES DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE ...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACP. CORREÇÃO DO IRSM. AUSÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO MES DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. Só é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício. O cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título judicial, para que seja fielmente executada. (TRF4, AG 5030821-78.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5030821-78.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIA MARIA FERRARI PEREIRA (Sucessor)

AGRAVADO: ANA MARIA FERRARI (Sucessor)

AGRAVADO: DIRCE CHARNESKY FERRARI (Espólio)

AGRAVADO: GERALDO FERRARI (Sucessor)

AGRAVADO: GERALDO LINO FERRARI

AGRAVADO: JOSE CARLOS FERRARI (Sucessor)

AGRAVADO: VERA REGINA FERRARI (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"Promove a parte exequente a execução da ação civil pública n. 200370000707147 (IRSM).

Em impugnação, a autarquia sustenta: ausência da competência 2.1994.

Decido.

Ausência de salário de contribuição na competência de 2.1994.

O fato de não existir a competência de 2.1994 não é suficiente, por si só, para afastar o direito.

Os salários de contribuição são atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido ao benefício, apurando-se a RMI, a qual deve ser atualizada até a DER.

No caso de o direito coincidir com a DIB - este é o marco final para a atualização dos salários de contribuições. Assim, eventuais salários que sejam anteriores a março de 1994 sempre serão corrigidos pelo IRSM (fevereiro/1994) se a DIB for posterior, inclusive, a 1.3.1994.

O procurador federal Hermes Arrais Alencar (Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017) assim explica:

"... todos os salários de contribuição anteriores a março de 1994, desde que a DIB seja posterior, inclusive, a 1º.3.1994, ensejam a aplicação do índice de correção monetária de 39,67%."

Afasta-se a impugnação.

(...)"

Alega o agravante que o beneficiário Geraldo "não tinha contribuições para o INSS nos 48 meses antes do requerimento e concessão da aposentadoria (06/1994 a 06/1998). Assim, se não tivesse direito adquirido em 1991, o benefício de aposentadoria lhe teria sido concedido no valor de 1 (um) salário mínimo em razão do disposto na redação original do artigo 39 da Lei 8.213/91". Sustenta que o beneficiário somente faria jus à revisão do IRSM se a data da aquisição do direito estivesse dentro do período de 03/1994 e 02/1997, uma vez que nessa hipótese, os salários de contribuição do direito adquirido deveriam ser corrigidos pelo IRSM, o que não é o caso, pois o direito adquirido ocorreu em 28/02/1991.

Em contrarrazões, a parte agravada alegou a impropriedade do recurso, devendo ser negado seguimento. No mérito, que seja negado provimento.

É o Relatório.

VOTO

Inicialmente, afasto a alegação do agravado em contrarrazões, pois não se trata de extinção do cumprimento de sentença, aplicando-se, ao caso, o disposto no artigo 1015, parágrafo único do CPC.

No caso vertente, o título executivo judicial condenou o INSS "a revisar a renda mensal inicial dos beneficios concedidos a partir de março de 1994, com o cômputo da variação do lRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do periodo básico de cálculo, quando então será procedida a conversão do beneficio pela URV de 28.02.94(...)".

Considerando que a se trata de cumprimento de sentença com base em título formado em ação civil pública, deverá ater-se ao que lá foi decidido.

Entretanto, o período base de cálculo para a apuração da RMI do benefíco concedido ao beneficiário ocorreu entre 01/1988 a 01/1991, não contemplando, pois, a competência de fevereiro de 1994.

A situação aqui não está a tratar da correção da RMI referente ao benefício concedido ao segurado, mas, repito, da correção do mes de fevereiro de 1994 àqueles casos em que essa competência tenha sido computada no cálculo do salário real de benefício.

Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.211 - RS (2012/0206920-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOEMBARGANTE : ADALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362 EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000FEMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO-IRSM. FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO QUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA, IMPOSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual. 2. É firme a orientação desta Corte de que só é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem é claro em consignar que o Segurado perfectibilizou todos os requisitos para aposentação em outubro de 1989, tendo como período base de cálculo do referido benefício os salários de contribuição compreendidos entre 10/1986 a 9/1989. 4. Destaque-se que a sentença assevera que houve pedido do próprio Segurado, que, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, optou pelo cálculo de seus proventos com base nos salários de contribuição imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria (10/1989), desconsiderando-se eventuais remunerações posteriores. 5. Assim, não abrangida a competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo, não incide o índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro/94, independente de qual seja a DIB do benefício. 6. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento. ( Primeira Turma. DJe: 03/02/2017).

Invertida a sucumbência, cabe aos exequentes a condenação ao pagamento de honorários correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003713601v14 e do código CRC bd9c637a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:19:0


5030821-78.2022.4.04.0000
40003713601.V14


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:30.

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Agravo de Instrumento Nº 5030821-78.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIA MARIA FERRARI PEREIRA (Sucessor)

AGRAVADO: ANA MARIA FERRARI (Sucessor)

AGRAVADO: DIRCE CHARNESKY FERRARI (Espólio)

AGRAVADO: GERALDO FERRARI (Sucessor)

AGRAVADO: GERALDO LINO FERRARI

AGRAVADO: JOSE CARLOS FERRARI (Sucessor)

AGRAVADO: VERA REGINA FERRARI (Sucessor)

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença de ACP. correção do IRSM. ausência da competência do mes de fevereiro de 1994 no cálculo do salário real de benefício. coisa julgada. limites do título executivo.

Só é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39,67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício.

O cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título judicial, para que seja fielmente executada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003713602v5 e do código CRC 0aeed99d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2023, às 17:19:0


5030821-78.2022.4.04.0000
40003713602 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5030821-78.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIA MARIA FERRARI PEREIRA (Sucessor)

ADVOGADO(A): APARECIDA ZELI DE ANDRADE (OAB PR069377)

ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

AGRAVADO: ANA MARIA FERRARI (Sucessor)

ADVOGADO(A): APARECIDA ZELI DE ANDRADE (OAB PR069377)

ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

AGRAVADO: DIRCE CHARNESKY FERRARI (Espólio)

ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

AGRAVADO: GERALDO FERRARI (Sucessor)

ADVOGADO(A): APARECIDA ZELI DE ANDRADE (OAB PR069377)

ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

AGRAVADO: GERALDO LINO FERRARI

ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

AGRAVADO: JOSE CARLOS FERRARI (Sucessor)

ADVOGADO(A): APARECIDA ZELI DE ANDRADE (OAB PR069377)

ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

AGRAVADO: VERA REGINA FERRARI (Sucessor)

ADVOGADO(A): APARECIDA ZELI DE ANDRADE (OAB PR069377)

ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:30.

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