AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042467-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
AGRAVANTE | : | ADILSON LUIZ HUF |
: | ELEO NATAL BASEI | |
: | JAIRO RODRIGUES CORREA | |
: | NORBERTO ANDRE PRETTO | |
ADVOGADO | : | RENATO AMARAL CORRÊA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SUSPENSO POR LIMINAR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO.
1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo recolhimento restou suspenso por força de antecipação de tutela, faz-se necessário o lançamento e a correspondente inscrição em dívida ativa para cobrança judicial, mediante a propositura de execução fiscal.
2. A antecipação de tutela impede a cobrança do crédito tributário, inclusive, o próprio lançamento. Nessa hipótese, a fim de resguardar-se da decadência, deve a fazenda pública proceder ao lançamento assim que cessados os efeitos da liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
| Documento eletrônico assinado por OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698934v12 e, se solicitado, do código CRC 1C3FD6B0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042467-95.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NORBERTO ANDRE PRETTO e outros contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença, por sua vez proposto pela União.
Alega, em suma: a) a impossibilidade de a Fazenda Nacional, por meio de cumprimento de sentença manejado nos autos de ação ordinária, exigir o adimplemento de obrigação tributária relativa ao não recolhimento de imposto de renda no período de março de 2000 a julho de 2004, por força do deferimento de antecipação de tutela, posteriormente revogado; b) a decadência do direito de constituição do crédito; c) a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário; e, d) a ausência de constituição do crédito tributário por meio do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos diz com a possibilidade de a Fazenda Nacional cobrar valores relativos a imposto de renda devido por pessoa física, que não foram oportunamente recolhidos por força de antecipação de tutela concedida em ação ordinária proposta pelos contribuintes, cuja decisão de mérito com trânsito em julgado é de improcedência do pedido, independentemente de lançamento tributário.
O juízo a quo assim solveu a controvérsia:
Trata-se de decidir exceção de pré-executividade oposta ao pedido da União de ressarcimento de prejuízos decorrentes da antecipação de tutela concedida em ação ordinária que acabou por ser julgada improcedente.
Reputam indevida a cobrança, alegando que houve decadência e que é inviável o processamento do cumprimento de sentença por não ter havido a constituição dos créditos tributários por meio do indispensável lançamento, além de inexistir título em favor da União (fls. 675/682).
Resposta da União às fls. 694/697.
Relatado, decido.
A jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução e independentemente de garantia do Juízo, restrita a veicular discussão de questões de ordem pública, desde que em relação a elas não se tenha operado preclusão ou coisa julgada.
Dentre as questões de ordem pública passíveis de discussão em exceção de pré-executividade incluem-se os pressupostos processuais, as condições da ação e as nulidades formais do título executivo, ou seja, questões formais.
Na situação em exame, os autores ajuizaram ação ordinária contra a União, objetivando a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre a verba denominada complementação temporária de proventos, paga pela Fundação CEEE de Seguridade Social, e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Foi deferida a antecipação de tutela para suspender a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda devido sobre a verba discutida (fls. 208/209).
Embora o pedido dos autores tenha sido acolhido em primeiro e segundo graus, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 702.236, decidiu que 'os valores recebidos a título de complementação temporária de proventos, decorrentes de acordo firmado entre as partes no momento da adesão a Plano de Aposentadoria Incentivada, visando a manutenção do salário percebido quando em atividade, possuem natureza remuneratória e, portanto, são objeto de incidência do Imposto de Renda (art. 43 do CTN)' (fls. 409/417). Esse o teor da coisa julgada constituída nestes autos.
Após o retorno a esta instância, foi expedido ofício à fonte pagadora para retomada das retenções, sobrevindo a resposta da fl. 559, que comunica o desligamento dos autores da CEEE.
Por requerimento da União (fl. 571), novo ofício foi expedido para que a CEEE informasse quais os valores que deixou de reter dos autos, do que resultaram as planilhas das fls. 579/582.
Foram também requeridas informações à Fundação CEEE (fls. 590/657) e, posteriormente, acerca dos autores Marco Antônio Sesterhenn e Paulo Cezar de Oliveira Ramos, à AES Sul Distribuidora de Energia S/A (fls. 717/763).
Intimados a efetuar o pagamento em março de 2015, os autores opuseram a presente exceção.
Decido.
A responsabilidade pelos prejuízos causados em decorrência de tutela antecipada é de natureza objetiva, nos termos do art. 811 e 475-O, inciso I, do CPC, não havendo que se falar em prazo decadencial para constituição do crédito tributário. Cuida-se de indenização dos danos causados em decorrência da tutela antecipada.
Assim, é imperativo o ressarcimento de quantias que deixaram de ser vertidas ao erário, o que é consequência do trânsito em julgado da decisão de improcedência, que automaticamente cassou a antecipação de tutela.
Nesse sentido é a orientação do Superior de Justiça, firmada por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que devem ser devolvidos os valores percebidos a título de tutela antecipada, por ocasião da revogação desta. 2. O recurso especial não comporta exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AGARESP 201303874788, Rel. Og Fernandes, DJE 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA PELA PARTE SEGURADA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPETIBILIDADE. Em 12.6.2013, a Primeira Seção, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nesse caso, pode-se fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios recebidos pelo aposentado, até a satisfação do crédito. Agravo regimental provido. (STJ, Segunda Turma, AGRESP 201301578731,Rel. Humberto Martins, DJE 11/09/2013)
Quanto às alegações deduzidas nesta exceção, já mereceram análise pelo TRF da 4ª Região em situação idêntica, razão pela qual transcrevo e adoto esse pronunciamento:
'Na inicial da ação nº 2004.71.00.004857-2, os autores postularam a 'antecipação dos efeitos da tutela pretendida, no que concerne à suspensão do desconto mensal de imposto renda retido na fonte (IRRF), que vem sendo efetuado sobre a verba nominada de 'BENEFICIO SALDADO INICIAL' paga pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE'.
O pedido foi parcialmente acolhido para 'suspender o desconto do Imposto de Renda tão-somente sobre a parte das verbas de complementação de aposentadoria recebidas da Fundação CEEE calculada com base nas contribuições vertidas à Fundação CEEE até 31 de dezembro de 1995'.
Ao final, a ação foi julgada improcedente.
Após o trânsito em julgado, a União peticionou, aduzindo que, como houve a 'revogação da decisão antecipatória sem a devida comunicação à fonte pagadora, os demandantes deverão efetuar o pagamento do imposto de renda que indevidamente deixaram de recolher, tendo em vista a responsabilidade objetiva que a legislação lhes atribui pelos danos causados, consoante previsto no Art. 475-O, I do Código de Processo Civil'.
Os autores apresentaram exceção de pré-executividade.
Esta Turma acolheu a pretensão da União no sentido de ser aplicável o art. 475-O, I, do CPC e determinou o retorno dos autos à origem para que sejam examinadas as demais questões suscitadas na exceção de pré-executividade.
Em seus embargos de declaração, os autores afirmam que esta Turma legitimou a cobrança de tributo com base em dispositivo do CPC.
Equivocada essa alegação.
Os embargantes recebem parte de suas remunerações da Fundação CEEE. Esta, na condição de fonte pagadora, é obrigada a arrecadar o imposto de renda devido pelos embargantes, descontando-o das respectivas remunerações.
O imposto de renda é descontado compulsoriamente e recolhido pelo próprio órgão pagador ao Fisco. Os descontos na fonte do imposto de renda estão sujeitos a posterior declaração de ajuste. O órgão pagador, que realiza o desconto, o faz na condição de longa manus do ente tributante, agindo em estrita observância a suas determinações. É o ente tributante quem determina o quanto a ser descontado, e outorga ao órgão pagador a competência para efetuar o desconto.
A fonte pagadora deve apresentar Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf, com a finalidade de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o valor do imposto sobre a renda retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários.
O imposto de renda retido na fonte pagadora não se constitui em lançamento, mas sim em adiantamento de pagamento, sujeito ao acertamento ao final de cada exercício.
É a sistemática das bases correntes, incidindo o imposto mês a mês, na medida em que vão sendo auferidos os rendimentos. A declaração anual de rendimentos presta-se para ajuste do imposto devido, do qual resulta pagamento ou restituição. O recolhimento mensal feito pelo contribuinte equivale a antecipação de pagamento, pois não se sabe, ainda, se ocorreu acréscimo ou não.
A modalidade de bases correntes não mudou o fato gerador do imposto de renda da pessoa física, o qual continuou a ser complexivo, com o acertamento ao final de cada exercício.
Essa a sistemática prevista na legislação tributária, em que ocorre a normal atuação da Administração, através da fonte pagadora para a cobrança do imposto de renda.
No caso dos autos, houve interferência judicial na sistemática de recolhimento dos autores. Por força da antecipação de tutela, não foram feitas as necessárias antecipações de pagamento acima referidas.
Cassado o provimento antecipatório, esses pagamentos devem ser realizados, a fim de que a autoridade fazendária administrativa tenha condições de refazer as declarações de ajustes dos autores, dando início ao procedimento fiscal.
O Procurador da Fazenda Nacional tem legitimidade para postular a intimação dos autores para efetuarem esses pagamentos nos próprios autos da ação nº 2004.71.00.004857-2, como efeito lógico-jurídico da cassação do provimento antecipatório.
Aliás, se o Procurador da Fazenda Nacional tinha legitimidade para representar a União quando do pedido de cessação dos descontos da fonte, nada mais lógico postular a reposição do statu quo alterado pela tutela antecipada. O representante da União bem destacou:
'Assim, perfeitamente possível a liquidação, nos próprios autos, dos danos advindos da medida antecipatória.
Do contrário se estará alcançando aos demandantes, com base em decisão precária, posteriormente revogada, o mesmo benefício (ou até benefício maior) que seria assegurado acaso a ação tivesse sido julgada procedente, em ofensa às normas insertas no artigo 273, § 3°, e artigo 475-O, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil.'
E não há falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário, pois havia causa impeditiva da atuação da administração nesse sentido.
Não há ofensa aos dispositivos da Constituição, do CTN e do Regulamento do Imposto de Renda ventilados pelos embargantes.
O refazimento das declarações de ajustes dos autores deverá ser feito pela autoridade fazendária administrativa, considerados os pagamentos realizados nestes autos.
O relator do acórdão embargado, Juiz Federal João Batista Lazzari, deixou isso claro, ao ressaltar em seu voto que 'o imposto de renda descontado na fonte é tributo sujeito a posterior declaração de ajuste, circunstância que não pode ser desconsiderada no exame da pretensão da apelante'. (TRF4 5074676-31.2014.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/08/2015)
Os valores cobrados, todavia, devem ser recalculados, na medida em que o prejuízo experimentado não corresponde ao montante atualizado do tributo que deixou de ser retido na fonte, como considerou a União. Isso porque o imposto de renda é tributo com fato gerador complexivo, em cuja sistemática de apuração as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual em que sejam computados todos os rendimentos tributáveis, as deduções legais admitidas, o imposto devido e o imposto pago pelo contribuinte.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente.
1) Intimem-se.
2) Preclusa, intime-se a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) anexar cópias de todas as declarações de ajuste anual dos contribuintes relativas ao período em que não houve a retenção na fonte;
b) retificar seus cálculos, observando a sistemática do ajuste anual e, conforme o caso, os pagamentos e as restituições administrativas já realizadas por força do ajuste, assim como repetições de indébito efetuadas em decorrência de outras ações judiciais que porventura tenham sido ajuizadas pelos autores e que abarquem o mesmo período em que não houve a retenção ora em debate (observe-se fls. 590/591).
3) Apresentada a nova conta, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa punitiva de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (art. 523, § 1º, CPC), salientando que o recolhimento da indenização deverá ser feito por meio de DARF, com o código de receita 7416.
Como se pode aferir da decisão agravada, está-se diante de sentença de improcedência proferida em ação ordinária ajuizada por alguns contribuintes visando à declaração de inexigibilidade de imposto de renda sobre a rubrica "complementação temporária de proventos". A antecipação de tutela foi deferida e a fonte pagadora dos proventos intimada para deixar de proceder à retenção.
A liminar foi cassada em face do acórdão proferido pelo STJ no julgamento de recurso especial interposto pela União. Diante de tal decisão, a União propôs cumprimento de sentença para cobrança dos valores não recolhidos.
Todavia, trata-se, no caso, de tributo - imposto de renda pessoa física - sujeito à constituição pelo lançamento por homologação, que deixou de ser recolhido por força de decisão judicial e que não foi objeto de depósito judicial.
Dessa forma, tais valores, assim como todos os demais créditos tributários e não tributários devidos à fazenda pública, devem ser inscritos em dívida ativa e, quando necessário, cobrados judicialmente mediante a propositura de execução fiscal.
Portanto, diversamente do consignado pelo magistrado a quo, não se está a falar de indenização, mas, sim, de tributo que deixou de ser oportunamente recolhido aos cofres públicos por força de decisão judicial provisória. Nesta hipótese, o fisco tem o dever de lançar tais valores e inscrevê-los em dívida ativa, para, somente então, poder socorrer-se do Judiciário para reavê-los.
De fato, a suspensão no recolhimento por força de antecipação de tutela concedida em ação ordinária impede o fisco de inscrever os créditos em dívida ativa, bem como de cobrá-los.
Nesse sentido, precedentes do STJ sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LANÇAMENTO. NÃO IMPEDIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às causas suspensivas ou interruptivas. Precedentes: EREsp 572.603/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 5/9/2005; AgRg no REsp 1.183.538/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/8/2010; AgRg no REsp 1.058.581/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/5/2009; REsp 977.386/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 7/8/2008.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 356479/SP; Relator Ministro Benedito Gonçalves; Órgão Julgador Primeira Turma; Data do Julgamento 05/04/2016; Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2016) - destaquei
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA EM LIMINAR MANDAMENTAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. As causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem sua cobrança, mas não impedem o lançamento, que deve ser efetuado dentro do prazo de cinco anos.
2. Contudo, no caso dos autos, o Tribunal de origem deixou expressamente delineado que liminar concedida em mandado de segurança vedava a atuação do Fisco, inclusive quanto à constituição do crédito tributário. A modificação de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 410492/PR; Relator Ministro Humberto Martins; Órgão Julgador Segunda Turma; Data do Julgamento 11/03/2014; Data da Publicação/Fonte DJe 18/03/2014) - destaquei
Particularmente, entendo que a liminar conferida ao contribuinte impediria, inclusive, o próprio lançamento ou, pelo menos, os efeitos desse ato administrativo. Assim, a fim de resguardar-se da decadência, deveria o fisco proceder ao lançamento do tributo assim que cessado os efeitos da liminar favorável ao sujeito passivo.
Na hipótese em análise, os efeitos da antecipação de tutela concedida nos autos da Ação Ordinária nº 2000.71.00.006547-3 em março do ano de 2000 vigoraram até maio de 2008, quando o recurso especial da União foi provido junto ao STJ. Portanto, a partir de então, 2008, iniciaria o prazo decadencial para a União proceder ao lançamento do crédito tributário.
Assim considerando, tem-se que já transcorreram mais de oito anos desde o início do prazo decadencial (maio de 2008) até a data da propositura do cumprimento de sentença (maio de 2014).
Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida para que o cumprimento de sentença seja extinto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042467-95.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200071000065473
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra.CARMEN HESSEL |
AGRAVANTE | : | ADILSON LUIZ HUF |
: | ELEO NATAL BASEI | |
: | JAIRO RODRIGUES CORREA | |
: | NORBERTO ANDRE PRETTO | |
ADVOGADO | : | RENATO AMARAL CORRÊA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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