Agravo de Instrumento Nº 5049007-57.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: PLINIO RODRIGUES
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase executiva, na qual autorizado o desconto dos valores a maior que foram alcançados pela autarquia em razão de tutela específica deferida nos autos.
Alega o recorrente: a) ausência de título executivo ao INSS; b) inviabilidade da devolução de valores antecipados por força de tutela específica concedida em grau recursal; c) sucessivamente, requer o desconto parcelado, limitado a 10% do valor do benefício deferido.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Reproduzo os termos da decisão agravada:
"Trata-se de ação previdenciária na qual foi reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 04/02/1998, de 18/05/1998 a 18/03/2000, de 04/07/2000 a 16/04/2002, de 25/04/2002 a 09/09/2003 e de 01/10/2003 a 21/12/2007, com conversão em tempo comum e condenado o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da parte autora, desde a DER (14/10/2009), com pagamento das diferenças apuradas, desde a data da concessão do benefício
O exequente requereu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 534 do CPC, apontando como devido o montante principal de R$ 45.315,06 e R$ 2.981,02 a título de honorários de sucumbência. Na oportunidade, juntou contrato de prestação de serviços e postulou o destaque dos honorários contatuais (evento 80).
O INSS, por sua vez, impugnou o pedido do exequente, apontando excesso de execução no montante de R$ 42.431,02. Alega que a conta apresentada não contempla o período de 11/2014 a 01/2019, período no qual o exequente recebeu benefício superior ao devido (evento 85).
Intimada, a parte autora ratificou os termos da execução proposta e requereu a improcedência da impugnação do INSS (evento 88).
Relatei. Decido.
Assiste razão ao executado.
Isto porque, em se tratando de reversão de decisão de judicial na qual, provisoriamente, deferiu a implantação de benefício com renda superior à renda devida quando do julgamento final da ação, é devido o abatimento dos valores adiantados a maior, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Neste sentido, colaciono jurisprudência da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Quando, no curso da ação, o autor vem a receber outro benefício previdenciário que não o pleiteado, de valor maior que o posteriormente deferido na via judicial, esta Corte tem entendido que o abatimento dos valores recebidos administrativamente deve ser feito em cada competência e limitado ao valor da renda mensal do benefício concedido na ação, ao fundamento de que o beneficiário não pode ser prejudicado em razão da recusa autárquica em conceder-lhe a prestação previdenciária a que já fazia jus, ao ter de mover o aparato judiciário para o reconhecimento do direito. 2. Bem distinta é a situação na qual a aposentadoria postulada na via judicial, em um primeiro momento, é deferida e implantada no curso da ação como especial e, ao final, resta concedida de forma definitiva como aposentadoria por tempo de contribuição, com prestação mensal de valor inferior àquela. Neste caso não se há de imputar ao INSS o ônus de pagar mais que o devido se, ao final, não foi reconhecido ao autor o direito à aposentadoria especial nem houve, ainda, pagamento de parcelas vencidas. 3. Considerando o entendimento da Turma no sentido de que "o levantamento de valor indevido, antes do final do julgamento da execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, é causa de enriquecimento ilícito e deve ser restituído ao credor" (AI nº 5002092-18.2017.404.0000, 6a. Turma, Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 18/12/2017), ou seja, deve ser devolvido nos próprios autos do cumprimento de sentença, com mais razão deve ser admitido o abatimento dos valores adiantados a maior, de modo a se evitar, na origem, o enriquecimento sem causa e a necessidade de a Fazenda Pública propor ação autônoma para ressarcir-se de quantias às quais o exequente não faz jus. 4. Hipótese que não trata de devolução de valores pagos indevidamente, mas sim de encontro de contas, considerando-se o montante pago a maior em determinadas competências como adiantamento de quantias a que o segurado faria jus em competências subsequentes, procedendo-se ao ajuste das prestações vencidas a serem adimplidas no cumprimento de sentença, sem qualquer desconto em parcelas vincendas. 5. Na impugnação ao cumprimento de sentença a base de cálculo da verba honorária é o proveito econômico obtido, vale dizer, o valor decotado da execução (em caso de sucesso do impugnante) ou o valor que não restou demonstrado ser excessivo (em caso de sucesso do impugnado), sendo que a margem percentual admitida no § 2º do art. 85 do CPC se refere a cada uma das hipóteses previstas no § 1º. 6. Dada a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor em que cada uma sucumbiu.(AI nº 5025663-81.2018.4.04.0000/RS, 6a. Turma, Juiz Federal Taís Schilling Ferraz, 29/08/2018)- grifei.
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS e homologo o cálculo juntado ao evento 85.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao excesso apontado (R$ 42.431,02 x 10% = 4.243,10), o que faço nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se."
Destaco que não se trata de mera cobrança pelo INSS, onde pretenda ver ressarcidos valores recebidos pelo litigante em decorrência de decisão judicial precária que venha a ser posteriormente revogada.
No caso existe a execução da condenação em favor do autor, sendo que com relação às parcelas atrasadas ainda devidas, o INSS pretende ver compensados os valores pagos a mais em razão da tutela específica deferida nesta Corte, na qual foi determinada a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, sendo que, em juízo de retratação, houve modificação do provimento jurisdicional nos termos a seguir transcritos:
Dessa forma, em retratando o acórdão, a apelação do INSS e a remessa oficial merecem provimento para se afastar a conversão, para especial, do período de atividade comum de 13/08/1972 a 31/12/1984, como havia reconhecido a sentença. Com isto, o autor não alcança o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.
(...)
Conclusão
A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão, em especial, do período de atividade comum de 13/08/1972 a 31/12/1984, e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 04/02/1998, 18/05/1998 a 18/03/2000, 04/07/2000 a 16/04/2002, 25/04/2002 a 09/09/2003 e 01/10/2003 a 21/12/2007, merece parcial reforma, acolhendo-se o apelo do INSS e a remessa oficial para afastar a possibilidade de conversão do tempo comum em especial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e acolhendo-se parcialmente a apelação do autor para fixar o termo inicial da revisão do benefício, fixado pela sentença na data do pedido administrativo de revisão (31/05/2012), na DER (14/10/2009).
Considerando a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade de períodos de labor, determina-se a revisão do benefício da parte autora, devendo o INSS pagar ao autor as diferenças apuradas desde a data da concessão, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, como já decidiu este Tribunal (v. g. Apelação Cível nº 5002265-17.2015.4.04.7112/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 19/10/2016).
Assim, sendo levada a efeito a revisão da aposentadoria que o autor já vinha recebendo, em lugar da sua conversão em outro benefício, é viável que seja feito o ajuste do montante pago na própria ação com o saldo ainda devido pela autarquia, conforme os fundamentos já expendidos pelo juízo de origem.
Nesse contexto indefiro o efeito suspensivo requerido.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento. Repiso que não se trata de hipótese relativa a mera devolução de valores antecipados por decisão judicial, mas devido ajuste ao apurar o saldo devido, ao dar cumrpimento ao título executivo.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso, deve ser observada, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e majorar a verba honorária.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001636048v4 e do código CRC ee8267fc.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5049007-57.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: PLINIO RODRIGUES
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENtença. DE VALORES. antecipação de tutela. acerto nos próprios autos. majoração da sucumbência.
1. Se constatado em fase executiva que, por força da antecipação de tutela deferida na ação, houve pagamento a maior na renda mensal do benefício implantado em favor do autor, é viável promover o desconto de tal excesso do saldo devedor apurado no cumrpimento de sentença.
2. Hipótese de reversão da decisão judicial que, provisoriamente, deferiu implantação de benefício com renda mensal superior àquela deferida ao final da ação.
3. Viável o abatimento dos valores adiantados a maior no curso da ação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
4. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% na origem, majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001636049v5 e do código CRC d324037c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020
Agravo de Instrumento Nº 5049007-57.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: PLINIO RODRIGUES
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 02/03/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:02.