AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033600-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADEVINO DA SILVA PEDROSO |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
: | ELUISA BENETTI MENOSSO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Não é possível desconsiderar que o exequente passou a receber uma aposentadoria integral por força da caducidade do direito de revisão no recálculo da RMI, circunstância que se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão por que, para todos os efeitos, o benefício é de 100% do salário-de-benefício.
2. Com relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, o cálculo homologado não seguiu o título executivo, que fixou como sendo a partir da citação no processo de conhecimento, não alterando isso a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/2009), cuja interpretação, nesta perspectiva, é de que a atualização monetária deve seguir os índices oficiais de remuneração básica (atualmente TR) aplicados à caderneta de poupança, e a compensação da mora deve ser feita pelo porcentual de juros de 6% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257966v5 e, se solicitado, do código CRC B66D3350. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033600-79.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADEVINO DA SILVA PEDROSO |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
: | ELUISA BENETTI MENOSSO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O impugnante sustentou excesso de execução, por ter sido considerado incorretamente o benefício objeto de revisão como sendo aposentadoria integral ao invés de aposentadoria proporcional. Nesse sentido, afirmou que à época da concessão do benefício, o titular contava com 30 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição, razão pela qual foi concedida aposentadoria proporcional, com aplicação do coeficiente de 70% do salário de benefício. Todavia, em posterior revisão administrativa fundada no art. 144 da Lei 8.213/91, em virtude de provável erro administrativo, o benefício foi considerado como aposentadoria integral, com aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício. Em consequência, aduz que como o cálculo apresentado tomou por parâmetro os dados da equivocada revisão administrativa, resultou também equivocado. Além disso, afirmou que há excesso em razão de ter sido aplicado juros de mora a contar de 07/2009, enquanto que pelo título executivo judicial o correto seria a partir da citação, em 06/2011. Por fim, requereu que eventuais honorários advocatícios arbitrados nesta fase tenham por base de cálculo apenas o montante devido a título de atrasados, bem como seja indeferido o benefício da gratuidade da justiça ao impugnado (evento 73).
Intimado, o impugnado defendeu a correção do cálculo, bem como a decadência do direito do INSS de revisar o benefício, além de que os honorários devem incidir sobre o total que está sendo executado. Outrossim, requereu a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 523, §1º, do CPC/2015, ao impugnante (evento 76).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do Excesso de Execução
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de que existiria mácula na revisão administrativa da RMI da aposentadoria titulada pelo impugnado, utilizada como parâmetro para a revisão judicial do benefício no cálculo impugnado.
De fato, analisando a documentação que embasou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 086.238.089-8, bem como a sua posterior revisão administrativa, constata-se a divergência entre os coeficientes aplicados nesses dois momentos. Por ocasião da concessão do benefício o coeficiente aplicado no salário de benefício foi de 80%, enquanto na revisão foi de 100%, resultando, respectivamente, em RMI's de 11.013,23 e de 27.374,76 (evento 03, PROCADM1, p. 1; evento 05, INF3, p. 1).
Observo que o salto do percentual do coeficiente aplicado na revisão administrativa, e que resultou em um aumento significativo da RMI nesta oportunidade, não encontra qualquer justificativa aparente. Nesse sentido, aduz o INSS que tal situação provavelmente decorreu de erro administrativo, já que o autor contava com 30 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição, tendo direito a aposentadoria proporcional e não integral.
Destarte, de acordo com as informações constantes dos autos, é certo que houve equívoco por parte da Autarquia Previdenciária no recálculo da RMI do benefício, quando de sua revisão administrativa.
A respeito, cumpre ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Neste sentido a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas nº 346 e nº 473, com o seguinte teor:
Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No entanto, há que se atentar para a circunstância de que o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial.
Sobre o tema, insta referir que em face do advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, restou estabelecido o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular seus atos quando eivados de vício de legalidade, conforme positiva o art. 54, in verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (grifei)
No âmbito do direito previdenciário, a Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003 (D.O.U. de 20/11/2003), convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 (D.O.U. de 06/02/2004), incluiu o art. 103-A na Lei nº 8.213/1991, ampliando para dez anos o prazo para a Previdência Social poder anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, salvo comprovada má-fé, in verbis:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) (grifei)
Diante de tal evolução legislativa quanto ao tema, cabe referir que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei nº 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003.
Tal posição restou firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial nº 1114938-AL, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14-04-2010, o qual foi representativo de controvérsia, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada o âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (REsp. 1.114.938/AL, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2.8.2010)
Destarte, conclui-se que os prazos que tiveram início sob a égide da Lei nº 9.784/99, foram acrescidos a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP nº 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, o prazo decadencial passou a ser de dez anos, aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei nº 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos, pois a MP nº 138/03 entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei. Nessa linha:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E DECORRENTE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. 6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. 7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada. (...). (TRF4, APELREEX 5000674-83.2011.404.7104, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/07/2013); (grifei)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. (...) 3.Para benefícios concedidos após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato, como no caso concreto, incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004). 4. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (STJ, REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. em 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 5. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto. (...). (TRF4, APELREEX 0016471-98.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/05/2013). (grifei)
No caso, a revisão administrativa realizada sob a aposentadoria titulada pelo exequente foi realizada em 08/1992 (evento 05, INF3), sendo que somente agora, em meados de 2017, foi reputada equivocada pelo impugnante.
Em consequência, já transcorrido mais de 10 (dez) anos do ato administrativo, sem que tenha sido aventada a má-fé do segurado, conclui-se que decaiu o direito do INSS de revisá-lo, convalidando-se o equívoco apurado somente agora pelo impugnante, em garantia do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL INICIAL CALCULADA COM ERRO PELO INSS. DECADÊNCIA DO PODER-DEVER DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.1. O INSS tem o poder-dever de revisar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos segurados em até 10 anos da data da concessão. Art. 103-A, Lei 8213/91.2. O cálculo da RMI do benefício previdenciário pode ser revisto dentro do prazo decadencial, na esfera de auto-tutela da administração pública, sem que o erro sujeito à correção gere, em favor do segurado, direito de continuar a receber as prestações em valor maior que o devido legalmente. (TRF4, AC 5016981-96.2012.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03/10/2013) Grifei
Por outro lado, cumpre destacar que ao disciplinar a atualização monetária das parcelas vencidas, o acórdão determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sem capitalização, a partir de 30/06/2009, parâmetro observado pela Contadoria quando da elaboração do cálculo, para correção dos valores a partir de 01/07/2009.
Isso porque os índices aplicados à caderneta de poupança são 0,5% ao mês, acrescidos da TR, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 8.177/91. A incidência, nesse caso, ocorre independentemente da data da citação, sendo que a Contadoria procede ao destaque do percentual de 0,5% ao mês unicamente para que não haja a capitalização.
Assim, conforme razões expostas, não há excesso de execução a ser reconhecida, sendo que tampouco estão presentes os requisitos a ensejar a atribuição de efeito suspensivo.
Da inaplicabilidade da multa do art. 523, § 1º, do NCPC
Descabe a aplicação de multa por força do art. 523, § 1º, do NCPC (art. 475-J do CPC/1976), uma vez a Autarquia Previdenciária tem o privilégio de ser executada na forma do art. 534 da lei processual civil (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública), devendo prosseguir a execução sem a incidência da multa, nos termos do art. 534, § 2º, do NCPC:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
(...)
§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Da inaplicabilidade da multa do art. 81 do NCPC
Postulou o impugnado pela condenação da parte impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A respeito, cabe transcrever o disposto no art. 80 do NCPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Em que pese a argumentação do impugnado, não se verifica a conduta típica do impugnante, tampouco se observa a ocorrência de qualquer dano processual, cuja compensação é a finalidade da multa. Não se pode ignorar que o art. 81 do CPC refere, textualmente, que a multa tem como finalidade "indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu", de sorte que a ocorrência de prejuízo é imprescindível.
Incabível, nesses termos, a condenação do impugnante por litigância de má-fé.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado ao evento 57.
Sem fixação de honorários, com base na Súmula 519 do STJ.
Incidente sem custas processuais.
Mantenho o beneficio da gratuidade da justiça ao exequente, tendo em vista seu anterior deferimento no processo de conhecimento, o que se estende à fase de execução.
Com a preclusão, prossiga-se com a execução, expedindo-se as requisições de pagamento com observância ao destaque de honorários contratuais, dando-se seguimento nos termos da decisão do evento 67.
Intimem-se."
Alega o agravante que, apesar da decadência do direito de revisar o benefício para corrigi-lo, o erro administrativo não pode ser desconsiderado para fins de cumprimento de sentença, pois a aposentadoria é proporcional e não integral. Por fim, pugna que os juros de mora incidam da data da citação, não podendo retroagir a julho de 2009 (Lei 11.960/2009) sob o fundamento de que a remuneração da caderneta de poupança é composta pela TR + juros de 0,5,% ao mês.
Deferido parcialmente o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não é possível desconsiderar que o exequente passou a receber uma aposentadoria integral por força da caducidade do direito de revisão no recálculo da RMI, circunstância que se incorporou ao seu patrimônio jurídico. Logo, para todos os efeitos, em quaisquer circunstâncias, o benefício é de 100% do salário-de-benefício.
Assim, deve ser mantido o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no que diz respeito à evolução da renda mensal do benefício, porquanto em consonância com o entendimento mais recente a respeito do tema, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Com relação ao termo a quo de incidência dos juros de mora, nota-se que houve uma dissonância do cálculo homologado do título executivo (acórdão proferido na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000404-74.2012.4.04.7120/RS). Ficou definido que "devem ser aplicados separadamente o índice de correção monetária (TR) e a taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se, desta forma, a indevida capitalização dos juros." Portanto, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, foi fixado como sendo a partir da citação no processo de conhecimento, não alterando isso a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/2009), cuja interpretação, nesta perspectiva, é de que a atualização monetária deve seguir os índices oficiais da remuneração básica (atualmente TR) aplicados à caderneta de poupança, e a compensação da mora deve ser feita pelo porcentual de juros de 6% ao ano.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033600-79.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50004047420124047120
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADEVINO DA SILVA PEDROSO |
ADVOGADO | : | DULCE MARIA FAVERO |
: | ELUISA BENETTI MENOSSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1061, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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