Agravo de Instrumento Nº 5018891-05.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: MARIZA LUZ SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO
AGRAVANTE: CLAIR ANTONIO PIRES LUZ (Sucessor)
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO
AGRAVANTE: LUCIANO PIRES LUZ (Sucessor)
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO
AGRAVANTE: EMILIA PIRES LUZ ENDO (Sucessor)
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, em cumprimento de sentença, na qual foi acolhida a impugnação do INSS, extinguindo-se o feito, pelo reconhecimento de que o título executivo não teria contemplado a concessão de aposentadoria em sede judicial, o que resulta na inexistência de valores a executar.
Assevera o agravante que com os períodos urbanos e especiais já acolhidos, independentemente de qualquer recolhimento em atraso, o segurado falecido já havia implementado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Alega que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região não excluiu o direito à aposentadoria, mas apenas dispôs que a análise do preenchimento dos requisitos ao benefício seria efetuada após o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias do período exercido como contribuinte individual. Dessa forma, aduz que sendo constatado em cumprimento de sentença que o tempo efetivamente já recolhido é suficiente para a concessão da aposentadoria, não há impedimento para que o INSS seja compelido ao pagamento do benefício.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores de ANTONIO LUCINDO COSTA DA LUZ. A sentença proferida na ação previdenciária nº 2004.70.00.038932-4 reconheceu tempo de serviço especial e a possibilidade de o autor efetivar o recolhimento de contribuições de períodos em que foi contribuinte individual, condenando o INSS a implantar aposentadoria por tempo de serviço em seu nome desde 08/03/2001, com pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária.
Na análise do recurso de apelação e da remessa oficial, esta Corte excluiu da condenação a concessão da aposentadoria, determinando, tão somente, a averbação dos tempos de atividade especial, estabelecendo, ainda, que a concessão do benefício ficasse relegada ao momento em que o segurado efetivasse o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso quanto ao período como contribuinte individual.
Nesse contexto, não é possível aos exequentes a cobrança dos valores pretendidos, referentes a parcelas atrasadas de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que alegam que o autor já faria jus, no período de 08/03/2001 a 27/11/2014. Não havendo no título judicial o reconhecimento do direito à implantação do benefício em questão, não há falar em cobrança de valores atrasados.
Sobre a impossibilidade de execução de valores quando o título judicial tem conteúdo meramente declaratório, trago os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A decisão que tem conteúdo declaratório, admitindo a qualidade de segurado do falecido e a possibilidade do pagamento das contribuições previdenciárias post mortem para fins de postulação do benefício de pensão pelos dependentes, não pode embasar execução de eventuais parcelas desse benefício, devendo o interessado postular a concessão do benefício perante o INSS. 2. Mantida sentença que indeferiu pedido de liquidação de sentença pela ausência de título executivo. (TRF4, AC 5047096-06.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. LIMITES OBJETIVOS. EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 583 E 584 DO CPC. 1. A sentença declaratória apenas pronuncia a existência, ou não, de uma relação jurídica, não constituindo título executivo judicial a viabilizar execução por quantia certa. 2. Não tendo o título judicial assegurado o pagamento de valores referentes a aposentadoria por tempo de serviço, as prestações em atraso devem ser buscadas via ação de cobrança. (TRF4, AG 2008.04.00.044895-2, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 13/04/2009)
Se o autor já poderia ter buscado aposentadoria proporcional na via administrativa e não o fez, não tendo, da mesma forma, formulado este pedido pela via judicial, não há como pretender, em execução, a constituição de um título executivo.
Nada obsta, ademais, que por outra ação judicial, postule o direito de aposentadoria a partir de data anterior.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5018891-05.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: CLAIR ANTONIO PIRES LUZ (Sucessor)
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO
AGRAVANTE: LUCIANO PIRES LUZ (Sucessor)
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO
AGRAVANTE: EMILIA PIRES LUZ ENDO (Sucessor)
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO
AGRAVANTE: MARIZA LUZ SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO de sentença. decisão judicial transitada em julgado com conteúdo declaratório. execução de valores. impossibilidade.
Não havendo no título judicial o reconhecimento do direito à implantação do benefício, nem condenação ao pagamento de parcelas vencidas, não há falar em cobrança de valores atrasados na fase de cumprimento do julgado.
A sentença declaratória apenas pronuncia a existência, ou não, de uma relação jurídica, não constituindo título executivo judicial a viabilizar execução por quantia certa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5018891-05.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: CLAIR ANTONIO PIRES LUZ (Sucessor)
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO
AGRAVANTE: LUCIANO PIRES LUZ (Sucessor)
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO
AGRAVANTE: EMILIA PIRES LUZ ENDO (Sucessor)
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO
AGRAVANTE: MARIZA LUZ SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 09/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:42.