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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO COM CONTEÚDO DECLARATÓRIO. EXECUÇÃO DE VALORES. IMPO...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:37:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO COM CONTEÚDO DECLARATÓRIO. EXECUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Não havendo no título judicial o reconhecimento do direito à implantação do benefício, nem condenação ao pagamento de parcelas vencidas, não há falar em cobrança de valores atrasados na fase de cumprimento do julgado. A sentença declaratória apenas pronuncia a existência, ou não, de uma relação jurídica, não constituindo título executivo judicial a viabilizar execução por quantia certa. (TRF4, AG 5018891-05.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018891-05.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: MARIZA LUZ SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO

AGRAVANTE: CLAIR ANTONIO PIRES LUZ (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO

AGRAVANTE: LUCIANO PIRES LUZ (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO

AGRAVANTE: EMILIA PIRES LUZ ENDO (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, em cumprimento de sentença, na qual foi acolhida a impugnação do INSS, extinguindo-se o feito, pelo reconhecimento de que o título executivo não teria contemplado a concessão de aposentadoria em sede judicial, o que resulta na inexistência de valores a executar.

Assevera o agravante que com os períodos urbanos e especiais já acolhidos, independentemente de qualquer recolhimento em atraso, o segurado falecido já havia implementado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Alega que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região não excluiu o direito à aposentadoria, mas apenas dispôs que a análise do preenchimento dos requisitos ao benefício seria efetuada após o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias do período exercido como contribuinte individual. Dessa forma, aduz que sendo constatado em cumprimento de sentença que o tempo efetivamente já recolhido é suficiente para a concessão da aposentadoria, não há impedimento para que o INSS seja compelido ao pagamento do benefício.

O agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores de ANTONIO LUCINDO COSTA DA LUZ. A sentença proferida na ação previdenciária nº 2004.70.00.038932-4 reconheceu tempo de serviço especial e a possibilidade de o autor efetivar o recolhimento de contribuições de períodos em que foi contribuinte individual, condenando o INSS a implantar aposentadoria por tempo de serviço em seu nome desde 08/03/2001, com pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária.

Na análise do recurso de apelação e da remessa oficial, esta Corte excluiu da condenação a concessão da aposentadoria, determinando, tão somente, a averbação dos tempos de atividade especial, estabelecendo, ainda, que a concessão do benefício ficasse relegada ao momento em que o segurado efetivasse o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso quanto ao período como contribuinte individual.

Nesse contexto, não é possível aos exequentes a cobrança dos valores pretendidos, referentes a parcelas atrasadas de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que alegam que o autor já faria jus, no período de 08/03/2001 a 27/11/2014. Não havendo no título judicial o reconhecimento do direito à implantação do benefício em questão, não há falar em cobrança de valores atrasados.

Sobre a impossibilidade de execução de valores quando o título judicial tem conteúdo meramente declaratório, trago os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A decisão que tem conteúdo declaratório, admitindo a qualidade de segurado do falecido e a possibilidade do pagamento das contribuições previdenciárias post mortem para fins de postulação do benefício de pensão pelos dependentes, não pode embasar execução de eventuais parcelas desse benefício, devendo o interessado postular a concessão do benefício perante o INSS. 2. Mantida sentença que indeferiu pedido de liquidação de sentença pela ausência de título executivo. (TRF4, AC 5047096-06.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. LIMITES OBJETIVOS. EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 583 E 584 DO CPC. 1. A sentença declaratória apenas pronuncia a existência, ou não, de uma relação jurídica, não constituindo título executivo judicial a viabilizar execução por quantia certa. 2. Não tendo o título judicial assegurado o pagamento de valores referentes a aposentadoria por tempo de serviço, as prestações em atraso devem ser buscadas via ação de cobrança. (TRF4, AG 2008.04.00.044895-2, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 13/04/2009)

Se o autor já poderia ter buscado aposentadoria proporcional na via administrativa e não o fez, não tendo, da mesma forma, formulado este pedido pela via judicial, não há como pretender, em execução, a constituição de um título executivo.

Nada obsta, ademais, que por outra ação judicial, postule o direito de aposentadoria a partir de data anterior.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000560959v13 e do código CRC 7b1a28d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/7/2018, às 17:17:32


5018891-05.2018.4.04.0000
40000560959.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018891-05.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CLAIR ANTONIO PIRES LUZ (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO

AGRAVANTE: LUCIANO PIRES LUZ (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO

AGRAVANTE: EMILIA PIRES LUZ ENDO (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO

AGRAVANTE: MARIZA LUZ SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO de sentença. decisão judicial transitada em julgado com conteúdo declaratório. execução de valores. impossibilidade.

Não havendo no título judicial o reconhecimento do direito à implantação do benefício, nem condenação ao pagamento de parcelas vencidas, não há falar em cobrança de valores atrasados na fase de cumprimento do julgado.

A sentença declaratória apenas pronuncia a existência, ou não, de uma relação jurídica, não constituindo título executivo judicial a viabilizar execução por quantia certa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000560960v6 e do código CRC fdb5af51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/7/2018, às 17:17:32


5018891-05.2018.4.04.0000
40000560960 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5018891-05.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CLAIR ANTONIO PIRES LUZ (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO

AGRAVANTE: LUCIANO PIRES LUZ (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO

AGRAVANTE: EMILIA PIRES LUZ ENDO (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO

AGRAVANTE: MARIZA LUZ SOUZA (Sucessor)

ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES

ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 09/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:37:42.

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