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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO. TRF4. 5049948-36.20...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:16:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO. 1. Tratando-se de benefícios inacumuláveis (art. 124, § único, da Lei nº 8.213/91) a compensação deve ser realizada, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. 2. O cumprimento de sentença deve ser fiel ao título, não podendo transbordar os limites do título executivo transitado em julgado. 3. Hipótese em que se deve acolher os cálculos do exequente. (TRF4, AG 5049948-36.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5049948-36.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOVINO HEMPLE DE SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs:

[...] 3. No caso dos autos, a executada alega a impossibilidade de percepção de dois benefícios previdenciários ao mesmo tempo, quer seja um concedido em via administrativa, quer outro seja concedido judicialmente.

4. De fato, não pode a exequente cumular dois benefícios previdenciários ao mesmo tempo, sendo certo que a análise se o benefício de amparo social fora concedido de maneira indevida não deve ser discutida nestes autos e, tampouco, devem ser cobrados valores da aposentadoria rurícola concedida na presente ação a título de ressarcimento.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. MÁ-FÉ DA SEGURADA. 1. Não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga. 3. Cabível a cobrança/restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial, na medida em que restou demonstrada a má-fé da segurada (TRF-4 - AG: 50131089520194040000 5013108-95.2019.4.04.0000, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 13/08/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. In casu, mostrou-se correta a conduta do INSS ao proceder à cessação do benefício assistencial recebido pela autora, o qual não pode ser cumulado com a pensão por morte que ela passou a titularizar. Por outro lado, é incabível a devolução de valores percebidos administrativamente por segurada de boa-fé. Precedentes do STJ. 2. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento (TRF-1 - AMS: 00032234320084013806, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2016, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 09/09/2016).

5. Em análise detida aos autos, verifico que, se insurge o INSS quanto ao pagamento de valores retroativos da aposentadoria rurícola sobre o período que o exequente recebia benefício de amparo social, de modo que a parte optar por permanecer recebendo o benefício administrativo e não receber os valores retroativos do benefício concedido judicialmente ou passar a receber o benefício concedido judicialmente, cessando-se a benesse administrativamente deferida, então com direito ao montante retroativo.

O que não se pode, segundo a autarquia executada, que a parte requerente recebe tais benefícios ao mesmo tempo.

6. Os documentos colacionados aos eventos 50 e 60 demonstram o recebimento de LOAS entre 28/04/2011 a 31/09/2014 e de APOSENTADORIA entre 01/12/2014 até a data atual.

7. Todavia, o INSS não pode abater da presente execução os benefícios de amparo social considerados indevidos na esfera administrativa (01/02/2014 a 30/09/2014) e restituídos integralmente pelo exequente mediante o desconto mensal em seu benefício de aposentadoria rural.

Além do mais, não pode abater o valor que deixou de ser pago no mês de outubro de 2014 referentes ao AMPARO SOCIAL, sob pena de enriquecimento sem causa (extrato de mov. 60.2, fl. 64).

8. Logo, a quantia de R$ 6.939,20 não pode ser descontada do valor dos retrativos devidos ao exequente da aposentadoria concedida neste feito.

9. Por outro lado, os cálculos apresentados pela autarquia ré à mov. 60.1 se afiguram corretos, posto que o autor pugnou administrativamente o benefício em 06/2010 (DIB), ao passo que ajuizou a presente ação em janeiro de 2011.

Nota-se, como já mencionado, que a parte exequente recebeu amparo social entre 28/04/2011 a 31/09/2014 e APOSENTADORIA entre 01/12/2014 até a data atual. Nessa perspectiva, os valores devidos retroativamente compreendem o interregno da DIB (06/10) até o início da percepção do amparo social (04/2011).

10. Os cálculos de mov. 65.2 compreendem valores que já são percebidos pela implantação judicial da aposentadoria rurícola concedida no feito, não podendo ser pagos novamente como pretende o requerente.

11. Assim, mostra-se correto o cálculo apresentado pelo executado ao mov. 60.1, razão pela qual o HOMOLOGO..

12. Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada ao mov. 50.1. [...]

Alega o agravante que a decisão agravada deve ser reformada, pois o INSS desconsiderou que o Agravante restituiu os benefícios de AMPARO SOCIAL recebidos no período de 25/02/2014 a 01/11/2014, descontando os valores restituídos do cálculo da execução (“bis in idem”); que houve o desconto, na execução, do benefício de AMPARO SOCIAL que não foi pago administrativamente ao Agravante na competência de 10/2014; que não houve a inclusão dos abonos anuais (“13º salário”) devidos no período de 2011 a 2014. Pede a reforma da decisão para que seus cálculos do mov. 65.2 sejam acolhidos.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão ao agravante.

Os presentes autos cuidam de dar cumprimento à sentença que condenou o INSS a conceder benefício de aposentadoria por idade ao agravante desde a DER, em 01/06/2010.

A aposentadoria foi implantada em 24/12/2014.

Ocorre que, entre 28/04/2011 e 01/11/2014, o autor recebeu benefício assistencial, concedido a ele administrativamente. O benefício assistencial foi cessado, pois à época, o INSS apurou que a prestação era indevida, em razão da renda familiar ser superior ao que a LOAS prevê como critério para percepção desta espécie de benefícios.

A Autarquia constatou que os valores recebidos indevidamente alcançavam o valor de R$ 6.392,97, e que estes valores deveriam ser ressarcidos à Previdência Social (evento 1 - OUT3, p. 45).

Os demonstrativos de pagamento juntados (evento 1 - OUT3, pp. 199/221) indicam que o autor sofreu o desconto deste valor de forma parcelada em seu benefício de aposentadoria entre 10/2015 a 09/2018.

Tratando-se de benefícios inacumuláveis (art. 124, § único, da Lei nº 8.213/91) a compensação deve ser realizada, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.

Porém, os cálculos homologados do INSS estão incorretos. Por outro lado, é cediço que o cumprimento de sentença deve ser fiel ao título, não podendo transbordar os limites do título executivo transitado em julgado.

Assim, os atrasados da aposentadoria a serem pagos nestes autos devem compreender o período entre a DER (01/06/2010) e a implantação do benefício (24/12/2014). Os valores que o autor recebeu a título de benefício assistencial já foram ressarcidos, conforme extratos de créditos de 10/2015 a 09/2018.

Assim, apenas pende o desconto dos valores recebidos pelo benefício da LOAS entre 28/04/2011 a 31/01/2014, pois a competência 10/2014 não foi paga como demonstra o evento 1 - OUT3, p. 258. Ainda, o INSS não considerou que o benefício concedido tem o 13º salário, e que o benefício assistencial não tem esse abono. Quanto aos honorários de sucumbência, o INSS não incluiu na base de cálculos os valores recebidos entre 05/2011 e a sentença, em 06/2021, o que também está incorreto.

Ademais, recentemente, o STJ julgou o paradigma do Tema 1050, firmando a seguinte tese (acórdão publicado em 05/05/2021):

"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos"

Pelas razões acima expostas, tem-se que os cálculos do exequente (mov. 65.2) devem ser acolhidos, pois observam fielmente o título executivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003379939v7 e do código CRC 5a5faded.Informações adicionais da assinatura:
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5049948-36.2021.4.04.0000
40003379939.V7


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Agravo de Instrumento Nº 5049948-36.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOVINO HEMPLE DE SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. desconto. benefícios inacumuláveis. enriquecimento ilícito. fiel cumprimento ao título.

1. Tratando-se de benefícios inacumuláveis (art. 124, § único, da Lei nº 8.213/91) a compensação deve ser realizada, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.

2. O cumprimento de sentença deve ser fiel ao título, não podendo transbordar os limites do título executivo transitado em julgado.

3. Hipótese em que se deve acolher os cálculos do exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003379940v3 e do código CRC 25352744.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5049948-36.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: JOVINO HEMPLE DE SIQUEIRA

ADVOGADO: ALEXANDRE PIMENTEL NEIVA DE LIMA (OAB PR025792)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:16:52.

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