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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IRDR 14 DO TRF/4R. HONORÁRIOS. TRF4. 5044690...

Data da publicação: 16/04/2022, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IRDR 14 DO TRF/4R. HONORÁRIOS. 1. É lícito à autarquia realizar o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas. 2. Matéria que já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS). 3. Tratando-se de débito sujeito a pagamento por precatório, impugnado pelo INSS e cuja impugnação foi totalmente rejeitada, são devidos honorários pela Autarquia Previdenciária, pois a Súmula n. 519 do STJ não subsistiu à vigência do §7º do art. 85, do novo Código de Processo Civil, cujas disposições expressamente estabeleceram o cabimento dos honorários de sucumbência nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5044690-45.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044690-45.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIRCEU JOSE ECKERT

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Vistos etc.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs impugnação ao cumprimento de sentença movida por DIRCEU JOSÉ ECKERT, ambos qualificados na inicial.

Sustentou o INNS/impugnante que há excesso de execução no crédito cobrado pelo impugnado. Alegou que dos R$ 250.577,23, há excesso de execução de R$ 11.654,83, com o valor correto de R$ 238.922,40. Alegou que o impugnado não descontou parcelas que recebeu de aposentadoria por tempo de contribuição entre 05/2017 a 13/2019.

Devidamente intimado, o impugnado contestou as alegações do INSS, afirmando que recebeu valores de aposentadoria concedida na via administrativa. Afirmou não ser devido eventuais descontos ou restituição dos valores pagos na esfera administrativa em benefício inacumulável.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

Passo a decidir.

Sustenta o INSS/impugnante que há excesso de execução no crédito cobrado na execução de sentença. Alegou que dos R$ 250.577,23, há excesso de execução de R$ 11.654,83, com o valor correto de R$ 238.922,40. Alegou que o impugnado não descontou parcelas que recebeu de aposentadoria por tempo de contribuição entre 05/2017 a 13/2019.

Tenho que não procede a impugnação. Denoto que o autor requereu no processo judicial a concessão de aposentadoria especial, com data do pedido administrativo em 03.04.2012. Durante o trâmite do feito, ou seja, em 28.05.2017., o INSS concedeu na via administrativa a aposentadoria por tempo de contribuição a Dirceu até 31.12.2019. Veja-se que a partir desta data, fora concedida a aposentadoria especial, em face do referido processo judicial.

Releva notar que a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição era de R$ 2.776,14 (05/2017 a 13/2019), ou seja, maior que a renda inicial da aposentadoria especial R$ 1.738,53.

Contudo, tenho que o segurado não pode ser penalizado pela eventual concessão de outro benefício na esfera administrativa, ainda que com renda mensal maior. Tenho que não há como o INSS querer ser restituído de valores que pagou em face da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa, ainda que inacumulável com a aposentadoria especial, já que tais verbas são irrepetíveis, levando-se em conta a boa-fé do segurado e por ser verba alimentar.

Nesse contexto, tenho como correto o valor apurado pelo impugnado, não cabendo a restituição por parte do INSS dos valores pagos na via administrativa.

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a presente impugnação e extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC.

Condeno o INSS em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.100,00, a serem pagos ao patrono do impugnado. Expeça-se precatório do valor incontroverso do principal, bem como RPV do valor incontroverso dos honorários advocatícios. Publique-se.

Registre-se. Intimem-se.

O INSS agrava sustentando, em síntese, que há excesso na execução na ordem de R$11.654,83, decorrente do não desconto dos valores recebidos no benefício inacumulável de aposentadoria por tempo de contribuição (referente ao NB 170.667.599-0), no período em que gozou esta última, isto é, de 28.05.2017 a 31.12.2019. Defende não serem devidos honorários em caso de rejeição de impugnação, nos termos da Súmula 519/STJ.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Em situações nas quais o segurado postula a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente duas situações distintas podem ocorrer.

Uma primeira hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.

Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nestes casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.

Pois bem, no caso dos autos, verifica-se justamente a ocorrência desta segunda hipótese.

Neste caso, conforme referido alhures, o desconto deve limitar-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas ora em execução, como fez o INSS na sua conta (p. 10, procadm3).

Por tais razões, não merece acolhida o agravo, devendo ser mantida a decisão agravada.

Ressalto, por fim, que a matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).

No que se refere aos honorários, igualmente a decisão não merece reforma.

Tratando-se de débito sujeito a pagamento por precatório, impugnado pelo INSS e cuja impugnação foi totalmente rejeitada, são devidos honorários pela Autarquia Previdenciária, pois entendo que a Súmula n. 519 do STJ não subsistiu à vigência do §7º do art. 85, do novo Código de Processo Civil, cujas disposições expressamente estabeleceram o cabimento dos honorários de sucumbência nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença.

Assim, cabe ao INSS pagar honorários sobre o valor impugnado, nos termos em que fixado na decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003125430v2 e do código CRC 4007ad97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/4/2022, às 16:30:22


5044690-45.2021.4.04.0000
40003125430.V2


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044690-45.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIRCEU JOSE ECKERT

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IRDR 14 DO TRF/4R. HONORÁRIOS.

1. É lícito à autarquia realizar o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.

2. Matéria que já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).

3. Tratando-se de débito sujeito a pagamento por precatório, impugnado pelo INSS e cuja impugnação foi totalmente rejeitada, são devidos honorários pela Autarquia Previdenciária, pois a Súmula n. 519 do STJ não subsistiu à vigência do §7º do art. 85, do novo Código de Processo Civil, cujas disposições expressamente estabeleceram o cabimento dos honorários de sucumbência nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003125431v4 e do código CRC a5b6b526.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 8/4/2022, às 16:30:22


5044690-45.2021.4.04.0000
40003125431 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5044690-45.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIRCEU JOSE ECKERT

ADVOGADO: KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB RS062781)

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 413, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2022 04:01:16.

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