Agravo de Instrumento Nº 5033288-64.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE LUIZ SILVA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Alega o INSS na petição do evento 88:
(...) impugnar os cálculos da contadoria judicial.
A contadoria apurou o valor de R$ 126.075,36.
O INSS considera devido o importe de R$ 123.068,56.
A diferença ocorre porque a contadoria judicial não compensou integralmente os valores recebidos de 08/02/2015 a 31/03/2015, ocasião em que o autor recebeu o auxílio-doença 609.521.813-0, conforme HISCRE anexo.
A Contadoria procedeu ao desconto dos valores recebidos à título de auxilio-doença NB 609.521.813-0, com o desconto limitado ao valor da aposentadoria, conforme orientação deste juízo.
Considerando que os valores pagos a título de benefício por incapacidade foi superior aqueles devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, tenho que devem apenas ser desconsiderados os valores da aposentadoria no interregno em questão, no qual o segurado esteve no gozo do benefício.
Verifica-se que o período no qual o demandante esteve em gozo de benefício por incapacidade foi legítimo, devendo nesse lapso temporal ser desconsiderados os valores da aposentadoria, evitando-se, dessa forma, a acumulação indevida de prestações previdenciárias (art. 124,inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Saliente-se que o abatimento no valor da aposentadoria deve ser operacionalizado através do não-pagamento dos dias em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, e não através do desconto do valor integral recebido em razão daquele benefício. Tal forma de cálculo decorre do fato de que, embora os valores percebidos em virtude das prestações por incapacidade possam eventualmente superar os referentes à aposentadoria, não existe dever do segurado de restituir eventuais diferenças, porquanto legítima a concessão daqueles benefícios.
Ademais, tratando-se de verbas de caráter previdenciário, com nítido caráter alimentar, tal devolução implicaria a diminuição do valor do benefício concedido, em flagrante contrariedade com o princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal).
Isto posto, indefiro o requerido pelo INSS no evento 88.
Trata-se de pedido de transferência do saldo total depositado na(s) conta(s) indicada(s) no(s) demonstrativo(s) de pagamento juntado(s) aos autos, de precatórios/RPVs, para conta(s) pessoal(ais) indicada(s), em virtude da restrição de circulação de pessoas em meio à pandemia do COVID-19.
O INSS aduz que o Juízo-Executor determinou o abatimento dos montantes pagos a título de auxílio-doença nos termos do IRDR nº. 14 deste C. TRF4, sem gerar diferenças negativas no(s) período(s) impugnado(s). Diz que, mesmo quando o valor de alguma competência isolada resultar negativo (debito maior que o crédito), ainda assim deve constar do cálculo da execução, ou ocorreria mescla de benefícios, sendo, por isso, que o cálculo é global, e não com isolamento de competência, conforme precedente do C. STJ. Afirma que, enquanto o montante global das competências inacumuláveis do benefício administrativo não superar o montante global das mesmas competências do benefício judicial, sequer incide a tese da irrepetibilidade da verba alimentar, porque não se trata de uma cobrança de valores pagos indevidamente, mas de mera substituição do benefício, por opção do próprio segurado/exequente. Requer seja conferido efeito suspensivo e, ao final, integralmente provido o recurso, para reformar a decisão agravada.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 9).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Em situações nas quais o segurado postula a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente duas situações distintas podem ocorrer.
Uma primeira hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.
Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nestes casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
Pois bem, no caso dos autos, verifica-se justamente a ocorrência desta segunda hipótese.
Neste caso, conforme referido alhures, o desconto deve limitar-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas ora em execução.
Por tais razões, não merece acolhida o agravo, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ressalto, por fim, que a matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5033288-64.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE LUIZ SILVA DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IRDR 14 DO TRF/4R.
É lícito à autarquia realizar o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas. Destaque-se que a matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5033288-64.2021.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JORGE LUIZ SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL (OAB SC038421)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 435, disponibilizada no DE de 22/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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