Agravo de Instrumento Nº 5008917-02.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANILDO SILVEIRA BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação, nos seguintes termos:
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou integralmente a execução promovida, alegando excesso. Narrou que o autor recebeu, por antecipação de tutela, benefício em valor acima do devido nos termos da sentença, devendo esse montante a maior ser descontado integralmente na conta dos atrasados, o que resutaria em saldo zero.
Intimado para responder à impugnação, o exequente alegou que recebeu os valores de boa fé e com base em ordem judicial, não sendo cabível a sua retenção integral.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Abatimento de benefício pago por antecipação de tutela
No presente feito, cujo objeto é a concessão de aposentadoria desde a DIB (16/04/2008), foi deferida antecipação de tutela em audiência, com a implantação de aposentadoria desde 01/01/2011.
A sentença, de parcial procedência, reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/04/2008). Sem a interposição de recursos, o decisum transitou em julgado em 30/06/2017.
O INSS, em cumprimento à obrigação de fazer, implantou a aposentadoria de modo definitivo, com RMI de R$1.566,61 a partir de 11/2017, e informou que a renda anteriormente implantada por ocasião da antecipação de tutela (RMI R$2.360,55) era equivocada e desprezava o fator previdenciário.
No cálculo de parcelas vencidas, o INSS deduziu os valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria paga por antecipação de tutela, gerando diferenças negativas, e sobre as quais houve, inclusive, a aplicação de juros moratórios, como se o segurado os tivesse recebido de forma irregular.
Referida matéria foi objeto do IRDR nº 14 do TRF4, tendo aquela Corte julgado o incidente nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES.
1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (grifei)
Seguiu-se o julgamento para apreciação de embargos declaratórios, assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Mesmo que não altere a disposição e ementa do presente IRDR, convém que se conste dos fundamentos para tal consecução de que, mesmo ausente determinação expressa no título judicial, não há violação da coisa julgada ou reformatio "in pejus", a aplicação da lei sobre o matéria então não decidida. (grifei)
Ante o exposto, verifica-se, a teor do decidido pelo e. TRF da 4ª Região, que os descontos relativos às parcelas pagas pela aposentadoria coincidente com o período da conta não devem ultrapassar as reconhecidas como devidas.
Na prática, serão devidas as parcelas de 16/04/2008 (DER) a 31/12/2010 (dia imediatamente anterior à implantação da tutela), conforme cálculo do evento 193, sendo as demais (de 01/01/2011 a 31/10/2017) zeradas.
Base de cálculo dos honorários advocatícios
A pacifica jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária.
Trata-se, portanto, de parcelas autônomas, independentes, de forma que a renúncia do autor ao direito obtido na ação não se estende à verba honorária, nos termos dispostos no art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PREVISTOS NO CPC/2015. 1. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. 2. O atual CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 85, § 3º, estabelece que a verba honorária devida, nos casos em que a Fazenda seja parte, e o valor envolvido na demanda esteja abaixo de 200 salários mínimos, seja fixada entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do citado preceito legal. Precedente. (TRF4, AG 5028557-93.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DO CRÉDITO PRINCIPAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária, conforme o disposto no art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB. Tratando-se de parcelas autônomas e independentes, a renúncia/desistência do autor a execução principal não se estende à verba honorária. Precedentes. (TRF4, AG 5026898-49.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2019)
Quando à base de cálculo dos honorários, é assente na jurisprudência do e. TRF4 que não devem ser descontados eventuais valores recebidos pelo autor em antecipação de tutela concedida no curso da ação, especialmente porque os valores recebidos a esse título incluem-se no proveito econômico obtido com a demanda.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. As parcelas pagas por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela devem integrar a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios, tendo em vista que compõem o valor da condenação, isto é, o proveito econômico obtido na ação. Precedentes. (TRF4 5015373-46.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Num primeiro momento, o proveito econômico obtido pela parte autora da ação de origem é exclusivamente a diferença entre o valor originalmente pago na via administrativa pelo INSS (auxílio-doença) e o valor que era devido segundo o título judicial (aposentadoria por invalidez), e é apenas sobre o valor desta diferença que os honorários advocatícios fixados em percentual sobre a condenação devem incidir. Entretanto, a partir da etapa em que houve o restabelecimento do benefício, via antecipação de tutela, os honorários advocatícios da ação de conhecimento incidem sobre a totalidade do proveito econômico obtido pela parte autora (benefício de aposentadoria por invalidez) até a data da sentença de procedência. (TRF4, AC 5032678-48.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/04/2019)
Ademais, os honorários são calculados sobre as parcelas que seriam devidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, as parcelas que seriam devidas de 01/01/2011 a 16/03/2017 (data da sentença) devem integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, juntamente com as parcelas de 16/04/2008 a 31/12/2010.
Deste modo, nem o cálculo da autora, que inclui parcelas posteriores à sentença na base de cálculo dos honorários, nem o do INSS se prestam à execução.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação do INSS e determino a remessa do feito ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que elabore nova conta de liquidação nos termos da condenação e da presente decisão.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre a diferença entre seu cálculo e o valor apresentado pela contadoria, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC.
Condeno a parte autora (impugnada) ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre a diferença entre seus cálculos e o valor apresentado pela contadoria, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
1. Apresentada a nova conta, dê-se vista às partes desta decisão pelos prazos de quinze (15) dias para o autor e trinta (30) dias para o INSS.
2. Não havendo interposição de recurso, requisitem-se os valores, prosseguindo-se nos termos do evento 197. Do contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do(s) referido(s) recurso(s) pela instância superior, para o prosseguimento da execução.
O INSS agrava aduzindo que o ato decisório é equivocado, pois não há de fato qualquer devolução, mas um mero acerto de contas. Diz que a parte autora não devolverá qualquer quantia ao réu que apenas deseja pagar o valor devido, e não a maior. Requer seja atribuído efeito suspensivo e reformada a decisão recorrida, determinando-se que é possível descontar o valor integralmente recebido pela parte autora no benefício pago no mesmo período do cálculo sob liquidação.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Em situações nas quais o segurado postula a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente duas situações distintas podem ocorrer.
Uma primeira hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.
Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nestes casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
Pois bem, no caso dos autos, verifica-se justamente a ocorrência desta segunda hipótese.
Neste caso, conforme referido alhures, o desconto deve limitar-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas ora em execução.
Por tais razões, não merece acolhida o agravo, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ressalto, por fim, que a matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5008917-02.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANILDO SILVEIRA BUENO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IRDR 14 DO TRF/4R.
1. É lícito à autarquia realizar o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.
2. Matéria que já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5008917-02.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANILDO SILVEIRA BUENO
ADVOGADO: CARMELA LETTIERI (OAB RS060606)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 474, disponibilizada no DE de 25/04/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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